DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA GOMES DE LIMA e ANTONIO MARCOS DE AZEVEDO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Revisão Criminal n. 1011557-13.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 758 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelos pacientes, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TENTATIVA DE INGRESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE REVISTA PESSOAL VEXATÓRIA. REJEIÇÃO. REVISTA PESSOAL REALIZADA DENTRO DOS PADRÕES NORMATIVOS E CONSTITUCIONAIS. DETECÇÃO DA SUBSTÂNCIA MEDIANTE PALPAÇÃO, SEM UTILIZAÇÃO DE MÉTODO INVASIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DA PROVA JÁ APRECIADA EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. DELITO PERMANENTE QUE JÁ SE CONSUMARA PELO TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CORRÉU POR MERA SOLICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR INTELECTUAL E DESTINATÁRIO FINAL QUE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO DELITO. PARTICIPAÇÃO CONFIGURADA NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal interposta por dois condenados por tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006), sentenciados a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, após tentativa da ré de ingressar com substância entorpecente em estabelecimento prisional para entrega ao corréu, que se encontrava custodiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a revista pessoal realizada na revisionanda constitui prova ilícita por violação à dignidade humana e intimidade; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância apreendida; (iii) verificar se o caso configura hipótese de crime impossível; e (iv) definir se a conduta do revisionando custodiado, consistente em solicitar à companheira que levasse droga ao presídio, caracteriza ato meramente preparatório e, portanto, atípico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura ilícita a revista pessoal realizada em estabelecimento prisional quando executada por agente do mesmo gênero, mediante procedimento regular de palpação corporal motivado por comportamento suspeito (nervosismo), sem utilização de método invasivo ou vexatório, tendo sido a substância identificada sem necessidade de recorrer ao procedimento de agachamento.<br>4. A alegação de insuficiência probatória não comporta conhecimento em sede revisional, pois a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por termo de apreensão, laudos periciais e confissões espontâneas dos acusados, não tendo sido apresentado fato novo ou erro evidente de julgamento que justifique a rescisão da sentença condenatória.<br>5. Não há crime impossível no caso em análise, uma vez que o delito de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo" ou "transportar", já se encontrava consumado no momento em que a revisionanda ingressou nas dependências do estabelecimento prisional portando substância entorpecente, sendo irrelevante que o objetivo final (entrega da droga ao destinatário) tenha sido frustrado pela atuação dos agentes penitenciários.<br>6. O revisionando custodiado não praticou mero ato preparatório, mas concorreu diretamente para o crime de tráfico como mentor intelectual/autor mediato, conforme evidenciado pelo prévio ajuste de vontades com a correvisionanda, tendo incidência a teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29 do Código Penal, sendo desnecessária, para a configuração do delito de tráfico, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revista pessoal em estabelecimento prisional, realizada por agente do mesmo gênero e mediante palpação corporal motivada por comportamento suspeito, sem utilização de método invasivo ou vexatório, não configura prova ilícita por violação à dignidade humana.<br>2. O crime de tráfico de drogas, de natureza permanente e ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, como "trazer consigo" ou "transportar", independentemente da efetiva entrega da substância ao destinatário final.<br>3. Não configura crime impossível a tentativa de ingressar com entorpecente em estabelecimento prisional quando o delito já se encontrava consumado pelo transporte da substância, sendo irrelevante a posterior frustração do ingresso da droga no estabelecimento.<br>4. O preso que solicita a terceiro o ingresso de droga em estabelecimento prisional, havendo prévio ajuste de vontades e sendo destinatário final do entorpecente, responde pelo crime de tráfico de drogas como partícipe ou coautor, pela aplicação da teoria monista adotada pelo art. 29 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17 e art. 29; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 621, I, 623 e 625, § 1º; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, III" (fls. 23/25).<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas produzidas, porquanto derivadas de revista íntima vexatória, realizada nos visitantes da penitenciária, por ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à intimidade, honra e imagem, ressaltando, ainda, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do disposto no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argui, ademais, que não há provas suficientes para a condenação dos pacientes, destacando que, diante a ínfima quantidade de droga, a conduta deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de crime impossível, na medida em que o ingresso de entorpecentes em presídio, dada a rigidez dos procedimentos de revista, não teria qualquer possibilidade de êxito.<br>Sustenta, por fim, a necessidade de absolvição do paciente, pois não teria passado de uma mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, sem que tenha ocorrido o início do iter criminis, sem a efetiva entrega e sem comprovação de propriedade do entorpecente, a demonstrar a atipicidade de sua conduta.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas produzidas, com a consequente absolvição dos pacientes.<br>A liminar foi indeferida às fls. 605/608.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 616/620.<br>Informações foram prestadas às fls. 639/641.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa - de absolvição dos pacientes - , exaustivamente analisada na sentença e na apelação, ambas resguardadas pelo manto da coisa julgada.<br>Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA