DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 766/770).<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 776/782, em suma, que a questão debatida é exclusivamente jurídica, consistente em saber se a redução do valor da multa atendeu ao comando do art. 537 do CPC e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, o que não demandaria revolvimento fático.<br>Impugnação às e-STJ fls. 786/792 .<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, provocada pela interposição do presente recurso, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ, no que tange à possibilidade de redução do valor da multa cominatória, motivo pelo qual reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a reapreciar o recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 647):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA (R$ 460.439,60) PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REITERADAS VEZES - BLOQUEIO JUDICIAL (SISBAJUD) - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE A SEREM OBSERVADOS SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE O VALOR APLICADO DEVA SER MÓDICO - PEQUENO ESTABELECIMENTO - CONDUTA REITERADA PELO AGRAVANTE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - TUTELA REVOGADA - RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MULTA TOTALIZADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), VALOR PELO QUAL DEVE PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br>No recurso especial, às e-STJ fls. 665/676, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 537 do CPC, argumentando, em síntese, que o montante em execução decorreu única e exclusivamente da contumácia do executado em descumprir a obrigação judicial cominada e que, sob a atual sistemática processual, não poderia levar a outro desfecho que não a manutenção do quantum executado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 688/699.<br>Pois bem.<br>Em relação ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, cumpre registar, inicialmente, que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema n. 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.<br>Já na vigência do Novo Estatuto Processual, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, do CPC/2015, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.<br>2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Entretanto, em 03/04/2024, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, a despeito da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo (CPC/1973), a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda", segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015.<br>Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024) (Grifos acrescidos).<br>Em seu mais recente pronunciamento, a Corte Especial referendou a compreensão de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados, porquanto a regra inserida no novo diploma visa desestimular a recalcitrância e a litigância abusiva reversa.<br>Eis o teor da ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Sobre o tema, é salutar a transcrição de trecho do voto vencedor, proferido pelo eminente Ministro Ricardo Villas Boas Cueva no EAREsp 1.479.019/SP:<br>A controvérsia resume-se em definir se é possível a redução do valor das astreintes quando alcançados patamares elevados, caso em que o excesso deve ser verificado a partir do total acumulado, tal como ocorreu nos casos paradigmas, ou levando-se em conta o valor da multa periódica, como decidiu o acórdão recorrido.<br>Todavia, independentemente do parâmetro a ser utilizado para aferição do excesso, esta Corte Especial decidiu, há cerca de um ano, que "segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda"", conforme, inclusive, apontado pelo Ministro relator em seu voto, fazendo referência ao julgamento dos EAREsp nº 1.766.665/RS, cujo acórdão foi assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC /2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda". 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024)".<br>(..).<br>Demais disso, a questão jurídica posta neste recurso é exatamente a mesma que fora dirimida pela Corte Especial naquela oportunidade e o caso concreto é muito similar àquele julgado nos EAREsp 1.766.665/RS: instituições financeiras que não cumprem obrigações impostas pelo Poder Judiciário e, ao longo dos anos, movem-se apenas para pleitear a redução do montante alcançado pela incidência da multa periódica em virtude da sua recalcitrância.<br>A propósito, naquela época, justificou-se a necessidade de alteração do entendimento que havia sido firmado em 2021 no julgamento dos EAREsp 650.536 /RJ (relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021) nos seguintes termos:<br>"A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 650.536 (acórdão paradigma), firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor: (..)<br>No entanto, a questão demanda reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, muito embora tenha sido proferida sob a égide do CPC atual, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo nº 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Além disso, não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação."<br>(..).<br>Reafirma-se, portanto, que a pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida. É o que se extrai da regra do art. 537, § 4º, do CPC, nos seguintes termos:<br>§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (Grifou).<br>De qualquer forma, mesmo que fosse possível superar um precedente apenas em virtude de "uma leitura mais atenta", conforme proposto pelo Ministro relator, a regra do art. 537, § 1º, do CPC não deixa margem a dúvidas ao determinar que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (..)"<br>(..).<br>Por outro lado, não encontrei na doutrina ninguém sustentando a tese defendida pelo relator no sentido de que a expressão "vincenda", utilizada pelo legislador no § 1º do art. 537, refere-se apenas à "periodicidade da multa".<br>A norma tem a finalidade de combater a inércia do devedor que, como ocorreu no caso dos autos, permanece durante anos sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta e se limita a requerer a redução da multa que alcançou patamares elevados tão somente em razão da sua recalcitrância.<br>A esse respeito, destacam-se as seguintes lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:<br>"A alteração da multa aplica-se ao futuro, e não ao passado. Melhor dizendo: na medida em que a mudança do valor só se justifica por um fato superveniente, é a partir desse fato que o novo valor deve incidir. Ampliar retroativamente a multa que já incidiu (i.e., não a partir de um fato superveniente, mas desde o início de sua incidência) seria ofensivo à segurança jurídica e ao devido processo legal. Do mesmo modo, reduzi-la ou eliminá-la retroativamente aniquilaria a eficácia coercitiva desse mecanismo, além de violar ato perfeito e direito adquirido. Precisamente por isso, o art. 537, § 1º, permite apenas a modificação da "multa vincenda" (op. cit., p. 487, grifou-se).<br>(..).<br>A propósito, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp nº 1.766.665/RS:<br>"Percebe-se nitidamente que o legislador optou por levar em consideração a postura do devedor, a fim de premiar aquele que, muito embora inadimplente num primeiro momento, acaba por cumprir a obrigação, ainda que parcialmente, ou que demonstra a impossibilidade de cumprimento. Significa dizer que somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.<br>Trata-se de uma espécie de sanção premial, ou seja, uma "consequência jurídica positiva para estimular determinado comportamento indicado pela norma (legal ou convencional), independentemente de sua natureza (dever, direito potestativo, ônus, faculdade etc)" (MAZZOLA, Marcelo. Sanções premiais no processo civil: previsão legal, estipulação convencional e proposta de sistematização (standards) para sua fixação judicial. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, pág. 75)".<br>Ainda sobre a recalcitrância, destaca-se a advertência feita pelo Presidente da Corte, Ministro Herman Benjamin, na sessão da Corte Especial do dia 13 de março deste ano, sobre a necessidade de enfrentamento da litigância predatória (ou abusiva) reversa, nos termos seguintes:<br>"É importante que nós alertemos a doutrina e os juízes que existe a litigância predatória reversa.<br>Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei, não buscam, e quando são chamados não mandam representante ou então mandam sem poderes para transigir (..) e nós estamos muitas vezes falando de duzentos mil, de quinhentos mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos ou do próprio Estado (..)".<br>Neste caso, como em tantos outros, o pano de fundo é a litigância abusiva reversa da instituição financeira, que deve ser combatida com firmeza, o que certamente não ocorrerá se esta Corte, contrariando o texto expresso da lei, decidir pelo enfraquecimento da principal técnica processual que garante a efetividade da tutela jurisdicional.<br>A questão dos valores muito elevados que decorrem da renitência do devedor deve ser enfrentada de outras formas. (Grifos originais).<br>Na hipótese dos autos, tem-se agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e deferiu as pesquisas requeridas pelo exequente (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp), observado o valor de R$ 460.439,60, apurado em razão das multas distintas, fixadas pelo descumprimento da obrigação de fazer e de não fazer.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de não fazer, nos seguintes termos (e-STJ fls. 607/611):<br>A insurgência do agravante se refere unicamente ao valor da multa.<br>O feito transitou em julgado em 20/04/2023, sem interposição de recurso.<br>Como destacado antes, o artigo 537, parágrafo 1º, inciso I do CPC, estabelece que a multa coercitiva pode ser aplicada de ofício, e independe de requerimento da parte, o que faz com que ela se torne matéria de ordem pública. Pode revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em ofensa à coisa julgada ou ato jurídico perfeito.<br>A questão foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 706 (j. 09/04/2014), fixando-se a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".<br> .. <br>É certo, houve o descumprimento do comando judicial em sucessivas ocasiões, como fartamente comprovado no processo, o que originou a decisão agravada (fls.225/227 do cumprimento e fls, 09/11 destes autos): "(..)".<br>Como se sabe, a fixação de multa funciona como forma de compelir a parte a cumprir determinada obrigação.<br>Há que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar que seu valor seja ínfimo ou excessivamente oneroso.<br>Mas isso não significa que seja módico. Muito depende da conduta daquele a quem compete o cumprimento da obrigação.<br>Colhe-se dos autos, a multa resultou de uma série de descumprimentos do comando judicial, os quais o agravado não nega.<br>O cálculo apresentado pelo Ministério Público especifica que o valor de R$ 5.000,00 (multa diária) pela obrigação de não fazer, correspondente ao período de 21/04/2023 até 18/07/2023 (data do cálculo) e perfaz R$ 440.000,00, relativos a 88 dias (fls. 107/108 do cumprimento de sentença).<br>Já o valor da multa em relação à obrigação de fazer, fixado em R$ 20.000,00, atingiu o montante de R$ 20.439,60, iniciando-se em 21/05/2023 (trinta dias após a citação) até a data do cálculo (18/07/2023), correspondente a 58 dias (índice inicial: 92,013639; índice final: 92,252543), com juros de 1% ao mês (R$ 1,93%), com total de juros de R$ 387,67 (fls. 107/108 dos autos do cumprimento).<br>Se, por um lado, a multa decorreu da própria desídia do agravante, descumprindo reiteradamente a ordem judicial, por outro, o montante apurado alcançou valor desproporcional e incompatível com a obrigação determinada.<br>Não se trata de violar direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.<br>Faz-se necessário aferir a obrigação principal e o montante acumulado pela penalidade, analisando as peculiaridades do caso, a fim de não prestigiar a conduta de recalcitrância do agravado, nem retirar a finalidade e utilidade da astreinte, tornando-a inócua.<br>Desse modo, em que pese o r. parecer da Procuradoria de Justiça, sopesando os critérios acima e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor da multa somente em relação à obrigação de não fazer.<br>Não para aquele pretendido pelo agravante, R$ 20.000,000 (vinte mil reais), mas para reduzi-la para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo-se inalterado o valor correspondente à obrigação de fazer, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>A multa aplicada, portanto, pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, fica reduzida a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor pelo qual deve prosseguir o cumprimento de sentença.<br>(Grifos acrescidos).<br>Como se vê, entendeu a Corte paulista que, a despeito do descumprimento do comando judicial em sucessivas ocasiões, não se justificava, no caso em apreço, a manutenção do montante devido a título de multa cominatória, que teria alcançado valor desproporcional e incompatível com a obrigação determinada.<br>Nesse contexto, o aresto recorrido destoa do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda."<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 766/770 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, e, reformando o julgado recorrido, manter o valor integral das astreintes apurado em cumprimento de sentença.<br>Publique-se Intimem-se.<br>EMENTA