DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 495-497 (e-STJ), alegando omissão, ao argumento, em síntese, de que, como a questão suscitada não demanda reexame probatório, a decisão foi omissa ao deixar de analisar individualmente todos os vícios apontados pela defesa que tornam a prova digital nula (e-STJ fls. 501-506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>No caso, não existe omissão no decisum embargado, buscando o embargante, em verdade, rediscutir, e afastar, as conclusões de que inexiste ilegalidade a ensejar o provimento do recurso; de que a reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus; e de que caberá ao juiz, a partir da análise dos elementos produzidos na instrução, aferir a confiabilidade da prova.<br>Com efeito, nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA