DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VERNILLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>O agravante sustenta que a matéria relativa à interpretação do art. 2º da Lei n. 8.137/90 dispensa o revolvimento do universo fático-probatório.<br>Alega que o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência firmada pelos Tribunais, não sendo o caso da incidência da Súmula n. 83/STJ. Reitera, ainda, os argumentos trazidos no recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 864):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES/STJ.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 790-792):<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>- Alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal<br>- Alegação de violação de dispositivos constitucionais (via imprópria)<br>Relativamente à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, inc. XXXIX e LVII), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal.<br>Assim, o ponto não deve ser admitido.<br>- Óbice da Súmula 7 do STJ<br>Conforme bem sumariado pelo Ministério Público em suas contrarrazões (evento 44 - negritei e sublinhei):<br>a) "O Recorrente busca sua absolvição. Para tanto, alega, em linhas gerais, que "O acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou as disposições do Art. 2º, II, da Lei nº. 8.137/90 e do Art. 1º do Código Penal, pois a conduta do Recorrente não se amolda ao descrito no tipo penal e o reconhecimento da tipicidade penal onde essa inexiste, por certo, viola o princípio da legalidade" (Evento 39, fl. 16).<br>Afirma que "a empresa "ANTONIO VERNILLI" deixou de recolher os impostos que devia na condição de contribuinte direto e não como substituto tributário (descontando ou cobrando), razão pela qual a conduta de seu representante legal deve ser considerada atípica aos olhos do Direito Penal, sob pena de a equivocada subsunção de tais fatos ao Art. 2º, II, da Lei nº. 8.137/90 configurar uma grave violação do princípio da legalidade (Art. 1º do Código Penal e Art. 5º, XXXIX da CF)" (Evento 39, fl. 19).<br>Além disso, aduz que "o dolo de apropriação não restou configurado e provado  CP, art. 18, inc. I . A contumácia exigida pelo STF para que o delito reste configurado não restou caracterizada, logo o acórdão proferido está em desconformidade com o entendimento de nossa Corte máxima" (Evento 39, fl. 27) "; e<br>b) "Pugna a defesa, no ponto, pelo reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.<br>Sustenta que "o Recorrente deixou de recolher os tributos em discussão por forças alheias a sua vontade, em razão de enorme crise financeira que a empresa começou a enfrentar. Quando tinha faturamento recolhia o tributo. Em virtude da grande queda no faturamento por conta da crise brasileira no mercado e incontáveis inadimplências de clientes não conseguiu honrar com o parcelamento. No período não recolhido não possuía condições financeiras para pagamento do ICMS, pois em todos os meses fechava com prejuízo" (Evento 39, fl. 30) ".<br>Nestes pontos, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes do processo, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Portanto, devem ser inadmitidos consoante preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ").<br>- Óbice da Súmula 83 do STJ<br>Sob a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, pugna a defesa técnica "pela existência de crime único, afastando a exasperação da pena relativa à continuidade delitiva, com redução da pena definitiva" (evento 39, doc. 1).<br>A respeito, eis a ementa do acórdão vergastado:<br>"AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO. APLICA-SE A CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO, COM MAIS DE UM COMPORTAMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO, O AGENTE PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, COM IDENTIDADE DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES, TRATANDO-SE DE UMA POLÍTICA CRIMINAL, COM VISTA A EVITAR PENAS EXACERBADAS, DESPROPORCIONAIS, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. UMA VEZ COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA POR 11 VEZES, CORRETA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POIS EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO CONSOLIDADO NA DOUTRINA E MAJORITARIAMENTE ADOTADO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CATARINENSE" (evento 33, doc. 2).<br>Ora, no que tange ao referido instituto, o tal acórdão está em consonância com a recente Súmula 659 da Corte Superior de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".<br>VALE DIZER: é exatamente este o caso, já que em número de onze as condutas pelas quais o recorrente restou condenado, incidindo a Súmula 83 do Tribunal da Cidadania ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ") em decorrência do citado entendimento sumulado.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fls. 798 e 811-812):<br>Em que pese o costumeiro acerto verificado nas decisões proferidas pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, no presente caso merece ser reformada a decisão que negou seguimento ao apelo excepcional interposto.<br>Importa, desde logo, asseverar que, extreme de dúvidas, a matéria relativa à interpretação do Art. 2º, da Lei nº. 8.137/90, dispensa o revolvimento do universo fático-probatório.<br>Não estamos diante de um caso que demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, pois a insurgência recursal não transborda as funções do Superior tribunal de Justiça, pelo contrário, aqui se prima pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>Destarte, não há se falar em incidência do Verbete nº 7 da Súmula da Jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, quando se encontram apresentados no acórdão recorrido os dados factuais necessários à avaliação da questão de Direito vinculada.<br> .. <br>Conforme decisões dessa Colenda Corte, aquilatar os elementos do presente acórdão impugnado não enseja reexame de provas, visto a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração de fatos descritos no acórdão a quo e, portanto, legitimados pelo contraditório, a fim de que haja a interpretação correta do Art. 2º, da Lei nº. 8.137/90.<br>A decisão que negou seguimento ao Recurso Especial não pode ser mantida, uma vez que as jurisprudências colacionadas não são hábeis a fundamentar a suposta incidência da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista não guardarem pertinência com o objeto do excepcional.<br>O recurso interposto pretende que haja a correta interpretação do dispositivo acima mencionado, pois, conforme salientado nas razões do Recurso Especial, os crimes contra a ordem tributária são passíveis de punição, tão somente, sob a modalidade dolosa, inexistindo previsão na Lei nº 8137/90 de punibilidade culposa para estes crimes e no caso presente, a prova do dolo foi indevidamente presumida para facilitar a incriminação do comportamento do Agravante, que não passa, concretamente, de mero devedor do fisco, isto é, simples inadimplente.<br>A pretensão do Agravante, ao contrário do que decidiu a 2º Vice-Presidente do Tribunal local, encontra respaldo na doutrina e principalmente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo se falar em incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, não há se falar reexame de provas, porquanto não se busca revolver o conjunto fático probatório. Afinal, como já dito, aquilatar os elementos do acórdão e analisar as regras de direito não ensejam o reexame de provas.<br>Dessa forma, é imperiosa a revaloração do julgado, não havendo se falar em reexame de provas, haja vista não ser o desiderato do recurso interposto a análise do conjunto probatório carreado aos autos, tendo em vista que o próprio acórdão apresenta elementos suficientes para a resolução da controvérsia, assim como a pretensão da Agravante encontra o mais amplo respaldo na jurisprudência do Tribunal.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, observa-se que a parte também não impugnou, de modo específico, limitando-se a afirmar que (fl. 821):<br>A Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça impede, mesmo nas hipóteses em torno da contrariedade a dispositivo de Lei Federal - Art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recebimento e processamento de recursos especiais que questionem acórdãos baseados em posicionamento jurisprudencial adotado pela egrégia Corte.<br>Atento à sua missão constitucional, de promover a uniformização da interpretação e aplicação do direito federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar um posicionamento, deve tê-lo respeitado pelos Tribunais de segunda instância.<br>Conclui-se, assim, que a incidência do mencionado verbete sumular depende de plena identificação entre o Acórdão questionado e a jurisprudência firmada e, somente nesses casos, ele poderia ser reconhecido, face a uniformização promovida, dispensando-se nova apreciação e, por isso, inadmitindo-se o recurso.<br>Contudo, esta não é a realidade destes autos. O acórdão não se identifica com o julgado elencado na decisão denegatória de trânsito do excepcional, tampouco poderia se afirmar que o teor do julgamento colegiado caminha de acordo com a jurisprudência dos Tribunais e, devido a este fato, não é o caso de incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por não se encontrar o Acórdão em consonância com a jurisprudência firmada pelos Tribunais não é o caso de incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso, em que o agravante limitou-se a citar julgados desta Corte Superior que seriam, em tese, semelhantes aos destes autos.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015; grifos acrescidos.)<br>Ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.94 9.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA