DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO DE ALMEIDA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025 por crime contra relações de consumo (art. 7º, IV, c, da Lei n. 8.137/90), adulteração de produto alimentício (art. 272 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Pena), tendo sido posteriormente a custódia convertida em preventiva.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, mantendo a custódia cautelar e rejeitando a prisão domiciliar.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a manutenção da custódia cautelar se apoiou em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração concreta do periculum libertatis<br>Alega violação à presunção de inocência e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, diante de condições pessoais favoráveis como residência fixa, trabalho autônomo e vínculos familiares.<br>Formula tese específica de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por possuir enteada menor de 12 anos e esposa grávida e pleiteia a extensão da liminar concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n. 1052075/SP.<br>Requer liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto, transcrito no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 992-993):<br> .. <br>A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e assegurar a aplicação da lei penal, como fundamentado pela autoridade apontada como coatora: "Os indiciados estão presos, porque foram autuados em flagrante pela prática dos crimes previstos no 272 e 288 do CP, além do art. 7º, IV, "c", da Lei n. 8.137/90. A pena máxima, considerando o concurso de crimes, supera 4 anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. A materialidade vem bem demonstrada pelo auto de apreensão e exibição dos instrumentos usados na prática criminosa, em grande quantidade, demonstrando a gravidade e organização do fato criminoso praticado pelos indiciados. Como bem ponderou o Ministério Público: "Trata-se de crimes de extrema gravidade, tendo em vista que os investigados, em tese, atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência demarcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo (fls. 19, 37/38). A estrutura montada, com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidencia a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa (fls. 19, 34/35). " (fls.307). Evidente que a prisão dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como preserva a instrução criminal, uma vez que os indiciados em liberdade poderiam destruir as provas ainda não arrecadadas. Medidas cautelares, por isso, seriam inócuas, na específica hipótese dos autos. Sendo hipótese de prisão preventiva, não cabe a concessão de liberdade provisória. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva." (fls. 311/312 dos autos originários).<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi denunciado por participar de um esquema estruturado para adulteração de bebidas alcoólicas em larga escala, atuando de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, tendo sido apreendido maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidenciando assim a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Quanto à alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados da enteada, o Tribunal de origem compreendeu não haver provas de que o agente seja indispensável as cuidados da menor e da esposa, razão pela qual não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA