DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela CLÍNICA DE REPOUSO VILLA SANT"ANA LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 527/528):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela CLÍNICA DE REPOUSO VILLA SANT"ANA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir. Deixou de condenar a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios Súmula nº 168 do TFR e R Esp nº 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. Em suas razões recursais, alega a apelante a possibilidade de manter a discussão judicial mesmo após o parcelamento que foi obrigada a realizar para não paralisar as suas atividades.<br>3. No caso concreto, a executada aderiu ao parcelamento quando já se encontrava em curso a execução fiscal de tributos e contribuições federais .<br>4. O fato de a embargante ter contraído o parcelamento afasta o seu interesse nos presentes embargos do devedor, ensejando a sua extinção, na forma do art. 485, VI, do NCPC, conforme a sentença recorrida.<br>5. Diante da discussão acerca da inexigibilidade do crédito tributário, o qual permanece exigível, fica suspensa a execução fiscal de origem, nos termos do art. 151, VI, do CTN, enquanto durar o parcelamento, até o regular pagamento da última parcela.<br>6. Quitado o parcelamento, então se extingue o crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN) ou ocorrido o cancelamento ou a rescisão do parcelamento, aí sim será retomada a cobrança, com início de novo quinquênio, porque o parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), por importar reconhecimento da dívida.<br>7. Apelação improvida. Sentença extintiva mantida. Sem honorários advocatícios recursais dada a ausência de condenação em tal ônus no primeiro grau.<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o art. 145, III, c/c o art. 149, IV, do CTN e o art. 138 do CC.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a tese firmada no Tema 375 do STJ e sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à possibilidade de discussão de aspectos jurídicos do crédito mesmo após o parcelamento (e-STJ fls. 592/595; 602/606).<br>No mérito, defendeu, em suma, que: (i) a confissão para fins de parcelamento não impede a discussão judicial de aspectos jurídicos do lançamento, como prescrição e base de cálculo, nem obsta a análise de vício substancial em declaração fiscal, conforme o Tema 375 do STJ (e-STJ fls. 595/596; 607/609); (ii) o parcelamento foi efetuado para suspender bloqueios reiterados e integrais de receitas via SISBAJUD, não representando renúncia ao direito de ação, e não convalida eventual nulidade do lançamento (e-STJ fls. 595/597; 606/608).<br>Sustentou que, com base nos arts. 145, III, c/c o art. 149, IV, do CTN, a Administração deve revisar de ofício lançamentos viciados por erro de fato, e que erro substancial na declaração do contribuinte atrai a regra do art. 138 do CC, permitindo o prosseguimento dos embargos à execução apesar do parcelamento (e-STJ fls. 595/596; 608/609).<br>O recurso foi inadmitido às e-STJ fls. 629/632, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>A Corte Especial do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1133027/SP (Tema 375), e fixou a seguintes tese jurídica:<br>A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribun al de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal regional.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA