DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISADORA MENDES SILVÉRIO e VERONICA MENDES SILVÉRIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>As pacientes foram presas em flagrante em 7/2/2024. A audiência de custódia foi realizada em 8/2/2024, sendo concedida a liberdade provisória com a fixação de medida cautelares previstas no art. 319 do CPP. Posteriormente, MP ofereceu a denuncia com base na suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, deixando de propor o acordo de não persecução penal (ANPP), diante da ausência dos requisitos legais do art. 28-A do CPP.<br>A defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, comprometendo a confiabilidade do material apreendido, e que parte dos cogumelos não continha psilocibina, o que foi ignorado pelo Ministério Público e pelo juízo ao receber a denúncia, sob o argumento de que "a negativa de acesso integral à prova, somada à inobservância da cadeia de custódia e à imputação indiscriminada de ilicitude, caracteriza vício insanável e gera constrangimento ilegal" (fl. 8).<br>Alega que a decisão de destruição das substâncias apreendidas foi precipitada e causou prejuízo à verificação da materialidade, uma vez que " a  ausência de discriminação clara quanto à natureza e composição de cada item apreendido compromete o juízo de tipicidade penal e impede qualquer imputação segura"(fl.9).<br>Afirma que a atividade exercida pelas pacientes tinha como escopo principal a produção de produtos (bombons com várias espécies de cogumelos) com finalidade terapêutica, não se tratando de tráfico de drogas, e que a tipificação correta seria no art. 273 do Código Penal, relativo à manipulação de produtos terapêuticos e medicinais.<br>Requer a concessão da ordem para: reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da omissão das instâncias ordinárias quanto à análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal; declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de digitalização e disponibilização integral dos materiais apreendidos; reconhecer a nulidade das provas decorrentes da quebra da cadeia de custódia ou, subsidiariamente, determinar às instâncias de origem a adoção das medidas indispensáveis para assegurar à defesa o acesso integral a todos os elementos probatórios.<br>Liminar indeferida às fls. 163-165.<br>As informações foram prestadas (fls. 173-200).<br>O Ministério Público, às fls. 202-206, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A fim de contextualizar a análise do tema, colaciono os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 37-41):<br>2. Narra a denúncia:<br>Consta dos autos do incluso inquérito policial que, desde data incerta, mas pelo menos desde23 de janeiro de 2024, até o dia 07 de fevereiro de 2024, por volta de 8h, na Alameda Apodi, nº 280,Bairro Roseira, CEP 07600-000 e na Avenida Vereador Belarmino Pereira De Carvalho, nº 12.000 no Município e Comarca de Mairiporã/SP, ISADORA MENDES SILVEIRA (qualificada às fls. 25) e VERÔNICA MENDES SILVEIRA (qualificada às fls. 27), de forma livre e consciente, previamente ajustadas, prepararam, produziram, fabricaram, venderam, tinham em depósito e guardaram, para fins de entrega a terceiro: a) 113.412,2 (cento e treze mil, quatrocentos e doze gramas, e duas decigramas) de chocolate, na forma de bombom e barras caseiros, de diversos formatos e tamanhos, contendo a substância psicotrópica denominada de PSILOCIBINA, inserida na lista F2 da Portaria nº SVS/MS 344/98 da ANVISA; b) 48.232 gramas de cogumelos secos e triturados, contendo a substância psicotrópica denominada de PSILOCIBINA, inserida na lista F2 da Portaria nº SVS/MS 344/98 da ANVISA; c) 243 gramas de material sólido particulado de cor marrom misturado a especiarias (cravo, canela, etc) e cogumelos secos triturados, acondicionados em um pote fechado por tampa própria apresentando a inscrição "chá de amor", contendo a substância psicotrópica denominada de PSILOCIBINA, inserida na listaF2 da Portaria nº SVS/MS 344/98 da ANVISA; d) 3.410,3 gramas de material sólido particulado contendo a substância psicotrópica denominada de PSILOCIBINA, inserida na lista F2 da Portaria nº SVS/MS 344/98 da ANVISA; tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de apreensão às fls. 14/17, laudo de constatação às fls.62/68 e laudos de definitivos às fls. 128/132 e 137/142).<br>Consta dos autos do incluso inquérito policial que, desde data incerta, mas pelo menos desde 23 de janeiro de 2024, até o dia 07 de fevereiro de 2024, por volta de 8h, na Alameda Apodi, nº280, Bairro Roseira, CEP 07600-000 e na Avenida Vereador Belarmino Pereira De Carvalho, nº 12.000- no Município e Comarca de Mairiporã/SP, ISADORA MENDES SILVEIRA (qualificada às fls.25) e VERÔNICA MENDES SILVEIRA (qualificada às fls. 27), de forma livre e consciente, previamente ajustadas, possuíam e guardavam, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tais como balanças e materiais para acondicionar e embalar os chocolates e cogumelos resultantes do processo de fabricação (cf. auto de apreensão às fls.14/17).<br>Consta dos autos do incluso inquérito policial que, desde data incerta, mas pelo menos desde 23 de janeiro de 2024, até o dia 07 de fevereiro de 2024, por volta de 8h, na Alameda Apodi, nº 280, Bairro Roseira, CEP 07600-000 e na Avenida Vereador Belarmino Pereira De Carvalho, nº 12.000 no Município e Comarca de Mairiporã/SP, ISADORA MENDES SILVEIRA (qualificada às fls. 25) e VERÔNICA MENDES SILVEIRA (qualificada às fls. 27), de forma livre e consciente, e auxílio de outros indivíduos não identificados, se associaram, para o fim específico de cometer crimes de tráfico de entorpecentes.<br>Narra o procedimento que, em razão de uma ocorrência lavrada em 23 de janeiro de 2024, dando conta de que um adolescente havia consumido um chocolate diferente, e passou a apresentar mudanças de comportamento, a autoridade policial passou a investigar a origem do referido produto, pois foi constatada a presença da substância alucinógena PSILOCIBINA (incluída na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98) em tais doces.<br>Ofertada representação pela busca e apreensão sob nº 1500101-79.2024.8.26.0338, a diligência culminou na descoberta de uma fábrica de bombons e chá com alucinógeno.<br>Realizadas as diligências, no endereço situado na Rua Apodi, foi encontrada uma cozinha industrial/laboratório, onde eram fabricados os chocolates tipo bombom e barras, de tamanhos e formatos diversos, contendo a substância alucinógena PSILOCIBINA, os quais posteriormente eram comercializados pelas denunciadas, que se dividiam entre as diversas tarefas do processo de fabricação, encomenda e entrega.<br>Já no endereço situado na da Avenida Vereador Belarmino Pereira De Carvalho, bairro Roseira, constatou-se que funcionava o escritório das denunciadas e armazenagem de parte dos bombons com alucinógeno, já prontos.<br>Para operar a confecção dessa fábrica de chocolate com alucinógeno, a denunciada ISADORA era sócia proprietária da empresa denominada CHOCOLATINO"S LTDA, registrada no CNPJ: 50.159.942/0001-95, e realizava a venda e distribuição do chocolate com substâncias alucinógenas proibida, em todo Estado de São Paulo ou qualquer localidade, mediante encomenda por aplicativo de mensagens:<br>A denunciadas confeccionaram catálogo de produtos com explicação e nome para cada doce, inclusive com slogan (fls. 29/51 autos nº 1500101-79.2024.8.26.0338), embalagens para acondicionamento de produtos (cf. laudo às fls. 147/148), adesivos (cf. laudo às fls. 143/146), carimbos com símbolo da marca da chocolateria (cf. laudo às fls. 149/153), e divulgavam a possibilidade de remessa via SEDEX ou motoboy, o que deixa certeza de um aparato organizado para funcionar e fornecer produtos com a substância PSILOCIBINA.<br>As rés tinham ciência dos efeitos alucinógenos dos chocolates com PSILOCIBINA em sua composição, tanto que tal situação integrava a divulgação de seus produtos, conforme catálogo explicativo às fls. 29/51 dos autos nº 1500101-79.2024.8.26.0338<br>A expressiva quantidade, aliada a existência do catálogo localizado na rede mundial de computadores, não deixam dúvidas que se tratava de produto destinado à mercancia ilícita e irresponsável de produto alucinógeno, a ser entregue na residência do cliente.<br>Em solo policial, a denunciada ISADORA, assumiu de forma exclusiva, a fabricação de chocolates com cogumelos (fls. 25/26), já a denunciada VERÔNICA apenas negou os fatos (fls.27/28).<br>A ordem não merece concessão.<br>Antes de qualquer outra consideração, destaco que o habeas corpus se presta, tipicamente, a salvaguardar indivíduo que tenha sua liberdade deambulatória ameaçada por ato ilegal promovido por agente estatal.<br>Embora se admita o cabimento do remédio heroico para salvaguardar outras garantias, e ainda assim em caráter excepcional, o habeas corpus, com sua cognição sumária e não exauriente, não se presta a análise aprofundada de provas.<br>A ilegalidade a ser sanada deve ser perceptível ao primeiro olhar.<br>Não é o caso do presente feito. As pacientes estão em liberdade e todas as questões aqui suscitadas poderão ser e serão enfrentadas primeiro pelo juízo natural, respeitadas todas as garantias de contraditório, ampla defesa e paridade de armas. Eventual inconformismo pode ser trazido à reapreciação da segunda instância por meio do recurso cabível, pois o princípio do duplo grau de jurisdição será igualmente observado. Vale dizer: nada justifica que se enfrente as questões suscitadas em sede de habeas corpus, ainda mais se se considerar que ambas as pacientes estão em liberdade.<br>No mais, como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, cujo bem elaborado parecer adoto como razão de decidir, não é o caso de discutir o oferecimento ou não de acordo de não persecução penal pela via do habeas corpus. A prerrogativa de oferecer ou não o acordo cabe ao Ministério Público e, em caso de inconformismo da parte, a instância revisional é a Procuradoria Geral de Justiça, que já foi acionada e ratificou o entendimento ministerial.<br>Fosse pouco, determinar o oferecimento do acordo equivaleria a desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 273 do CP o que, conforme já mencionado, não pode ser feito por meio de habeas corpus, cuja cognição sumária e não exauriente impede a dilação probatória e a tomada de decisões de mérito.<br>Nos termos da minudente informação prestada pela autoridade apontada como coatora (fls. 266/267 dos autos originais) e conforme mais bem explicado pelo E. Procurador de Justiça no já louvado parecer, é desnecessária a realização de perícia na totalidade do material apreendido.<br>A questão da digitalização dos documentos e sobre a qualidade das imagens tampouco constitui ilegalidade que possa ser enfrentada pelo remédio heroico. Ora, a prova juntada aos autos é a única que vale para a formação do livre convencimento motivado do Juízo. Ou seja, a prova a ser compreendida adequadamente é a que foi juntada, não a que defesa desejaria que tivesse sido juntada.<br>Não se constata, ainda, qualquer nulidade decorrente de quebra na cadeia de custódia. A partir do momento da apreensão, passando pela confecção dos laudos periciais, e depois, todo o material apreendido esteve sob custódia do Estado, policiais civis, científicos e peritos atuaram como longa manus do Estado em si. Não há motivo para supor que o material periciado não seja o que foi apreendido na posse das pacientes.<br>Consigno, por fim, que não há qualquer irregularidade formal no procedimento e que as questões trazidas neste writ poderão ser suscitadas nos autos principais, para apreciação do juiz natural.<br>Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem, no que tange ao não reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas até o momento, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o conhecimento desta ação constitucional.<br>Eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à pretensão defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta estreita via de habeas corpus.<br>É cediço, ademais, que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável e capaz de dar sustentação à acusação.<br>Por f im, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA