DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID PATRÍCIO DE JESUS, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2108174-98.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 764 dias-multa.<br>Houve a interposição de Revisão Criminal pela defesa, a qual foi conhecida, mas, no mérito, indeferida, corrigindo-se, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, relativo à pena pecuniária aplicada ao réu, para constar que foi aplicada ao réu a pena pecuniária de 700 dias-multa, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau, ficando o acórdão assim ementado (fls. 12):<br>REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 506 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO ACOLHIMENTO - Não se olvida que, por ocasião do julgamento do Tema nº 506, o C. Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a atipicidade penal do porte de maconha para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), fixou parâmetros para a distinção entre usuário e traficante. Todavia, no mesmo julgamento, a C. Corte esclareceu que a apreensão de quantidade inferior a 40 gramas de maconha, por si só, não obsta o reconhecimento a prática de tráfico de entorpecentes, por se tratar de presunção iuris tantum, a qual pode ser devidamente afastada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. E, no presente caso, as circunstâncias que envolveram a apreensão das substâncias são aptas a afastar a presunção relativa de que tais entorpecentes seriam destinados ao consumo pessoal, restando devidamente configurada a prática de tráfico de entorpecentes. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida, corrigindo-se, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, relativo à pena pecuniária aplicada.<br>Sustenta a defesa que a condenação do writ paciente configura flagrante ilegalidade, uma vez que a quantidade de droga apreendida (8,08g de maconha sintética) é ínfima e compatível com consumo pessoal, conforme os critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 (RE 635.659).<br>Alega que "Não foram apreendidos instrumentos indicativos de traficância, como balanças de precisão, registros de vendas ou aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, tampouco foram encontradas cédulas de dinheiro que pudessem demonstrar comércio de entorpecentes" (fl. 8).<br>Aduz que " a  decisão da autoridade coatora baseou-se exclusivamente no fato de a droga ter sido apreendida no interior de uma unidade prisional, conclusão meramente subjetiva, desprovida de qualquer suporte probatório concreto" (fl. 8).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da condenação proveniente do processo n. 1502463-86.2022.8.26.0544, para que o paciente retorne ao regime no qual cumpria pena previamente, possibilitando a realização de pedidos de progressão de regime e livramento condicional. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, diante do reconhecimento da descriminalização da conduta pela decisão do STF no RE 635.659.<br>Liminar indeferida às fls. 98-100.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 143):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Conforme destacado pelo MPF, "as questões deduzidas no habeas corpus denotam o exclusivo propósito de reexame de matérias analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, em sede de revisão criminal".<br>No caso, na medida em que o habeas corpus foi impetrado nesta Corte contra acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal, mostra-se inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, tal como ocorre na espécie, em que o paciente a declaração de nulidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, diante do reconhecimento da descriminalização da conduta pela decisão do STF no RE n. 635.659<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada em duas instâncias no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos atinentes à pretensão defensiva.<br>Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA