DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE AGUSTONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/8/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.<br>O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea no acórdão recorrido, afirmando que houve mera reprodução de parecer ministerial, sem enfrentamento das teses defensivas, em afronta ao Tema 1.306.<br>Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que não há contemporaneidade, porque os fatos imputados ocorreram entre maio de 2020 e maio de 2021, exigindo-se, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, indicação de fatos novos ou atuais para a decretação da prisão.<br>Afirma que houve desproporcionalidade da medida extrema, em desatenção ao binômio necessidade e adequação previsto no art. 282, I e II, do CPP.<br>Defen de que são suficientes cautelares diversas, especialmente a suspensão de atividade econômica do art. 319, VI, combinada com a proibição de contato do art. 319, III, do CPP.<br>Aduz que corréus em situação idêntica receberam liberdade provisória, impondo-se extensão por simetria, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Informa que há excesso de prazo na formação da culpa por desídia estatal, com substituição tardia de testemunha pelo MPF e adoção de procedimento incorreto para oitiva no exterior, sem previsão de retomada.<br>Relata que o paciente foi localizado em sua residência e encontra-se preso preventivamente desde 12/8/2025, o que afasta a condição de foragido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, não há que se falar em ilegalidade do acórdão recorrido pela utilização de fundamentação per relationem, tendo em vista que, além de ter adotado como razões de decidir a decisão que indeferiu a liminar do writ de origem, que é da autoria do próprio Desembargador relator, e um trecho do parecer ministerial, a Corte local apresentou fundamentação própria, sobretudo na ementa de fls. 25-26.<br>No mais, o pedido defensivo de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo de 1º grau nos seguintes termos (fls. 65-67, grifei):<br>MARCOS foi denunciado na ação penal pelo cometimento do crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).<br>Conforme discutido naqueles autos, a denúncia não comporta acusação por fatos supostamente configuradores de lavagem de dinheiro, embora elas tenham sido mencionadas como forma de demonstrar o objeto da atuação da alegada organização criminosa.<br>Embora, à primeira vista, a imputação referente a MARCOS diga respeito unicamente ao crime de lavagem de capitais, sua participação está inserida dentro do grupo como o responsável por incorporar no mercado interno o dinheiro obtido com o tráfico de drogas no exterior, através de dólar-cabo e "tokens". Ou seja, na estrutura da organização criminosa, foram apontados três núcleos principais: fornecedores, transnacional e financeiro. MARCOS está inserido nesse último, na posição de doleiro de confiança de DEMÉTRIO, apontado como líder do grupo. Embora a lavagem de capitais e a organização criminosa estejam associadas, é possível visualizar a atuação do réu neste último crime de forma autônoma.<br>Assim, difere as condutas atribuídas a SILVANO e CARLOS daquela imputada a MARCOS. Este, na condição de proprietário de uma casa de câmbio, teria ingerência nas ações financeiras do grupo e, portanto, gozaria de uma posição hierarquicamente superior àquelas relacionadas aos corréus, apontados como pessoas de confiança de DEMÉTRIO para lidarem com o dinheiro no dia-a-dia, em atividades rotineiras, sem planejamento de condutas e/ou poder decisório.<br>Em relação aos requisitos da decretação da prisão preventiva, o status de foragido do requerente concretiza o risco à aplicação da lei penal, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>Embora os atos atribuídos ao réu MARCOS estejam delimitados ao período de maio/2020 a maio/2021, é certo que, mesmo diante do transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos que autorizaram a custódia. MARCOS, ao alegadamente servir de "ponte" entre os parceiros no exterior e o núcleo do grupo no Brasil, é motivo razoável para justificar sua segregação diante do risco de reiteração criminosa.<br>A leitura da decisão acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Ainda, ressaltou o magistrado singular que o paciente ocuparia função de doleiro de confiança do líder da organização criminosa, sendo o responsável por incorporar no mercado interno o dinheiro obtido com o tráfico de drogas no exterior, por meio de dólar-cabo e tokens.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim consta do acórdão recorrido (fls. 27 e 34, grifei):<br>Proferi Decisão indeferindo o Pedido de Liminar, nos seguintes termos:<br> .. <br>No tocante aos demais questionamentos suscitados pelos Impetrantes sobre a concessão de Liberdade Provisória a dois Réus e a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados ao Paciente, corroboro a Decisão ao pontuar que "difere as condutas atribuídas a SILVANO e CARLOS daquela imputada a MARCOS. Este, na condição de proprietário de uma casa de câmbio, teria ingerência nas ações financeiras do grupo e, portanto, gozaria de uma posição hierarquicamente superior àquelas relacionadas aos corréus, apontados como pessoas de confiança de DEMÉTRIO para lidarem com o dinheiro no dia-a-dia, em atividades rotineiras, sem planejamento de condutas e/ou poder decisório (..) Embora os atos atribuídos ao réu MARCOS estejam delimitados ao período de maio/2020 a maio/2021, é certo que, mesmo diante do transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos que autorizaram a custódia. MARCOS, ao alegadamente servir de "ponte" entre os parceiros no exterior e o núcleo do grupo no Brasil, é motivo razoável para justificar sua segregação diante do risco de reiteração criminosa."<br>Em que pese as alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua posição hierarquicamente superior dentro da organização criminosa.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 27 e 34-36, grifei):<br>Proferi Decisão indeferindo o Pedido de Liminar, nos seguintes termos:<br> .. <br>Por outro lado, a Ação Criminal nº 0800185-90.2025.4.05.8200, após o desmembramento, possui 13 Réus, entre eles o Paciente, apresenta complexidade inerente aos fatos descritos na Denúncia e nela fora realizada a Inquirição de várias Testemunhas/Declarantes, tendo sido determinado a Oitiva de Testemunhas da Acusação e Defesa no exterior, de modo que não vislumbro excesso de prazo, considerando, ademais, que a Denúncia foi recebida em 22.01.2025 e os autos estão tramitando de forma célere, apesar do número de Réus.<br> .. <br>Aos fundamentos que embasaram o indeferimento da Liminar, acresço as pertinentes considerações do Ministério Público Federal constantes do Parecer subscrito pelo Exmº Procurador Regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, verbis:<br> .. <br>Não se observa, do mesmo modo, o afastamento do princípio da proporcionalidade a justificar eventuais atrasos na finalização da instrução, pois, como relatado pela Juíza a quo, tal se deve à necessidade, por exigência da defesa, de oitiva das testemunhas que serão por ela apresentadas após aquelas de acusação, sendo que duas delas ocorrerão no exterior.<br>Além disso, estando foragido, o Paciente não sofreu em razão de eventual atraso na instrução, pelo simples fato de que não está preso.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 634-635, grifei):<br>A prisão foi decretada em 10/12/2024, com suporte em indícios colhidos no Inquérito Policial nº 0800014-41.2022.4.05.8200, os quais apontam a participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de capitais.<br>Na Ação Penal nº 0800185-90.2025.4.05.8200, o Paciente foi denunciado pelo crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, IV e V, da Lei 12.850/2013), sendo descrito como integrante do núcleo financeiro do grupo, responsável por operações com câmbio, depósitos fracionados e uso de tokens. Embora os crimes de lavagem e organização criminosa estejam interligados na narrativa acusatória, a atuação de MARCOS AGUSTONI foi delimitada quanto a este último delito.<br>As audiências para oitiva das testemunhas de acusação ocorreram nos dias 22 e 25 de abril e 5 de maio de 2025.<br>Aguarda-se o cumprimento de Pedido de Cooperação Direta para oitiva do declarante Vicenzo Pasquino (custodiado na Itália) e de três testemunhas de defesa indicadas por Demétrio Oliveira (membros da Carabinieri, também residentes na Itália). As defesas optaram por manter a ordem legal dos depoimentos.<br>Este Juízo tem adotado todas as medidas ao seu alcance para assegurar a regular tramitação do feito, inclusive com recente expedição de ofício ao DRCI solicitando informações sobre o pedido de cooperação e eventual previsão de datas.<br> .. <br>A prisão não foi cumprida, pois o paciente está foragido, condição que justifica a manutenção da ordem de custódia, diante do risco à aplicação da lei penal.<br>Como se vê, ressaltou a Corte local a complexidade do feito, que conta com 13 réus e apura organização criminosa complexa, sendo necessária a inquirição de várias testemunhas, inclusive no exterior.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada em 10/12/2024; a denúncia foi recebida em 22/1/2025; as audiências para oitiva de testemunhas de acusação ocorreram em 22/4/2025, 25/4/2025 e 5/5/2025; o paciente foi preso preventivamente em 12/8/2025 (fls. 621-622); aguarda-se o cumprimento de pedido de cooperação direta para a oitiva de depoentes que moram na Itália; e foi expedido ofício ao DRCI, solicitando informações sobre o pedido de cooperação e eventual previsão de datas.<br>Assim, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que apura organização criminosa complexa, com a necessidade de oitiva de testemunhas que residem no exterior, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.<br>Ressalte-se que o tempo de prisão do paciente, que está segregado desde 12/8/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do delito apurado (art. 2º, caput, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.<br>Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de instrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da associação com organização criminosa, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o feito em fase de instrução.<br>3. Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da competência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.593/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização criminosa.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e das medidas cautelares impostas.<br>8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental de sprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA