DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCO DE ARAUJO OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal nº 0005627-60.2025.8.26.0502, assim ementado (e-STJ fls. 129-130):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto por Marcos de Araujo Oliveira contra decisão que deferiu remição de pena com base em aprovação no ENCCEJA, descontando 33 dias já remidos por frequência no ensino médio.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a subtração de dias já remidos por frequência no ensino médio ao conceder remição adicional pela aprovação no ENCCEJA.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A concessão de remição de pena deve evitar bis in idem, não permitindo múltiplas remições pelo mesmo fato gerador.<br>4. A decisão de descontar dias já remidos por frequência no ensino médio visa evitar duplicidade de benefícios, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição de pena não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu parcialmente o pedido de remição de pena formulado pelo apenado, em virtude de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Nível Ensino Médio. Da base de cálculo de 133 (cento e trinta e três) dias, o magistrado decotou o período de 33 (trinta e três) dias anteriormente remidos em razão da frequência a curso regular de ensino médio, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.<br>No presente recurso especial (e-STJ fls. 145-151), o recorrente sustenta violação aos arts. 126 e 127 da Lei de Execução Penal (LEP). Argumenta, em síntese, que a aprovação no ENCCEJA e a frequência em curso escolar regular constituem fatos geradores distintos, não havendo que se falar em bis in idem. Defende que a remição por estudo deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a reconhecer a autonomia e a cumulatividade de ambas as modalidades, que demandam esforço e méritos próprios. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a remição integral de 133 (cento e trinta e três) dias de pena pela aprovação no ENCCEJA, sem qualquer desconto.<br>As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público estadual (e-STJ fls. 157-160).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 161-162).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 172):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE 133 DIAS DE REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>No que tange à alegação de contrariedade aos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal , por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>A controvérsia central trazida no presente recurso especial cinge-se a definir se a dedução, do montante de dias a serem remidos em razão da aprovação no ENCCEJA, do período já remido por frequência a curso regular de mesmo nível de escolaridade, configura ofensa à legislação federal, ou se, ao contrário, revela-se medida necessária para evitar o indevido bis in idem.<br>O acórdão recorrido, ao manter a decisão do Juízo da Execução, encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 133-134):<br>In casu, portanto, o juízo das execuções apenas subtraiu períodos de estudo realizado no interior da unidade prisional, referentes ao ensino médio, do total concedido em virtude da aprovação do penitente no ensino médio, atestada pelo certificado de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, para evitar "a concessão do benefício em duplicidade", no que a decisão sobredita não merece qualquer reparo.<br>Afinal, não há como se olvidar que, caso não subtraídos os períodos já remidos pela frequência em atividades regulares no interior da unidade, referentes ao ensino médio, haveria inadmissível bis in idem, decorrente de múltiplas remições de pena por idêntico fato gerador, a caracterizar duplicidade de benefícios.<br>Nessas circunstâncias, como asseverado acima, não verifico a existência de ilegalidade apta a ensejar o provimento do recurso, uma vez que o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ao decotarem do montante dos dias a serem remidos pela aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio aqueles que já foram remidos em razão da frequência a curso regular relacionado ao mesmo nível de ensino, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a correção desse desconto para que não fique caracterizado o indevido bis in idem.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO DE PARTE DE SUA PENA POR FREQUENTAR ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO QUE DEVE SER EVITADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo em execução, mantendo a subtração de 42 dias de remição de pena por ter o apenado frequentado atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, em razão de aprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio. A defesa pleiteia a complementação dos dias remidos, alegando não haver acúmulo de benefícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão que subtraiu dias de remição de pena por estar o paciente vinculado a atividades regulares de ensino, considerando a aprovação parcial no ENCCEJA.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência que evita o bis in idem na remição de pena.<br>5. A remição de pena deve observar o cálculo correto conforme a Lei de Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 874.380/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 776.917/SC, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 14/03/2023, grifos acrescidos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Precedentes.<br>2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).<br>3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional. Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.<br>4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.<br>5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.<br>6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.<br>7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.<br>(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. REMIÇÃO ANTERIOR REVOGADA OU EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. RESULTADO MATEMÁTICO IDENTICO. SEM PREJUIZO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos interno ao sistema prisional, como salientou o eg. Tribunal de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 608.784/PR, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 11/10/2022, grifos acrescidos).<br>Com efeito, a finalidade da remição pelo estudo é incentivar o aprimoramento intelectual e a ressocialização do apenado, recompensando o esforço dedicado à aquisição de novos conhecimentos. Permitir a cumulação integral da remição por frequência a curso regular com a remição pela aprovação em exame certificador referente ao mesmo nível de ensino implicaria dupla bonificação pelo mesmo fato gerador - a conclusão de uma etapa educacional -, o que desvirtua o instituto e contraria sua lógica finalística.<br>A decisão das instâncias ordinárias, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA