DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 3.174-3.175):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - DIVERGÊNCIAS VERIFICADAS EM RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - IMPERFEIÇÃO CONSTATADA EM PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E PREÇOS - ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS ESTIMADAS EM PATAMAR SUPERIOR ÀS EFETIVAMENTE DEVIDAS À FAZENDA PÚBLICA - ADIMPLEMENTO INDEVIDO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA PARTE CONTRATANTE - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA NULIDADE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À NULIDADE DO REFERIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À REDUÇÃO DO VALOR PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE À ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E O RESPECTIVO TERMO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inicialmente: a) prescrição do fundo de direito, relativamente à pretensão administrativa de ressarcimento de valores, não caracterizada; b) nulidade da r. sentença ora impugnada, em razão da alegada ocorrência de cerceamento do direito de defesa e ausência de apreciação de recurso administrativo, não reconhecida.<br>2. No mérito da lide, o resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do direito ora reclamado.<br>3. Incidência de alíquotas tributárias superiores às efetivamente aplicadas em determinados serviços, comprovada.<br>4. Dever de restituição de diferenças pecuniárias exigidas indevidamente, reconhecido.<br>5. Incidência de encargos moratórios (correção monetária e juros de mora), a partir do vencimento do prazo concedido, administrativamente, para a restituição.<br>6. Inviabilidade de compensação quanto à prestação de serviços durante o recesso forense e emendas de feriados, cuja contraprestação não foi avençada no Contrato Administrativo (nº 321/2.011) e, tampouco, incluída no objeto e âmbito específico Processo Administrativo (nº 2016/00211960).<br>7. Ilegalidade, irregularidade ou nulidade manifesta do ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não demonstradas.<br>8. Precedente da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.<br>9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15.<br>10. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição.<br>11. Sentença, recorrida, ratificada.<br>12. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 3.224-3.229).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 473, III, 479, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 15, V, e 65, II, d, § 5º, da Lei 8.666/1993; 189, 397 e 405 do Código Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca das seguintes teses: a) impropriedades técnicas do laudo pericial e sua extensão presumida do BDI dos serviços locais a todos os serviços; b) ausência de manifestação sobre o fato de a perícia ter atestado inexistência de sobrepreço (regularidade à luz dos valores praticados no mercado), a ensejar a conclusão pela ausência de qualquer dano ao erário, já que não houve pagamento a maior; c) inexistência dos requisitos para que se procedesse ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em especial a ausência de fato superveniente; e d) utilização, pelo acórdão, de trecho desatualizado do laudo, posteriormente retificado quanto ao regime tributário efetivamente adotado pela empresa (lucro real e não presumido), o qual invalidaria a sua principal conclusão, no sentido de que a diferença entre o regimes tributário apontado na planilha e aquele efetivamente utilizado implicaria no aumento das alíquotas e, como consequência, num pagamento a maior realizado pela Fazenda Pública (e-STJ, fl. 3.201).<br>Asseverou que não houve qualquer fato superveniente ou imprevisível a autorizar reequilíbrio econômico-financeiro por mudanças tributárias, pois a suposta divergência constava desde a proposta inicial e foi aceita pela Administração.<br>Pontuou que ficou caracterizado o enriquecimento sem causa da Administração Pública, diante da determinação de devolução de valores quando a perícia apontou ausência de sobrepreço e conformidade com preços de mercado.<br>Defendeu que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão de revisão do contrato, ao argumento de que o prazo deve ser contado da data do ato ou fato originário do suposto ilícito (contrato firmado em 19/12/2011), bem como de que a notificação do débito só ocorreu em 21/12/2017, ultrapassando 5 (cinco) anos do termo inicial.<br>Apontou que os juros de mora teriam sido fixados com termo inicial retroativo à notificação administrativa, e não a partir da constituição do devedor em mora após interpelação para pagamento, como exigem os dispositivos legais.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 3.270).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 3271-3273), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 3.297).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum ajuizada pela ora agravante, objetivando: "a) reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo nº 2016/00211960 e da respectiva decisão, que determinou o pagamento do valor de R$ 3.149.702,50, relacionado à execução do Contrato Administrativo nº 321/2.011, celebrado entre a parte autora e este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 684/685, dos autos); b) subsidiariamente, o seguinte: b.1) alteração do termo inicial de incidência de juros de mora; b.2) limitação da referida incidência, apenas e tão somente, sobre os valores pertinentes ao serviço de mão de obra alocada; b.3) abatimento de valores, a título de serviços prestados, durante o período de Recesso Forense, sobre a respectiva base de cálculo" (e-STJ, fl. 3.177, sem grifo no original).<br>De início, ressalta-se que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se das razões dos aclaratórios que o recorrente suscitou omissões no julgado quanto i) ao laudo pericial estar baseado em premissas e não demonstrar expressamente o método utilizado, especialmente, quanto à aplicação do mesmo BDI para todos os serviços do contrato e à falta da apuração efetiva de eventual lucro; ii) ao laudo pericial ter atestado a inexistência de sobrepreço na execução do contrato, por estarem compatíveis com o preço de mercado; iii) à ausência de fato superveniente a autorizar o reequilíbrio econômico do contrato; e iv) à utilização, pelo acórdão, de trecho desatualizado do laudo, posteriormente retificado quanto ao regime tributário efetivamente adotado pela empresa (lucro real e não presumido).<br>Por sua vez, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou (e-STJ, fls. 3.226-3.227- sem grifo no original):<br>A despeito disso, o v. aresto, ora impugnado, enfrentou, expressamente, as questões relativas ao seguinte: a) suficiência da fundamentação técnica, conclusões e os esclarecimentos do laudo pericial contábil, para a resolução da matéria controvertida; b) incidência de alíquotas superiores de tributos, aplicadas a determinados serviços, em comparação às efetivamente devidas, acarretando a oneração indevida, em desfavor da Administração Pública.<br>De outra parte, é impossível vislumbrar a ocorrência de omissão, relacionada ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. O referido marco temporal foi adequadamente analisado e decidido, no tocante à regra do artigo 397 do CC/02 (fls. 3.259/3.260, dos autos principais).<br>O tema jurídico, quanto à prescrição da pretensão inicial, igualmente, foi devidamente apreciado e solucionado. E, sobreveio, ainda, o seguinte: a) especificação do termo inicial, para a contagem do lapso prescricional quinquenal, correspondente à data da última prestação contratual exigida; b) constatação, na hipótese concreta, da inocorrência do referido prazo extintivo.<br>No mais, as razões constantes do presente recurso demonstram, apenas, a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida pelo Colendo Órgão Colegiado, que não acolheu a respectiva tese jurídica.<br>Ademais, no âmbito do julgamento da apelação, assim ficou consignado (e-STJ, fls. 3.180-3.185, grifos distintos do original):<br>No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.<br>Pois bem. É induvidosa a garantia ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, sob pena de violação aos artigos 37, XXI, da CF e 65, II, "d", da Lei Federal nº 8.666/93.<br>Aliás, confira-se, a respeito do tema, a lição do doutrinador Marçal Justen Filho:<br>"Sob o mesmo enfoque, não há cabimento em afirmar que está respeitado o equilíbrio quando a empresa não tem prejuízo. Trata-se da aplicação não técnica do vocábulo. Quando se alude a equilíbrio econômico- financeiro, não se trata de assegurar que a empresa se encontre em situação lucrativa. A garantia constitucional se reporta à relação original entre encargos e vantagens, tal como fixada por ocasião da contratação. Bem por isso, não há cabimento em investigar o equilíbrio da empresa. A situação subjetiva do particular é irrelevante para identificar o conteúdo da equação econômico-financeira. Cada contratação retrata uma relação jurídica diversa, que reflete uma equação específica e determinada entre encargos e vantagens. Por fim, não cabe investigar se a contratação é "equilibrada", no sentido de produzir lucros satisfatórios e adequados. Tal como acima indicado, o equilíbrio de que se cogita é puramente estipulativo. As partes reputam que os encargos equivalem às vantagens, o que não significa que, efetivamente, haja um equilíbrio econômico real, material, de conteúdo." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo; 18ª Edição; Editora Revista dos Tribunais; ano 2.019; página 213; destaques acrescidos)<br>Ademais, a controvérsia jurídica foi resolvida mediante a produção da prova pericial, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório (fls. 2.687/2.723, 2.907/2.913, 2.959/2.962 e 3.016/3.019).<br>É certo que o resultado da referida prova técnica não vincula o Julgador, que poderá decidir o mérito da lide considerando, inclusive, outros elementos constantes dos autos. Porém, as conclusões da referida prova pericial devem ser prestigiadas, na hipótese dos autos, para a solução do presente conflito de interesses.<br>Confira-se, por oportuno, as conclusões da Perita Judicial, nos seguintes termos:<br>"4. Das considerações finais.<br>Em resumo ao que foi solicitado, apresentado e analisado durante a produção da prova pericial, são oportunos os seguintes comentários técnicos finais:<br>1- Constatou-se que as alíquotas informadas na planilha BDI pela Requerente, à época, são referentes à opção tributária de lucro real. Contudo, a Requerente estava enquadrada na opção tributária de lucro presumido, cujas alíquotas são inferiores daquelas informadas em sua planilha BDI. Ainda, com base nos documentos existentes nos autos, não se localizou documentos que dessem conta de apurar sobrepreço ou parâmetros com valores praticados com o mercado.<br>Desta forma, o quanto constatado restringe-se à análise técnica dos documentos apresentados, cabendo o mérito ao MM. Juízo.<br> .. <br>E mais. A Perita Oficial, apresentou os respectivos esclarecimentos às dúvidas suscitadas ao laudo técnico (fls. 2.907/2.913, 2.959/2.962 e 3.016/3.019), consignando, ainda, de relevo, o seguinte:<br>"(..) c- Manifestação à fl. 2759: Itens (1) e (2) ponto controvertido:<br>RESPOSTA: Item (1): A Perícia analisou todos os documentos dos autos, inclusive os de fl. 286/308, não encontrando documentos que mostrassem sobrepreço, justamente o que consta escrito na resposta ao ponto controvertido no Laudo, item (1):<br>"Ainda, com base nos documentos existentes nos autos, não se localizou documentos que dessem conta de apurar sobrepreço ou parâmetros com valores praticados com o mercado."<br>Isto é, a Perícia, após analisar todos os documentos dos autos e aqueles recebidos das partes, não localizou documentos que mostrassem sobrepreço em relação aos valores de mercado. eaa3ace85e4ef510VgnVCM1000004c00210aRCRD .<br>Item (2), fl. 2.760: Especificamente quanto às alíquotas de PIS/COFINS informadas na planilha pela Requerente. A Requerente informou o quanto disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, de que, pela natureza dos serviços prestados, ela está sujeita às alíquotas cumulativas de PIS e COFINS, quais sejam, 0,65% e 3,00. Apenas quanto a este ponto (as alíquotas), os percentuais informados na planilha de decomposição de custos são das alíquotas não cumulativas, 1,65% e 7,60%, o que, matematicamente falando, aumenta o preço pago quanto a essas alíquotas, pois são maiores do que as realmente pagas pela requerente (0,65% e 3,00%). Assim, a Perícia mantém a resposta para este ponto, ressaltando novamente que faz referência aos valores das alíquotas dos impostos." (fls. 2.909/2.911)<br>Como se vê, é induvidosa a incidência de alíquotas tributárias superiores às efetivamente aplicadas em determinados serviços, resultando em oneração indevida. Daí porque, deve ser reconhecido o dever de restituição de diferenças pecuniárias cobradas indevidamente.<br>Aliás, confira-se, por oportuno, a fundamentação da r. sentença ora impugnada: "Não restam dúvidas, pois, que, no caso, a aplicação de alíquotas tributária (sic) no cálculo do valor do preço do serviço, maiores que as efetivamente aplicáveis, gera evidente sobrepreço, pois é forma de inflar, indevidamente, os lucros da empresa requerida, em desfavor do ente público, em, ao final, de toda a sociedade" (fls. 3.126).<br>Além disso, é irrelevante, para fins da apuração do equilíbrio contratual, ora discutido, a reclamação da parte autora, no seguinte sentido: a) prestação de serviços, cujos valores não teriam sido adimplidos pela parte ré (Recesso Forense; Emendas de Feriados); b) defasagem de custos contratuais; c) necessidade de devido acertamento e a respectiva compensação.<br>Isso porque, o procedimento administrativo, conduzido pelo Órgão de Auditoria da parte contratante, não contemplou, no respectivo objeto, as referidas matérias. Consta do Parecer da Auditoria de Controle Interno, que a própria parte contratada teria apresentado e definido as condições contratuais de preço e execução de serviços, avençados (nº 321/2.011), observado o regime de inexigibilidade de procedimento licitatório (fls. 646/650 e 1.329/1.330).<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pela ora agravante.<br>Por conseguinte, a recusa, amparada em inadequados fundamentos, resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo inte rno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIAS VERIFICADAS EM RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. IMPERFEIÇÃO CONSTATADA EM PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E PREÇOS. ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS ESTIMADAS EM PATAMAR SUPERIOR ÀS EFETIVAMENTE DEVIDAS À FAZENDA PÚBLICA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.