DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Igor Leite Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/MG, assim ementado (e-STJ, fl. 672):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CORRETOR DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA. O corretor, que figura como mero intermediador da relação securitária, não possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento de indenização prevista no plano de proteção veicular firmado exclusivamente entre o associado e a associação, pois se trata de providencia que compete exclusivamente à seguradora. v. v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - RECUSA DO SEGURADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "Por força do contrato de corretagem ou intermediação subjacente, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Devido à atuação ostensiva do corretor como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes" (R Esp n. 658.938/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, D Je de 20/8/2012). O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entenda como suficiente a embasar sua pretensão, não caracteriza litigância de má-fé.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Anota-se, inicialmente, que o ora recorrente, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 672-680), opôs embargos infringentes (e-STJ, fls. 706-722) que não foram conhecidos, por decisão unipessoal, proferida pelo relator (e-STJ, fls. 730-731).<br>Contra essa decisão, não logrou a parte interpor recurso buscando a manifestação do Colegiado, razão pela qual, resta caracterizado o não exaurimento do grau, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial por força do óbice da Súmula 281/STF.<br>Nesse sentido (com destaque no que releva):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de resolução contratual com restituição de valores pagos c/c compensação por danos morais.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. Além disso, a jurisprudência dominante desta Corte assenta que, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.956.871/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foi julgado monocraticamente o recurso interposto, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância.<br>Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 3.006.852/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA