DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA REZENDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 310):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O juiz de direito da Comarca de Piumhi não tem competência para anular a publicação do acórdão deste TRF. Caberia à parte, acompanhar o andamento processual, como bem salientou a decisão ora atacada ou peticionar junto a este Tribunal, comprovando os vícios na publicação do acórdão.<br>2. Agravo de instrumento desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 325-337), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com a seguinte tese vinculada: houve nulidade da intimação do acórdão, pois a publicação não mencionou o nome do advogado regularmente constituído na procuração, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Argumenta que a intimação é nula porque a publicação do acórdão ocorreu apenas em nome de patrono substabelecido, com reserva de poderes, e não em nome do advogado indicado na procuração, que havia expressamente requerido a continuidade das publicações em seu nome; requer, por isso, a declaração de nulidade e a reabertura do prazo recursal, com republicação em nome do advogado constituído .<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 353-354).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a afirmar negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, ao art. 272, §2º, do CPC, porquanto o acórdão "não fora publicado em nome dos patronos constituídos pelo instrumento da procuração, sobretudo deste subscritor, mas tão somente em nome do patrono substabelecido no decorrer da lide com reserva de poderes." (e-STJ, fl. 327).<br>Ocorre que inexistiu debate no acórdão recorrido acerca da tese recursal, sob o enfoque pretendido pela recorrente, visto que a conclusão adotada pela Corte regional se deu exclusivamente com base no entendimento de que o juízo da Comarca de Piumhi não tem competência para anular publicação de acórdão do Tribunal Regional, sendo ônus da parte acompanhar o processo no TRF e, se necessário, peticionar demonstrando vícios na publicação.<br>Por conseguinte, ausente o debate no acórdão recorrido acerca das questões ventiladas e não tendo havido a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Por fim, quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores; os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.