DECISÃO<br>Trata-se agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 420):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABIMENTO.<br>1. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo.<br>2. As seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal.<br>3. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.<br>4. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.<br>5. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação.<br>6. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 469).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995; 111, II, 123 e 176 do CTN; 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, defendeu, em suma, que a isenção do IPI não se aplica à transferência de veículos sinistrados para seguradoras, conforme previsto na Lei n. 8.989/1995.<br>Sustentou que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, não permitindo extensão da isenção para situações não previstas.<br>Aduziu que a transferência do veículo para a seguradora configura alienação, sujeitando-se ao pagamento do IPI.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 527.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 5 do STJ (e-STJ fls. 503), com interposição de agravo (e-STJ fls. 507/511).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 515/527.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária em que a seguradora, ora recorrida, objetiva provimento jurisdicional para seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo Chevrolet Tracker 1.0 Turbo, quatro portas, automático, ano/modelo 2021, placa RIE 9A21, RENAVAM 01254110620 e Chassi 9BGEX76H0MB205057, ao prévio pagamento do IPI e a inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IPI incidente na transferência da propriedade do veículo, uma vez que "a vedação de transferência contida na lei que regulamenta a isenção do IPI se dirige à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, não há que se falar na sua aplicação ao caso dos autos, que retrata transferência do veículo irrecuperável em favor da seguradora, sendo indevida incidência e cobrança do IPI" (e-STJ fls. 230/231).<br>A apelação interposta pelo ente fazendário foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mantendo o provimento concedido pela sentença, nos seguintes termos (e-STJ fls. 415/419):<br>Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo indicado na inicial ao prévio pagamento do IPI, declarando a inexigibilidade do referido tributo.<br>Constam dos autos que a autora, ora apelada, celebrou com Taygro Mizael de Oliveira Menezes um contrato de seguro para o veículo Chevrolet Tracker 1.0 Turbo, quatro portas, automático, ano/modelo 2021, placa RIE 9A21, RENAVAM 01254110620 e Chassi 9BGEX76H0MB205057, representado pela apólice nº 5177202262310196490.<br>Narra que o segurado, por ser portador de deficiência (PCD), adquiriu o referido veículo com a isenção de IPI prevista no art. 1º, da Lei nº 8.989/95 e, que durante a vigência da apólice, o segurado apresentou aviso de sinistro comunicando a colisão de seu veículo. O veículo segurado foi vistoriado, sendo constatado que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado.<br>A apelada, ao requerer a transferência do veículo para o seu nome perante o cadastro do DETRAN/SP, a referida autarquia condicionou a transferência do veículo à comprovação de pagamento do valor referente ao IPI dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência nos termos do disposto nos artigos 6º, da Lei n.º 8.989/95 e dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1769/2017, in verbis:<br> .. <br>Denota-se que os referidos dispositivos legais têm como objetivo coibir o uso indevido do benefício, ou seja, a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo, burlando a finalidade da isenção fiscal concedida. Pois bem. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo.<br> .. <br>Ademais, denota-se que as seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal.<br>Por fim, não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.<br>Assim, entendo que somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.<br>Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento ao decidir pela inexigibilidade do IPI incidente sobre veículo, objeto de isenção tributária, quando ocorre o sinistro do bem e sua propriedade é transferida à seguradora, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No mérito, cumpre destacar que ambas as Turmas da Primeira Seção adotam o entendimento de que a transferência do veículo sinistrado, objeto de isenção de IPI, à seguradora antes do prazo de dois anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.898/1995, não torna esse tributo exigível, pois o evento é alheio à vontade das partes e sem intuito de lucro.<br>É o que se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.<br>2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.<br>3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 2.849.743/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 24 /10/2025).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " .. <br>coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do STJ , aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA