DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN FAGNER PEREIRA SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, assim ementando:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. ACESSO A DADOS DE CELULAR. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86/TJPE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade, alegando-se violação de domicílio, acesso indevido a dados de celular, ausência de fundamentação do decreto preventivo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e acesso indevido a dados de celular; (ii) verificar se o decreto preventivo possui fundamentação idônea; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou aplicação de medidas alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação de domicílio, pois a abordagem se deu em via pública em situação de flagrante delito, sendo o posterior ingresso na residência consentido pelo próprio Paciente, que admitiu possuir mais munições e as entregou voluntariamente aos policiais.<br>4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo sua consumação no tempo, o que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado judicial, quando presentes elementos de probabilidade delitiva.<br>5. A alegação de acesso indevido a dados de celular demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais vícios na colheita de provas serem discutidos na instrução processual.<br>6. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo de uso restrito e considerável quantidade de munições, além do fato de o Paciente se fazer passar por agente público.<br>7. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória quando presentes os motivos para a prisão preventiva, consoante Súmula 86 do TJPE.<br>8. A alegação de ausência de indícios de traficância e condição de dependência química constitui questão de mérito incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, legitimando a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática delitiva quando presentes elementos de probabilidade delitiva, independentemente de mandado judicial. 2. A alegação de acesso indevido a dados de celular demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, "d", 312, 318, 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16; CP, art. 307.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 238316/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012; STJ, AgRg no HC 742.896/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022. (fls. 83/84)<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em via pública, ocasião em que policiais militares apreenderam entorpecentes, além de uma pistola Taurus 9mm municiada com 18 (dezoito) munições; e, em sua residência, outras 42 (quarenta e dois) munições 9mm - totalizando 60 (sessenta) munições.<br>A prisão preventiva foi decretada e posteriormente o recorrente foi denunciado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 14 e 16, caput, da Lei 10.826/2003; e 307 do Código Penal (CP).<br>Sustenta a parte recorrente que houve violação de domicílio sem mandado judicial e acesso indevido a dados de celular e redes sociais sem ordem judicial, com ilicitude e desentranhamento das provas e das derivadas.<br>Alega a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo e de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Argumenta pela desnecessidade da prisão preventiva, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; considerando as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, provedor familiar, filho menor autista).<br>Relata ausência de indícios de traficância em face de quadro de dependência química do recorrente.<br>Aponta que há excesso de prazo, violando o princípio de razoável duração do processo, bem como demora na análise de pedidos de revogação da prisão e de desentranhamento de provas.<br>Requer liminarmente e no mérito o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e desentranhamento das provas consideradas ilícitas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 115/120).<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 125/128).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, informando que o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 13 de novembro de 2025 (fl. 134).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 136/139).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 144/150).<br>É o relatório.<br>Conforme mencionado anteriormente, o recorrente aponta suposto constrangimento ilegal sofrido ante a ocorrência de violação de domicílio e acesso indevido a dados de celular e redes sociais sem ordem judicial, bem ainda, por ter a sua prisão preventiva decretada sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz, ainda, excesso de prazo para a custódia cautelar.<br>Analisando os autos, infere-se que o Tribunal de origem rechaçou as teses aventadas pelo paciente sob os seguintes fundamentados:<br>" .. <br>Quanto à alegada violação de domicílio sem mandado judicial, não merece prosperar. Verifica-se dos autos que a abordagem do Paciente se deu em via pública, na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, onde foi flagrado portando drogas e arma de fogo. O posterior ingresso na residência do Paciente para busca e apreensão de mais munições foi consentido pelo próprio denunciado, que admitiu possuir mais munições em sua residência e as entregou voluntariamente aos policiais, havendo fundadas razões para a busca domiciliar, nos moldes do art. 240, § 1º, inciso "d", do CPP, bem como de julgados do STJ.<br> .. <br>Como é sabido, a inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF, excetua-se nos casos de flagrante delito, como no aqui presente, sendo desnecessária a apresentação de mandado judicial ou autorização, até porque o delito imputado ao Paciente afigura-se de caráter permanente, cuja consumação se protrai no tempo, bem como o estado de flagrância.<br>Assim, pelo menos à primeira vista, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na diligência que ensejou a busca e apreensão na residência do ora Paciente e, qualquer análise mais apurada acerca da matéria requer o revolvimento do conjunto probatório, o que se afigura incabível na presente via do habeas corpus.<br> .. <br>No tocante ao alegado acesso indevido aos dados do telefone celular e redes sociais, tal matéria demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. Ademais, eventuais vícios na colheita de provas devem ser discutidos no curso da instrução processual, com o devido contraditório, não sendo o writ o meio adequado para tal exame.<br>Relativamente à fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que a decisão que manteve a custódia cautelar do Paciente (ID nº 205060201 - PJE de 1º grau) encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados. Constou da fundamentação que o Paciente foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, arma de fogo de uso restrito e considerável quantidade de munições, além de se fazer passar por agente público, fatos esses que evidenciam sua periculosidade concreta.<br>Eis excerto da decisão judicial:<br>"Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva de ID. 203444662, entendo que assiste razão ao Ministério Público na manifestação de ID. 204272941, não merecendo ele acolhimento, não só porque o acusado responde a outro processo criminal, NPU 0003341-11.2023.8.17.4001, por tráfico de drogas, no qual a promotoria apresentou recurso contra a sentença que desclassificou a conduta para o delito do art. 28 da lei n. 11.343/06, bem como em razão da gravidade concreta dos delitos dos autos, uma vez terem sido apreendidas uma arma de fogo e considerável quantidade de munições de uso proibido, e haver notícias de que o acusado se passava por policial civil, a fim de evitar a repressão criminal pelas polícias".<br>Posto isso, é evidente a conduta nociva empreendida, o que exige a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, a fim de evitar que, caso solto, o Paciente encontre os mesmos estímulos para voltar a delinquir. Não há que se falar, assim, em qualquer ilegalidade a ser combatida, nem na aplicação de medida cautelar diversa, como pretende o Impetrante, sendo a medida de exceção aplicada ao Paciente necessária e adequada.<br> .. <br>E, quanto ao Paciente possuir um filho menor autista, não há nos autos comprovação de que ele depende exclusivamente dos cuidados do Paciente ou que tenha ficado em situação de desamparo após sua prisão - circunstância essencial para a concessão do benefício previsto no art. 318, incs. III e VI, do CPP.<br>Finalmente, quanto à alegação de ausência de indícios de traficância e condição de dependência química do Paciente, tal matéria constitui questão de mérito que demanda invasão do mérito do processo originário, algo incompatível com a via estreita do writ, pois o remédio heroico não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória, prestando-se apenas a sanar ilegalidades patentes, dada sua natureza sumária. Esse é, inclusive, o teor da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça 1 .<br>Cabe salientar, porém, que a condição de usuário não exclui a de traficante e, no presente momento, há existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com outros delitos atrelados a este, como visto, e a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Frise-se, por fim, a título de esclarecimento, que o juiz singular autorizou o médico Dr. Marcelo Machado, CRMPE 15233, conforme pleito da defesa, a fim de visitar o ora Paciente no estabelecimento prisional, para dar continuidade ao tratamento da sua dependência química, o que demonstra o devido cuidado do Estado (ID nº 205060201 - PJE de 1º grau)<br> .. " (fls.77/82)<br>De início, no que tange à apontada ilegalidade do flagrante ante a suposta violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio." (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021)<br>No caso dos autos, a situação reportada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial. Consoante se extrai do voto relator, o recorrente foi preso em flagrante em via pública na posse de drogas destinadas ao tráfico e arma de fogo e "o posterior ingresso na residência do Paciente para busca e apreensão de mais munições foi consentido pelo próprio denunciado, que admitiu possuir mais munições em sua residência e as entregou voluntariamente aos policiais" (fls. 77/78).<br>Dessa forma, pelo que se observa do que foi exposto nos autos até o presente momento, entendo estar presente a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, não havendo que se falar em violação.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que a referida residência servia de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e munições de variados calibres.<br>Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.<br>Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da periculosidade do agente, que se extrai da quantidade da droga - 767g de cocaína -, bem como dos petrechos e utensílios apreendidos (balança de precisão, arma de fogo e munições de calibres diversos).<br>Sublinhado, sobretudo, a vultosa quantia monetária encontrada pelos policiais - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a indicar elevada movimentação financeira naquele ponto de venda de droga, indício de que o acusado é contumaz na prática criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.445/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No tocante ao alegado acesso indevido aos dados do telefone celular e redes sociais, vê-se que tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que tal análise demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Nome, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Destaco que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Min. Nome, DJe 25/5/2017.<br>Outrossim, sobre a segregação cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese, verifica-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando que o recorrente foi preso em flagrante na posse de 90,530g (noventa gramas, quinhentos e trinta miligramas) de cocaína e 1,780g (uma grama, setecentos e oitenta miligramas) de substância identificada, possivelmente, como "Ecstasy (fl. 50); bem como 01 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 9mm PAR (uso restrito), municiada com 18 (dezoito) munições do mesmo calibre no carregador, além de possuir em sua residência mais 42 (quarenta e duas) munições intactas do mesmo calibre, totalizando 60 (sessenta) munições apreendidas (fl. 57).<br>Além disso, consta dos autos que o paciente responde a outra ação penal pela prática de tráfico de drogas, além de existirem notícias de que ele se passava por policial civil, a fim de evitar a repressão criminal pelas polícias, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.<br>Do mesmo modo, a posse de armas ou munições, no contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar uma maior gravidade da conduta em tese praticada e periculosidade do agente.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Igualmente: AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023.<br>Cumpre registrar, ainda, que essa Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do(a) agente não representa óbice, por si só, à decretação/manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Outrossim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2 . No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente - 174,66g (cento e setenta e seis gramas) de cocaína, distribuídos em 408 eppendorfs, 3 tijolos e 3 porções de maconha, com peso de 1.893,09g (um quilo e oitocentas e noventa e três gramas e nove centigramas). Além da reiteração delitiva do agente, que possui ação penal em andamento pelo mesmo crime de tráfico de drogas e "anotações pela prática de atos infracionais diversos". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade criminosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 871948 SP 2023/0426755-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RÉU NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art . 319 do CPP.No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela grande quantidade de drogas apreendidas que o agravante estava transportando em uma motocicleta, com emplacamento paraguaio, em região de fronteira - 50kg de maconha -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar.Ademais, a Corte estadual destacou que "o paciente não reside no distrito de culpa, sendo que estava hospedado há poucos meses em uma pensão em Bela Visa/Paraguai não havendo comprovação de endereço fixo e atividade lícita".Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação . 3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) . 4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art . 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 837507 MS 2023/0239516-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC: 866810 MS 2023/0401620-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)<br>Outrossim, quanto à tese de inexistência de elementos de traficância e à alegada dependência química do recorrente, trata-se de tema que envolve o exame do mérito da ação penal, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, uma vez que o presente writ não admite dilação probatória nem avaliação aprofundada do conjunto fático, destinando-se apenas a corrigir ilegalidades evidentes.<br>Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, o Juízo de primeiro grau informou que o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 13 de novembro de 2025.<br>Neste diapasão, extrai-se que o processo seguiu curso regular e que os atos processuais foram praticados em prazo razoável, não sendo possível falar-se em ilegal e injustificado excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada, o que não é a hipótese destes autos, já que o Juízo de origem demonstrou o trâmite regular do feito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.<br>Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.<br>3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante.<br>5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.<br>III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais.<br>7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024" .<br>(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA