DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Revisão Criminal n.º 8043116-65.2024.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Ajuizada revisão criminal, a corte de origem, à unanimidade, conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado e rejeitando os pleitos de anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e de devolução do prazo recursal.<br>No presente writ, inicialmente, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, apesar da jurisprudência restritiva ao uso substitutivo, em razão de alegado constrangimento ilegal manifesto e nulidade absoluta superveniente à coisa julgada, com possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, centra-se (i) na nulidade absoluta da sessão do júri por ausência de intimação válida do acusado, destacando a exigência de intimação por edital do acusado solto quando não localizado, (ii) violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), agravada pelo contexto de julgamento sem autodefesa do acusado e, segundo a inicial, julgado "fardado", (iii) necessidade de tutela do duplo grau de jurisdição como garantia assegurada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, afirmando que, se presente em plenário, o paciente poderia manifestar a vontade de recorrer por termo nos autos, o que, diante da ausência de intimação válida e da decretação de revelia sem edital, justificaria a devolução do prazo da apelação como medida de recomposição do contraditório.<br>Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão decorrente de sentença condenatória tida como manifestamente nula. No mérito, requer a confirmação da liminar, a anulação da sessão de julgamento e a determinação de novo júri com a correta intimação do acusado; subsidiariamente, pede-se a devolução do prazo da apelação para assegurar o contraditório e o duplo grau de jurisdição.<br>Indeferida a liminar (fls. 110-111) e prestadas as informações (fls. 116-121), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 123-134), nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PRETENSÃO DE NOVO JÚRI E CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRIBUNAL DO JÚRI ENCONTROU PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PARA ENTENDER DE FORMA DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO RÉU FRUSTRADA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. APLICAÇÃO DA REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre o objeto da controvérsia, assim constou no acórdão recorrido (fls. 83-87, grifei):<br>Compulsando os autos do processo de origem (n.º 0007121-45.2003.8.05.0039), verifica-se que o Revisionante teve inequívoca ciência da ação penal que contra ele tramitava desde o seu início: foi regularmente citado em 26/08/2004 no endereço constante da denúncia (Caminho D, 05, casa 16, Piaçaveira, Camaçari, Bahia), constituiu advogada, apresentou resposta à acusação, foi interrogado em juízo em 08/09/2004 e participou da audiência realizada em 21/11/2006.<br>Posteriormente, quando da tentativa de intimação do Réu da decisão de pronúncia (em 2009), já se verificava a sua primeira mudança de endereço. Em 30/04/2009, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o Acusado, "em virtude de não tê-lo localizado, porque ele mudou-se para Aracaju, segundo sua genitora, Sra. Ana Luci, que irá informar, através de seu advogado, seu novo endereço". No entanto, esse novo endereço do Réu não foi informado ao juízo.<br>Diante disso, anos depois, em 28/04/2016, o Juiz singular proferiu despacho determinando a intimação do Réu da decisão de pronúncia no endereço encontrado através do INFOSEG: "Av. Rio Bandeira III, 372, Casa 1 andar, Natal, Camaçari - BA".<br>Em petição datada de 14/10/2018, subscrita pelo próprio Réu, este comunica ao Magistrado ter constituído novo advogado, demonstrando que tinha plena ciência do processo e que acompanhava seu andamento; inclusive, requereu expressamente a devolução do prazo para a interposição de Recurso em Sentido Estrito, o que foi deferido pelo Juiz a quo em 30/01/2019. Veja-se:<br>"1. O comparecimento espontâneo do acusado que constitui novo defensor, após a decisão de pronúncia, requerendo expressamente a devolução do prazo para interposição de Recurso em Sentido Estrito, supre a intimação pessoal ou editalícia.<br>2. Defiro o pedido de ff. 148/150 e devolvo à defesa o prazo legal para a interposição do RESE, frente à Decisão Interlocutória mista.<br>3. Intime-se e cumpra-se."<br>Após a designação da sessão do júri para o dia 21/11/2019, foi expedido mandado de intimação em 17/06/2019. Entretanto, conforme certidão acostada ao feito de origem (datada de 17/09/2019), a genitora do Réu informou que ele não mais residia no local, negando- se a fornecer o endereço atualizado. Confira-se:<br>"CERTIFICO, para os devidos fins, que entreguei o mandado de intimação do acusado LUÍS CLÁUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO à sua genitora, nesta data, a mesma se negou a informar o endereço atualizado do acusado e informou que o mesmo não reside mais no endereço apontado no mandado de fl. 163.  .. ."<br>Em nova diligência realizada em 05/10/2019, o Oficial de Justiça encontrou a casa fechada e sem moradores. Ao procurar informações na casa vizinha, foi recebido pela Sra. Joseana Lima Barreto, irmã do acusado, que declarou: "LUÍS CLÁUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO é meu irmão; Ele não mora mais por aqui; Ele mudou-se para o Estado de São Paulo já faz 08 meses; não sei especificar qual o seu atual endereço, mas vou tentar avisá-lo desta intimação". Confira-se o teor da certidão:<br>"CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, no dia 05 de Outubro de 2019, às 10h29min, deixei de proceder a intimação do(a) Sr.(a) LUÍS CLÁUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, por conta de que me dirigi ao Bairro da Bomba/Natal, na Av. Rio Bandeira III, no n.º 372, neste município, e lá estando encontrei a casa fechada, e sem sinal de moradores. Assim sendo, me dirigi à casa vizinha de n.º 363, e fui recebido pelo(a) Sra. Joseana Lima Barreto que declarou: o LUÍS CLÁUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO é meu irmão; Ele não mora mais por aqui; Ele mudou-se para o Estado de São Paulo já faz 08 meses; não sei especificar qual o seu atual endereço, mas vou tentar avisá-lo desta intimação para que possa tomar as providências que achar necessárias. Sendo assim, devolvo o mandado ao cartório para que seja tomada a medida cabível. O referido é verdade e dou fé. Camaçari-BA, 05 de Outubro de 2019."<br>Nesse contexto, o Magistrado de primeiro grau corretamente aplicou o disposto no art. 367, do Código de Processo Penal, que estabelece: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Cita-se:<br> .. <br>Mostra-se adequada a decretação da revelia do réu que muda de endereço sem comunicar o novo ao Juízo processante. Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, cabe ao réu, especialmente o que possui defensor constituído nos autos, comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, a fim de viabilizar a sua cientificação dos atos processuais. Nesse sentido:<br> .. <br>Cumpre frisar que, se o Acusado "tinha ciência do processo a que respondia e não demonstrou interesse em atualizar sua localização, mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta de seu paradeiro. A contradição entre seus atos e suas alegações enseja, ademais, a aplicação do instituto do venire contra factum proprium, o qual deriva da boa-fé objetiva, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico". (STJ, AgRg no RHC n. 34.139/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, D Je de 29/5/2013).<br>Nos termos do art. 565, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. "Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria", o que é vedado pelo referido dispositivo legal. (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.079.875/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 12/8/2022).<br>Outrossim, não há que se falar em obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências visando a localização do acusado que, devidamente citado, mudou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Ademais, a tese relativa à ausência de intimação do Réu para a sessão do júri não foi deduzida pela defesa na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Nota-se que os advogados de defesa estavam presentes na sessão do júri realizada em 18/12/2019, todavia, nada alegaram quanto à intimação do Acusado.<br>Após o trânsito em julgado da sentença condenatória em 27/01/2020, foi ajuizada a primeira Revisão Criminal em favor do Sentenciado (processo n.º 8018841-91.2020.8.05.0000), tendo sido julgada improcedente pela Segunda Câmara Criminal em 27/05/2021. Na ação revisional anterior, de igual modo, a defesa não apontou qualquer nulidade relacionada à intimação do Réu, somente alegando nesta segunda Revisão Criminal.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais". (STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 4/10/2022).<br>Na hipótese vertente, a sessão do júri ocorreu em 18/12/2019, ao passo que sua nulidade foi alegada apenas em 09/07/2024 (nesta segunda Revisão Criminal), ou seja, após quase cinco anos. A sentença condenatória transitou em julgado em 27/01/2020. Assim, somente mais de quatro anos depois do trânsito em julgado é que se pretendeu ver reconhecida a nulidade, o que não se afigura plausível à luz da segurança jurídica.<br>Diante de tudo quanto exposto, não se vislumbra qualquer nulidade passível de ser reconhecida pela presente via da ação revisional.<br>Finalmente, também não merece acolhimento o pedido de devolução do prazo para interposição do Recurso de Apelação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, tratando-se de réu revel, mas com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação, é desnecessária a intimação pessoal ou por edital do acusado da sentença condenatória. Além disso, "a interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual". Nessa esteira, colacionam-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Como se observa, foi demonstrado que o paciente possuía plena ciência da ação penal, foi citado regularmente, apresentou defesa, participou de audiências e inclusive peticionou pessoalmente constituindo novo advogado, requerendo devolução de prazo recursal, o que afasta alegação de ausência de ciência dos atos processuais.<br>Com efeito, o art. 367 do Código de Processo Penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.<br>De fato, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a mudança de endereço sem comunicação ao juízo autoriza a decretação da revelia, sendo desnecessária a intimação por edital para sessão do júri quando frustradas diligências e havendo defensor constituído. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CALÚNIA. REVELIA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia da recorrente, denunciada por calúnia, por não comparecer aos atos processuais e não atualizar seu endereço.<br>2. A recorrente foi citada e intimada para os atos processuais iniciais, mas não foi localizada em seu endereço posteriormente, não comunicando eventual mudança de residência, o que levou à decretação de sua revelia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia foi ilegal, considerando que a recorrente não atualizou seu endereço e não compareceu aos atos processuais, apesar de devidamente citada e intimada inicialmente.<br>4. A defesa alega que a intimação poderia ter sido realizada via WhatsApp e que a recorrente não se ocultou, mantendo comércio próximo ao fórum.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal considerou que a recorrente, como advogada, tinha o dever de manter seu endereço atualizado em juízo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual deu causa.<br>7. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4.5.2021, DJe de 10.5.2021.<br>(RH C n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 ,  gn .)<br>Por fim, forçoso reconhecer que a alegação de nulidade somente anos após o julgamento do Tribunal do Júri, após trânsito em julgado e após rejeição de revisão criminal anterior, está coberta pela coisa julgada, sendo inviável a sua desconstituição . Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA APONTAR A NULIDADE DE ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ARGUÍDA EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. Por isso, a revisão criminal somente pode ser ajuizada nas hipóteses do art. 621 do CPP e não admite a dilação probatória.<br>2. Não há ilegalidade no acórdão recorrido, que, anos depois do trânsito em julgado da condenação, deixou de reconhecer a nulidade de certidão negativa de intimação do réu para interrogatório, não arguida pela defesa em momento oportuno.<br>2. A violação a regras de cumprimento do mandado judicial não é incontroversa, uma vez que o oficial de justiça certificou que o endereço da diligência apresentava sinais de desocupação e ausência de moradores. Nesse cenário, não era imprescindível o retorno ao local, por mais duas vezes, nem contatar moradores, funcionários ou vizinhos para avisar sobre nova tentativa de intimação, ou realizá-la por hora certa. De todo modo, a preclusão, relacionada à passagem do tempo, impede a desconstituição da res judicata.<br>3. Era dever do paciente, citado pessoalmente e com defensor nos autos, acompanhar o andamento da ação e informar o endereço onde poderia receber as comunicações do juízo. Descumprido o ônus processual, a consequência está prevista no art. 367 do CPP. O processo prosseguiu sem a presença do denunciado e o defensor não arguiu nenhuma irregularidade na decretação da sua revelia, em alegações finais ou em apelação. Não competia ao Poder Judiciário realizar outras buscas para descobrir o paradeiro do acusado.<br>4. Como regra geral, o interrogatório somente é obrigatório quando o réu está preso ou presente nos autos (art. 564 do CPP). O postulante, declarado revel, podia comparecer no processo para realizar a autodefesa, mas não o fez. O defensor, à época, não assinalou a imprescindibilidade do meio de prova. A inércia demonstra aceitação dos efeitos da falta do ato processual.<br> .. <br>7. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 685.496/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA