DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO HELENO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que, após a prisão em flagrante em 06/09/2024 por suposta prática de delito de tráfico de drogas, foi concedida a liberdade provisória do paciente (fls. 19-26).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, em 11/09/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito n. 0000178-18.2024.8.26.0580, interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 30-40). Segue a ementa do acórdão (fl. 31):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Tráfico de drogas - Prisão em flagrante relaxada - Irresignação do Ministério Público - Abordagem do acusado motivada - Diligência policial realizada na forma da lei - Não caracterização da ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio - Direito fundamental que tem como uma de suas exceções a situação de flagrante delito - Diligência policial realizada sem transgressão da norma constitucional e do entendimento sedimentado pelo Colendo STF em Repercussão Geral (tema nº 280) - Réu que ostenta reincidência específica Inviabilidade da concessão das medidas previstas no art. 319 do CPP - Decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública - Hipótese. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, após 12 meses da liberdade provisória, não subsistem os requisitos legais para decretar a prisão preventiva, uma vez que o paciente possui ocupação lícita, não registrou nenhuma ocorrência policial e segue cumprindo rigorosamente com suas medidas cautelares, com residência fixa há um ano e comparecimentos mensais perante a Justiça. Ademais, não há risco às investigações, visto que o inquérito policial já se encontra encerrado.<br>O impetrante informa, ainda, que " ..  o paciente se encontra em liberdade provisória, cumprindo fielmente com o determinado pelo r. Juízo "a quo". No período, não houve nenhuma ocorrência policial envolvendo o paciente ou qualquer desrespeito às medidas cautelares estabelecidas. O paciente começou a trabalhar com carteira assinada, na função de coletor. (Doc. anexo)." (fl. 3).<br>Requereu, assim, em caráter liminar, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 43-46).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 57-60).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração sustenta, em síntese, duas teses principais: a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, especialmente diante do decurso de mais de um ano da concessão de liberdade provisória e das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Quanto à alegada nulidade decorrente do ingresso dos policiais na residência, a irresignação não prospera. A inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de flagrante delito.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), estabeleceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>No caso concreto, o acórdão impugnado, ao reformar a decisão de primeiro grau, demonstrou de forma clara que a ação policial não foi aleatória.<br>Conforme se extrai do ato coator, os agentes públicos possuíam informações prévias de que o paciente estaria envolvido com a distribuição de drogas na cidade e que armazenava os entorpecentes em sua residência. Realizaram, então, breve campana no local, momento em que abordaram o paciente e, ao indagá-lo sobre a denúncia, obtiveram a confirmação de que ele guardava drogas no imóvel. Apenas após essa admissão, e com autorização por escrito, procederam ao ingresso e à apreensão das drogas e do dinheiro.<br>Dessa forma, a atuação policial, ao menos em uma análise perfunctória, foi precedida de fundadas razões (justa causa) que indicavam a ocorrência de crime permanente no interior do domicílio, legitimando a ação. A versão do paciente de que a autorização foi coagida foi devidamente sopesada pela Corte de origem (fl. 35), que conferiu maior credibilidade à versão dos policiais, corroborada pelo termo de autorização assinado, afastando, com isso, a tese de ilicitude da prova.<br>No que tange à decretação e manutenção da prisão preventiva, os fundamentos que embasaram a decisão da Corte estadual, embora pertinentes à época da constatação da reincidência específica e da gravidade em concreto do delito, considerando a apreensão da droga e da expressiva quantia em dinheiro, devem ser revisitados sob a ótica da mudança da situação fática do paciente no longo interregno de 12 (doze) meses que sucederam a sua colocação em liberdade provisória, por decisão do Juízo de Primeiro Grau.<br>A prisão preventiva deve estar sempre ancorada no binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo crucial que este último, que representa o risco à sociedade ou ao processo, seja pautado pela contemporaneidade dos fatos. O Código de Processo Penal, em seus arts. 282, § 6º, e 312, reforça a natureza subsidiária da prisão, relegada à última ratio e condicionada à prova de que a liberdade do indivíduo compromete, de forma atual, a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>No caso em exame, o paciente desfrutou de sua liberdade provisória por um período significativo, de pouco mais de um ano, durante o qual não se tem notícia de qualquer ato que indicasse reiteração criminosa ou descumprimento das condições impostas. Pelo contrário, a defesa trouxe elementos concretos demonstrando o ajustamento social do paciente, que obteve ocupação lícita com carteira assinada, na função de coletor, e manteve endereço fixo.<br>A decretação da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça, ocorrida mediante a reforma da decisão a quo, baseou-se na reincidência específica do paciente e na gravidade do delito. Embora a reincidência seja um vetor importante na demonstração da periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, sua força como fundamento para a custódia cautelar enfraquece consideravelmente quando o próprio paciente, durante um extenso período sob vigilância judicial e em liberdade, demonstra, na prática, capacidade de cumprimento às normas e reinserção social, sendo necessário que o risco à ordem pública seja uma ameaça real e atualizada.<br>O princípio da contemporaneidade implica que a medida cautelar extrema só se justifica se os motivos ensejadores de sua decretação ou manutenção se mantiverem hígidos e atuais. No presente caso, a constatação de um longo período de convivência pacífica do réu com a sociedade após a concessão inicial da liberdade provisória esvazia a urgência e a necessidade da medida constritiva.<br>A decretação da custódia preventiva após 12 (doze) meses de liberdade, sem novos fatos que a justifiquem, confere à medida um caráter sancionatório, incompatível com a natureza cautelar da prisão processual, que jamais pode servir como antecipação da pena privativa de liberdade.<br>Nesse diapasão, o lapso temporal transcorrido desde a concessão da liberdade provisória e a demonstração cabal do paciente em atividades lícitas e no cumprimento de seus deveres impõem a conclusão de que o risco invocado pela Corte de origem, amparado na reincidência pretérita e na gravidade do fato original, já não mais se sustenta como elemento atual do periculum libertatis. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se, neste momento, adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento do processo, respeitando o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade.<br>Diante da ausência de contemporaneidade e da demonstração de que o paciente se dedicou a atividades lícitas, a decretação da prisão preventiva revela-se, nesta fase processual, desnecessária e excessiva, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal.<br>A corroborar, colaciono precedentes:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORMADA POR POLICIAIS CIVIS. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau não apresentou argumentos suficientes à manutenção da prisão cautelar, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. A imposição de prisão, sem indicação de reiteração e com possibilidade concreta de se prolongar por anos (48 os denunciados), é desproporcional, podendo a segregação ser substituída por cautelares outras nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua determinação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso, a decisão impugnada não afastou, fundamentadamente, com relação ao paciente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A falta de contemporaneidade, considerando a data dos crimes imputados ao paciente e a data em que foi determinada a sua prisão, nos termos da jurisprudência desta Casa e do próprio Supremo Tribunal Federal, desautoriza a restrição mais drástica. Precedentes. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, decretada nos autos do Processo n. 00216668920188190206, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, em seu art. 319, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de primeiro grau, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) proibição de manter qualquer tipo de contato com os corréus e com as testemunhas; d) suspensão do exercício de função pública; e e) monitoração eletrônica, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pela instância a quo, ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto. (HC n. 480.274/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. RÉU RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ARGUMENTOS NOVOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese em que o paciente permaneceu solto por mais de dois anos, inexistindo no acórdão que lhe impôs a prisão preventiva qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação corpórea, evidenciada a falta de contemporaneidade da medida. 2. Diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do acusado, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. Liminar confirmada. (HC n. 649.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Desse modo, impõe-se a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de JOÃO PAULO HELENO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a serem fiscalizadas pelo Juízo de Primeiro Grau:<br>I - Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado a quo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>II - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>III - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).<br>O Juízo processante poderá, de forma fundamentada, fixar outras medidas que entenda pertinentes e adequadas ao caso.<br>Ressalta-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas implicará a reavaliação da necessidade da custódia, podendo ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça de origem e ao Juízo de Primeiro Grau, para as providências cabíveis, inclusive a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA