DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 707):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACTOS ENTABULADOS COM A RÉ, A QUAL PROCEDEU A ANÁLISE DE RISCO E DE MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA.<br>AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>SUSCITADA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RELACIONADO À LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.<br>OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 22.919/2021. CONTEXTO PROBATÓRIO, NO ENTANTO, QUE EVIDENCIA A LIQUIDAÇÃO DOS AJUSTES DISCUTIDOS NO CURSO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PONTO. CIRCUNSTÂNCIA, ENTRETANTO, QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DE ENCARGOS ABUSIVOS EVENTUALMENTE CONTIDOS NOS AJUSTES.<br>CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ.<br>TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO.<br>OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 726/730).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, I, do CPC, 42 do CDC e 884 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto, "embora o acórdão tenha modificado a sentença de procedência para julgar improcedente os pedidos iniciais, contrariamente condena a Recorrente pela restituição de valores em favor da Recorrida" (e-STJ fl. 738).<br>Aduz, na sequência, que, " ..  na o havendo valores a serem restitui"dos em raza o da improcede ncia, na o ha" como ser mantida o aco"rda o neste ponto" (e-STJ fl. 738).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 755/756).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 767/775.<br>Feito redistribuído após o despacho de e-STJ fls. 803/805.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  ao art.  1.022, I, do CPC,  patente a inovação recursal em sede de recurso especial, uma vez que a suposta contradição do acórdão recorrido não foi aponta nos embargos de e-STJ fls. 717/718, que se limitou a pontuar a existência de omissão respeitante ao interesse de agir e redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Inviável, portanto, o conhecimento do ponto. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a matéria apontada como omissa pela Fazenda Pública recorrente, mais especificamente no que tange à comprovação do ônus financeiro, não foi previamente apresentada nas contrarrazões da apelação, nem mesmo questionada em sede embargos de declaração, incorrendo em verdadeira inovação recursal.<br>2. As razões do agravo interno devem ser parcialmente acolhidas. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs expressamente que a restituição do indébito se limitará aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.238/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA 725/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Petrobrás Distribuidora S/A, pretendendo o autor sua contratação para o emprego público de Profissional Júnior - Engenharia Mecânica, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição em razão da contratação de temporários para o exercício do cargo. Sentença de procedência da ação mantida pelo Tribunal de origem.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial do qual se conheceu para não se conhecer do recurso especial da sociedade empresária por aplicação da Súmula 211/STJ. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno.<br>3. Petições juntadas aos autos informam a privatização da Petrobrás Distribuidora S/A, que, sob a denominação de VIBRA ENERGIA S.A, passou a ter natureza privada, desde 26/7/2019, não mais se submetendo às regras impostas à administração pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. Precedentes.<br>5. No que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 725/STF, trata-se de inovação recursal. Logo, inexiste omissão a ser sanada, no ponto, pela via dos aclaratórios. pois não se pode aguardar pronunciamento sobre questão que não foi sequer suscitada.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.503.842/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As questões relativas à decadência administrativa e o reconhecimento da teoria do fato consumado configuram inovação recursal, porquanto só foram trazidas à baila nas razões do Recurso Especial, não tendo sido objeto de argumentação na Apelação e nos Embargos de Declaração opostos pela autora na instância originária.<br>2. A Corte de origem, confirmando a sentença, denegou a segurança para reconhecer a ilegalidade da acumulação de cargos exercidos pela Servidora. A questão controvertida foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da Magna Carta.<br>3. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal de Justiça entendeu que " ..  constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples" (e-STJ fl. 705), claramente especificando a " ..  obtenção de êxito da parte autora apenas quanto aos encargos moratórios" (e-STJ fl. 705).<br>Dessarte, verifica-se que a pretensão recursal, posta no sentido de inexistirem " ..  valores a serem restitui"dos em raza o da improcede ncia  .. " (e-STJ fl. 738), está totalmente dissociada do caso tratado nos autos, devendo a argumentação ser considerada deficiente, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, quanto à aponta premissa fática diametralmente oposta àquela fixada pelo aresto hostilizado, a apreciação do inconformismo demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso  exista,  nos  autos,  prévia  fixação  de  honorários  sucumbenciais  pelas  instâncias  de  origem,  majoro,  em  desfavor  da  parte  recorrente,  em  10%  o  valor  já  arbitrado  (na  origem),  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  observados,  caso  aplicáveis,  os  limites  percentuais  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo,  bem  como  os  termos  do  art.  98,  §  3º,  do  mesmo  diploma  legal.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA