DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VELENICE DIAS DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 1021/1030, na qual dei parcial provimento ao recurso ordinário de VERONICA FAVERO PACHECO DA LUZ para cassar o acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize o regular processamento do mandado de segurança, com a devida citação da litisconsorte passiva necessária - VELENICE DIAS DE ALMEIDA, bem como observância do que dispõem os arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.<br>A embargante alega que a decisão foi omissa quanto às alegações de que a parte recorrente inovou os pedidos de mérito formulados no recurso ordinário, bem como de que a via escolhida é inadequada em razão da necessidade de dilação probatória.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, não assiste razão ao embargante.<br>Com efeito, na decisão embargada o recurso foi provido ante o irregular processamento do mandado de segurança na origem, com a determinação de citação da litisconsorte passiva necessária, bem como de observância do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei do Mandado de Segurança.<br>Dessa forma, decidiu-se apenas acerca de questões que são anteriores ao julgamento do próprio writ , razão pela qual totalmente despicienda a alegação de omissão relacionada com temas que deixaram de ser analisados exatamente ante a necessidade de novo processamento do feito na origem.<br>Assim, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA