DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 530, e-STJ):<br>SEGURO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 563-566, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 569-581, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 2º do Código de Defesa do Consumidor; 757, 760, 765, 768 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto a pontos essenciais ao deslinde, envolvendo: (i) a restritividade dos contratos de seguro e a cobertura de riscos predeterminados (arts. 757 e 760 do CC); (ii) a perda do direito à indenização por agravamento do risco (art. 768 do CC); (iii) o dever de boa-fé e de informação do segurado sobre agravamento do risco (art. 765 do CC); e (iv) divergência interna e necessidade de uniformidade jurisprudencial (art. 926 do CPC) (fls. 574-575, e-STJ); b) a inaplicabilidade do art. 2º do CDC ao caso, por se tratar de "seguro empresarial" contratado por "empresário rural" para proteção da produção, com finalidade de incremento da atividade econômica, afastando a condição de destinatário final (fls. 575-577, e-STJ); c) violação aos arts. 757, 760, 765 e 768 do CC, porque o plantio fora das janelas do ZARC configura risco excluído e agravamento do risco, impondo a perda do direito à indenização, além da exigência de comunicação à seguradora; e, ainda, referência ao art. 944 do CC quanto à proporcionalidade da indenização (fls. 578-579, e-STJ); d) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, CF) sobre o art. 757 do CC e o dever de indenizar frente ao descumprimento do ZARC, com paradigma do TJGO (fls. 580-581, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 591-596, e-STJ). Em juízo de retratação, manteve-se a inadmissão e determinou-se o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 615, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 612-614, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o mero desprovimento dos embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento. Com efeito, o Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios, foi expresso ao consignar que a matéria atinente ao descumprimento do ZARC foi devidamente analisada, pontuando que, segundo a perícia técnica, a perda da safra decorrente da geada ocorreria de qualquer forma, independentemente da data do plantio, o que tornaria irrelevante, do ponto de vista técnico, a inobservância das diretrizes administrativas. A fundamentação apresentada, embora contrária aos interesses da recorrente, demonstrou de forma suficiente as razões de decidir, assentando que "a causa do sinistro permanece ainda dentro do âmbito do risco assumido, sem o seu agravamento pelo segurado" (fl. 542, e-STJ) e que o acolhimento da tese da seguradora "seria o mesmo que admitir o exercício vazio de uma posição jurídica de vantagem aparentemente criada pela violação formal de um dever" (fl. 542, e-STJ). Desse modo, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo falar em vício a ser sanado apenas pelo fato de o julgado ter decidido em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..)<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>2. No que se refere à alegada violação aos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor e 757, 760, 765 e 768 do Código Civil, o recurso especial também não merece prosperar.<br>A recorrente sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o segurado, na condição de empresário rural, utilizou o seguro como insumo para sua atividade produtiva, não se enquadrando como destinatário final. Aduz, ademais, a perda do direito à garantia securitária em razão do agravamento do risco decorrente do plantio da safra fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela incidência da legislação consumerista ao caso concreto, assentando a vulnerabilidade do segurado. Ademais, com base no laudo pericial produzido, firmou o entendimento de que a inobservância do ZARC não constituiu causa determinante para o sinistro. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 532, 542, e-STJ):<br>Primeiro o contrato de seguro de seguro empresarial, mesmo na modalidade rural, isto é firmado por empresário rural para a proteção da sua produção, reúne as características de um contrato de consumo, como reconhecido no saneador e na sentença (..) mas também porque em geral há um desequilíbrio muito grande, do ponto de vista técnico, jurídico e econômico, entre seguradora e segurado pequeno produtor rural, a justificar a aplicação quiçá analógica do Código do Consumidor (..). Perfeitamente razoável, ao lado do argumento de que não aqui insumo, logo, presente o pressuposto que descaracteriza o segurado como consumidor autêntico, será considerar a vulnerabilidade do contratante que busca uma seguradora desconhecendo termos técnicos e termos jurídicos empregados na apólice e nas condições gerais e as regras utilizadas para os cálculos atuariais e de eventuais descontos (..). (..) No caso, qual a relevância do plantio fora do que determina o ZARC se de qualquer forma a geada acarretaria a perda da safra, segundo a perícia  Nenhuma, ao menos do ponto de vista técnico, não cabendo ao juiz especular em um campo estritamente especializado. A causa do sinistro permanece ainda dentro do âmbito do risco assumido, sem o seu agravamento pelo segurado.<br>Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do segurado para fins de aplicação do CDC, bem como para afastar a premissa fática de que a perda da lavoura foi causada exclusivamente pela geada, independentemente do período do plantio, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Ação de cobrança de seguro agrícola.<br>Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam se os embargos de declaração.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (..) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais. (AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).<br>Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demandaAgravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. (..) PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, além da análise das cláusulas do contrato de cobertura securitária o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.528/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Por fim, no que tange ao recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A interposição de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional reclama a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, bem como a indicação do trecho do julgado que configure o dissídio, mediante a realização de cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular, como no caso, em que a apreciação da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe de 20% (vinte por cento) na instância ordinária (fl. 543, e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA