DECISÃO<br>Em agravo interposto por FRANCISCA SOARES DE BARROS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial pelo impedimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 827-830).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 95, I, 254, IV e 258, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2294-305).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 827-830).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 840-851).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.338):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NARCOTRÁFICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ SINGULAR DE PISO COMPETENTE. REDISCUSSÃO DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DESCABIDA NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 827-830):<br>O manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a", do inciso III, do artigo 105, do Texto Republicano, reclama, além do apontamento do dispositivo de lei federal tido por inobservado, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa afirmada.<br>No entanto, da análise das razões recursais, verifico que a arguição de desrespeito à legislação infraconstitucional enunciada é feita de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade.<br>Isso porque não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico dado à matéria que a parte entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Nesse sentido, o recorrente deveria esclarecer de que forma o acórdão violou o comando normativo indicado, porque não basta deduzir a sua inaplicabilidade, nem renovar argumentos de impugnações antecedemente ofertadas.<br>A argumentação realizada no recurso especial, portanto, não apresenta elementos suficientes para infirmar o julgado recorrido, haja vista que não ataca especificamente seus fundamentos, atraindo a aplicação analógica do enunciado da Súmula n.º 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação:<br>STF, 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>  <br>Finalmente, segundo pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça, as mesmas razões que inviabilizaram a admissão do Recurso Especial pela alínea "a", servem para justificar o não cabimento da insurgência com amparo na alínea "c", do permissivo constitucional, quando a divergência alegada disser respeito a idêntico dispositivo legal ou tese jurídica, o que se verifica na hipótese:<br> .. <br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>O recurso especial tem como objetivo a declaração de nulidade do acórdão impugnado com o reconhecimento da suspeição dos exceptos, em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelos sucessivos indeferimentos de produção de prova testemunhal e audiovisual e, subsidiariamente, a concessão de ofício, diante da manifesta ilegalidade.<br>O Tribunal de origem negou provimento à exceção de suspeição, sob os seguintes fundamentos (fls. 264-268):<br>Conheço da Exceção de Suspeição, posto processada de forma regular. Passo a analisar o mérito.<br>Trata-se de exceção de suspeição proposta por Francisca Soares de Barros, objetivando que seja reconhecida a suspeição do magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, bem como do Membro do Ministério Público atuante na referida unidade judiciária.<br>A excipiente alega a exceção de suspeição do magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Membro do Ministério Público atuante na referida unidade judicial com base nos seguintes fundamentos: (i) os sucessivos indeferimentos pelo magistrado dos pleitos requeridos pela excipiente, descritos na petição de fls. 62/75 e fls. 119/123, em desconformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais; (ii) a interrupção do Membro do Ministério Público à fala do Defensor da excipiente no momento em que discorria acerca da necessidade de concessão de prazo para apresentação de memoriais finais, sem a utilização do termo legal "pela ordem"; (iii) o fato de ambos os exceptos terem se utilizados dos termos "protelatório" e "protelatória" para rechaçarem pleitos postulados pela Defesa Técnica da excipiente; (iv) a ausência de cordialidade do magistrado, que não respondeu ao cumprimento de boa tarde do advogado da excipiente; (v) e a ausência de intimação do Membro do Ministério Público para se manifestar sobre a exceção de suspeição, de modo que o parquet fora intimado de forma extraprocessual, manifestando-se nos autos principais.<br>Faço constar inicialmente que, embora caiba ao Juiz de 1º grau a análise da exceção de suspeição interposta em desfavor do Membro do Ministério Público atuante no primeiro grau, nos termos do art. 104, do CPP, no presente caso, em razão da conexão entre as condutas dos exceptos alegadas pela excipiente, a análise do mérito da suspeição do Promotor de Justiça deverá ser analisada por este Tribunal de Justiça Alencarino.<br>Os arts. 254, do CPP, e 145, do CPC, delimitam as hipóteses em que o magistrado pode ser declarado suspeito. No presente caso, as condutas dos exceptos narradas pela excipiente não se enquadram em quaisquer dos incisos previstos nos referidos artigos.<br>O mero inconformismo da excipiente com a condução do processo não gera a suspeição do magistrado. Isso porque, nos termos do 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP, nos termos do seu art. 3º, o Juiz poderá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Eventual inconformismo com um possível cerceamento de defesa deverá ser impugnado por meio dos instrumentos de impugnação à decisão judicial previstos em lei.<br>O indeferimento, ainda que sucessivos, de pleitos não é hipótese que gera, por si só, a suspeição do magistrado.<br>Ademais, o Pleno do STF, no julgamento do HC 127.900/AM, decidiu que a previsão legal do interrogatório judicial como último ato processual deve ser observada inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial, em respeito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão do magistrado em consonância com o referido entendimento, o que não revela a sua suspeição.<br>  <br>O termo "protelatório" é previsto expressamente no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, aplicável subsidiariamente ao CPP, nos termos do seu art. 3º, de modo que a sua utilização pelo magistrado para indeferir pleitos com fundamento no referido artigo não constitui hipótese de suspeição do Juiz.<br>Do mesmo modo, a utilização de termo previsto em lei pelo Ministério Público para fundamentar seu parecer não gera sua suspeição para processar o caso.<br>A utilização do termo "pela ordem" representa mero formalismo jurídico, de modo que a simples interrupção na fala da parte contrária não gera suspeição do Membro do Ministério Público.<br>É natural que uma parte, no calor dos debates, intervenha na fala da outra. Nesse caso, basta a parte que se sentir prejudicada requerer acréscimo de tempo a sua fala ao magistrado de origem.<br>A ausência de cordialidade pelo magistrado não constitui hipótese de suspeição, podendo estar relacionada apenas à educação, ainda mais quando o ato questionado ocorreu apenas uma vez em todo o curso do processo, mais especificamente na audiência, conforme relatada pela excipiente.<br>Por fim, a ausência de intimação do Membro do Ministério Público para se manifestar sobre a exceção de suspeição não gera a suspeição do magistrado, haja vista se tratar de mera irregularidade processual, que poderia ser sanada, inclusive, por determinação do Relator da exceção de suspeição.<br>Ocorre que a própria excipiente juntou aos autos a manifestação do Membro do Ministério Público (fls. 229/231), de modo que se tornou desnecessária a realização da referida diligência.<br>Diante o exposto, conheço da presente exceção de suspeição para negar-lhe provimento.<br>Analisando as razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente não conseguiu fundamentar as teses jurídicas adequadamente, incidindo o óbice do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a mera citação de dispositivos e a exposição do tratamento que entende adequado configura fundamentação deficiente.<br>Em outras palavras, o recorrente não conseguiu demonstrar como sua tese (suspeição do magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Membro do Ministério Público atuante na referida unidade judiciária) encontram respaldo na interpretação que esta Corte confere aos dispositivos questionados.<br>O art. 1.029 do atual Código de Processo Civil exige que a petição do apelo excepcional contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração de seu cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não bastando, portanto, uma argumentação resultante de um resumo dos acontecimentos e de um inconformismo quanto ao julgamento.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO- PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF<br>2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.  <br>(AgRg no AR Esp n. 2.495.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA