DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINI MERCADO PESSOA LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal , para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 726):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEIS N. 6.830/80 c/c 9.873/99. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENCIA. 1. As multas de natureza administrativa submetem-se a prazos prescricionais próprios, previstos nas Leis n. 6.830/80 c/c 9.873/99. 2. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo e de prescrição da ação executória. 3. A prescrição da ação punitiva (prazo para constituição do crédito) ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição da penalidade. 4. A prescrição administrativa intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a três anos no procedimento de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de atuação eficaz da Administração. 5. A prescrição da ação executória se verifica após o decurso de 5 anos contados do término do procedimento administrativo até o despacho que determina a citação do executado. De se aplicar o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 6. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 746-770), os recorrentes alegam divergência jurisprudencial vertida no não reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, defendendo ainda violação do princípio da razoável duração do processo.<br>Contrarrazões às fls. 775-788 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade positivo à fl. 795 (e-STJ), razão pela qual os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No recurso especial, os recorrentes sustentam tese no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo fiscal, tendo em vista que a decisão condenatória foi proferida após mais de 3 (três) anos da notificação para apresentação de defesa, conforme Lei n. 9.873/1999. Defendem a existência de divergência jurisprudencial. Pede a reforma do aresto.<br>A Corte Regional rejeitou a tese recursal com base na legislação aplicável ao caso, em cotejo com os marcadores temporais registrados no acórdão.<br>Destacou a inexistência de prescrição do intento punitivo, porquanto não houve o transcurso de 5 (cinco) anos entre a sua autuação, na data de 29/11/2002, e a constituição definitiva da penalidade, ocorrida em 26/5/2008, considerando o marco interruptivo de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.<br>Na ocasião, o TRF-6 também afastou a prescrição intercorrente.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 725):<br>O feito executivo foi movido para a cobrança de multa administrativa de natureza não tributária, derivada de autuação realizada por cometimento de infração. E, em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80. Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas: 1 - Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99); 2 - Prescrição intercorrente - prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de que a Administração não se quedou inerte. Termo inicial com a notificação ou citação do autuado para apresentar defesa. 3 - Prescrição da ação executória - prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada; o prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto no §3º do art. 2º da Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. Para o caso em análise, as seguintes datas merecem observância: - data da autuação - 29/11/2002 - notificação - 29/11/2002 - termo final para defesa - 16/12/2002 - despacho para apresentação de alegações finais - 19/08/2005 - decisão constituindo a penalidade - 26/05/2008 - decisão não conhecendo recurso administrativo - 04/11/2009 - vencimento do débito - 10/04/2010 - inscrição em dívida ativa - 19/04/2012 - ajuizamento da execução fiscal - 09/07/2012. Feitas essas considerações, verifico não ter havido a prescrição da ação punitiva, pois entre a autuação, em 29/11/2002, e a constituição da penalidade, em 26/05/2008, não transcorreu o prazo de 05 anos. Ressalte-se que, inobstante o procedimento administrativo ter se encerrado somente em 2010, o curso do prazo prescricional foi interrompido pela prolação da decisão condenatória (artigo 2º, inciso III da Lei n.º 9.873/99). Também não ocorreu a prescrição administrativa intercorrente, visto que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho encerrou a fase instrutória e intimou o embargante a apresentar alegações finais. Saliento que a decisão que determina a intimação para apresentação de alegações finais possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/99). As datas indicadas no corpo deste voto deixam claro não ter havido prescrição da pretensão executória, tampouco. A decisão recorrida não merece, pois, reforma.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas esmiuçadas pelo Tribunal de origem, notadamente no exame de cada um dos episódios destacados no processo administrativo, conforme as datas apresentadas na fundamentação do aresto, em confronto com a legislação de regência.<br>Sendo assim, o reexame da matéria, com o objetivo de extrair conclusão distinta daquela adotada pela origem, não é possível pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BALIZAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.