DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 678):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento  xado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses  rmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.<br>2. Em sede de embargos de declaração e, posteriormente com o Tema 1279, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 685-687).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 689-698), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e do art. 85, caput, do CPC/2015.<br>Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou, em embargos de declaração, "o fundamento para a incidência de honorários advocatícios no caso em apreço", especialmente "o enfrentamento quanto à circunstância de que a parte ré apresentou contestação na demanda e optou por instaurar via litigiosa judicial" (e-STJ, fl. 691).<br>Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 700-707).<br>Feito o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 708), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela União, objetivando desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, adequar o julgado ao aspecto temporal do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69.<br>O Tribunal de origem julgou procedentes os pedidos formulados para declarar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecido na ação originária, tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, consignado o que segue acerca dos honorários advocatícios (e-STJ, fl. 677):<br>Na esteira dos precedentes desta Primeira Seção em casos idênticos ao presente (v. g. A. R. nº 5019547-20.2022.4.04.0000/RS, Rel. Leandro Paulsen, Data da Decisão: 07/07/2022; A. R. nº 5032202-58.2021.4.04.0000/RS, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Data da Decisão: 07/07/2022), não há como atribuir à parte ré qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória, cujo ajuizamento decorreu exclusivamente da modulação temporal determinada pelo STF, com base em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa.<br> .. <br>Considerando que, na origem, foi impetrado mandado de segurança, não há honorários advocatícios a redimensionar.<br>Das razões acima colacionadas, depreende-se que o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, levando em consideração a ausência de responsabilidade da parte requerida pelo ajuizamento da ação rescisória, proposta para fins de modulação temporal determinada pelo Supremo Tribunal Federal, com base em questões de segurança jurídica, e não no mérito da causa.<br>Além disso, foi destacado que, como o processo originário era um mandado de segurança, não havia condenação em honorários advocatícios.<br>Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos no recurso especial, observa-se que os fundamentos acima destacados não foram objeto de impugnação específica nas razões recursais.<br>Incide, assim, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não ocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador releva sua impossibilidade.<br>4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, RESPECTIVAMENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.