DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SOCER RB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ITACOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS NATURAIS LTDA, ITABOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA, AGRO FLORESTAL SAO BENTO LTDA, AGRO FLORESTAL SAO BENTO LTDA, AGRO FLORESTAL SAO BENTO LTDA, AGRO FLORESTAL SAO BENTO LTDA, AGRO FLORESTAL SAO BENTO LTDA, RESIFLOR AGRO FLORESTAL LTDA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 19.626/19.633 , em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>A agravante sustenta que "o primeiro ponto a ser destacado refere-se ao fato de que o acórdão proferido no Tema 1.079/STJ dispõe expressamente que as contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação não foram objeto de análise pela Corte, uma vez que possuem legislações específicas que não foram examinadas. Assim, não é possível incluir tais contribuições na tese final firmada, nem tampouco aplicar o mesmo resultado do julgamento" (e-STJ fl. 19.645).<br>Argui que "ocorrendo a modificação no julgado, com a retirada da condicionante de "existência de decisão favorável" que se pleiteia no recurso do contribuinte pendente de julgamento no Leading case, haverá uma mudança no cenário existente no momento, possibilitando, assim o aproveitamento por parte das empresas, ora agravantes, da modulação de efeitos para todas as contribuições em discussão na presente ação" (e-STJ fl. 19.647).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 19.656).<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390) : "definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI".<br>Houve determinação de suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 19.626/19.633 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA