DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATEUS ROBERTE CARIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da apelação criminal n. 1.0351.14.001241-7/001 (fls. 3.180/3.195).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.264/3.283), a parte agravante sustenta que o recorrente, sócio da contratada, foi condenado como partícipe em crime próprio de prefeito, sem definição do crime do autor em processo desmembrado, reproduzindo julgados que tratam da impossibilidade de subsistência da condenação do partícipe quando o autor é absolvido e que exigem a existência de conduta antijurídica do autor para que haja participação penalmente reprovável.<br>Argumenta que não houve dolo específico do tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a atuação se deu sob aparência de regularidade jurídica, com base na cessão/compensação de créditos de precatórios - art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição -, decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e diretrizes da LINDB, de modo que eventual irregularidade não configuraria desvio em proveito próprio ou alheio.<br>Sustenta que o caso retrata relação contratual entre o Município e a empresa do acusado, com pagamento de remuneração por serviços, de modo que a controvérsia sobre inadimplemento não se amolda ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, invocando precedentes sobre intervenção mínima e atipicidade por mero inadimplemento contratual.<br>Defende a ausência de continuidade delitiva, ao afirmar que apenas uma conduta foi realizada, repelindo a aplicação do art. 71 do Código Penal tal como decidido no acórdão.<br>Alega nulidade por ausência de autorização judicial para investigações envolvendo autoridade com foro, com base na orientação fixada na ADI n. 7.447, e reitera ofensa a dispositivos constitucionais relacionados à competência e às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de indicação dos dispositivos legais violados; 2) ausência de razões combatendo os dispositivos apontados; 3) fundamentação deficiente - aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF (fls. 3.339/3.340).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 3.401/3.403).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para a inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).<br>No caso, da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , DJEN 27/3/2025; AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia.<br>A propósito: AgRg no AREsp 2.721.120/GO, Ministro Messof Azulay Neto,<br>Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.<br>Pelo exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.