DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON ALMEIDA COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0294407-40.2022.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e no art. 329, § 1º, do Código Penal (resistência qualificada).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação, conforme acórdão assim ementado (fls. 06-07):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Denúncia. Dolo do delito de associação entre o réu e outros indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa local, para a prática de tráfico de drogas, que restou demonstrado pela acusação. Apreensão de armamento, munições e rádio comunicador. Circunstâncias referidas que evidenciam a certeza necessária de que o recorrente estava efetivamente associado a outros traficantes, devendo ser condenado pelo delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Réu possuidor de maus antecedentes. Exasperação da pena-base em patamar razoável. Fase intermediária. Reincidência. Adequado o aumento da sanção. Incidência da causa de aumento, prevista no inc. IV, do art. 40, da Lei 11.343/06, na terceira fase. Comprovação de liame entre o réu e a arma de fogo. Majoração da sanção em 1/6, que se mostra razoável e proporcional. Penal final fixada em 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão e 1110 dias-multa, no mínimo legal. RESISTÊNCIA. Prova oral no sentido de que o réu confrontou os agentes, efetuando disparos de arma de fogo, no intuito de conter a guarnição policial, tendo logrado êxito na fuga de outros integrantes da facção. Apreensão de uma pistola, munições e um rádio comunicador. Dosimetria. Pena inicial fixada acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes. Reincidência. Majoração da sanção na fase intermediária em patamar razoável de 1/6, mantendo-se inalterada na terceira etapa, restando estabelecida em 02 meses e 21 dias de reclusão. Recorrente que praticou dois crimes distintos, sendo impositivo o reconhecimento do concurso material, na forma do art. 69, do CP, restando a reprimenda final estabelecida em 04 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão e 1110 dias-multa, no mínimo legal. Regime fechado. Regime mais gravoso justificado pela reincidência, nos termos do Verbete 719, da Súmula do STF. Incidência do Verbete 269, da Súmula do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico se baseou em prova ilícita, obtida mediante ingresso ilegal em domicílio. Aduz, ainda, a ausência de provas suficientes para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, com a consequente readequação da pena (fls. 02-05).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 70-72).<br>Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 78-79 e 81-83).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer assim ementado (fls. 89-93):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidades no processo e equívocos na dosimetria da pena, requerendo a anulação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, diante de alegações de nulidades e equívocos na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recursos próprios ou revisão criminal, exceto em casos excepcionais onde há flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou nulidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da condenação, desde que existam outras provas regularmente colhidas.<br>6. A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.<br>7. A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os limites dessa via processual.<br>8. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois demonstra dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.897/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Ademais, não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Com efeito, a tese de ilicitude da prova por violação de domicílio não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, como se observa do acórdão impugnado e das informações prestadas (fls. 12 e 82), o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva da agravante, condenada a 21 anos de reclusão por crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória por falta de individualização dos fatos e desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, requerendo a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Outra questão é saber se a alegada nulidade da sentença condenatória por vício de fundamentação pode ser apreciada por esta Corte, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas à agravante, que, em tese, integra associação criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, com a apreensão de mais de 148 quilos de entorpecentes em diferentes estados do país, utilizando o grupo uma logística sofisticada, incluindo o uso de veículos alugados com compartimentos ocultos. A acusada seria responsável por alugar os veículos utilizados para o transporte das drogas, além de auxiliar diretamente seu marido (corréu), apontado como líder do grupo criminoso, nos pagamentos relacionados ao funcionamento da associação.<br>7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte se não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.183/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo desenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial não foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a impossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes).<br>4. A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não pode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas que serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está intrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo entre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita do habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto probatório dos autos para possibilitar a análise do argumento veiculado pela defesa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n. 204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.076/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>Quanto à alegada ausência de provas do vínculo associativo estável e permanente, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação. O acórdão consignou que as circunstâncias da prisão, a apreensão de armamento, munições e rádio comunicador, somadas aos depoimentos policiais, "evidenciam a certeza necessária de que o recorrente estava efetivamente associado a outros traficantes, devendo ser condenado pelo delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006" (fl. 6).<br>A desconstituição de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)<br>Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, mostra-se incabível a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA