DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CASTRO DAMASCENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em sentença pela prática do delito do art. artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl.183).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para condenar o réu como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, às penas, de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa (fls. 225-231).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando a ofensa aos artigos 226 e 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Assim, requer a absolvição do recorrente por ausência de prova válida de autoria (fls. 235-249).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 285-289).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a ilegalidade da fixação da autoria delitiva, sem a realização de reconhecimento pessoal seguindo as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ensejar a ilegalidade da condenação e sua consequente absolvição.<br>No HC n. 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, antes entendido como mera recomendação legislativa. A partir do citado julgamento, posteriormente acompanhado pela Quinta Turma no HC n. 652.284/SC, esta Corte passou a reconhecer o procedimento legal do reconhecimento de pessoas como formalidade essencial à validade do ato (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021 , DJe de 3/5/2021 .)<br>Assim, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não constituem meras recomendações, mas garantias fundamentais mínimas destinadas a assegurar a lisura e confiabilidade do procedimento. A inobservância dos ditames legais torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro a eventual condenação e tampouco é suscetível de confirmação em juízo.<br>Com base em tais premissas, o CNJ editou a Resolução n. 484/2022, que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.<br>Acrescento, ainda, que, por meio do Tema Repetitivo 1258, esta Corte firmou tese vinculante, no sentido de que "O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP".<br>No presente caso, constato evidente irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal realizado.<br>Verifico que, na hipótese concreta, o reconhecimento inicial efetuado pela vítima Sheila M. Domingues ocorreu em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme se extrai do próprio depoimento constante às fl. 226:<br>"A vítima Sheila Matias Domingues narrou que o autor do fato esteve no seu serviço três dias antes, por duas vezes. A primeira vez, ele procurou por uma paciente, dizendo o nome. Nessa ocasião, constatou que essa paciente realmente estava lá, confirmou para ele isso, ao que ele respondeu que a esperaria lá embaixo e saiu. Na segunda vez, ele queria agendar um atendimento, mas não quis dar à depoente nenhum documento ou telefone, informou tão somente um nome que não era o dele. No terceiro dia, o autor do fato entrou, a cumprimentou, viu que estava vazio, chegou perto da depoente e disse: "fica quieta e me passa tudo o que tu tens". A depoente ficou quieta. Havia dois celulares em cima do balcão, o da clínica e o da depoente, os quais ele os levou. Ele fez a volta por trás da depoente, abriu a gaveta, viu que não tinha dinheiro e foi embora, dizendo para não ir atrás dele na escada, senão ele lhe daria um tiro. Contudo, não viu arma. Viu apenas que ele estava com a mão na cintura. fazendo volume, pensou que pudesse ser uma arma. Tem certeza que tratava-se da mesma pessoa, pois nas três ocasiões ele esteve no local com a mesma roupa e do mesmo jeito. Não chegou a averiguar a ligação dele com a paciente que ele questionou, sequer procurou saber disso, na época. Fez reconhecimento na delegacia. Na primeira ocasião, quando estava indo fazer o reconhecimento, passou pelo autor do fato na rua, logo sabia que a pessoa que estava lá, não era a mesma. Foi até a delegacia mesmo assim, retornou com a polícia até o bairro onde tinha visto o autor do fato, mas ele não estava mais, já era uma pessoa parecida com ele. Após, soube que eles eram gêmeos ou trigêmeos. Em uma segunda vez, na mesma semana, quando levaram-no, o mostraram à depoente, que o reconheceu como sendo o autor do fato, ocasião em que teve certeza de que se tratava da mesma pessoa que a assaltou. Disse ter condições de reconhecê-lo. Colocaram apenas o acusado para depoente reconhecer, ocasião em que ainda não sabia o nome dele. O indivíduo que lhe assaltou tinha uma mancha no rosto e era careca, na época. O outro rapaz que mostraram para depoente já estava com o cabelo crescido, que é o suposto irmão. Na terceira vez, portanto, reconheceu o acusado, quando ele já estava preso e mostraram-lhe apenas ele e lhe disseram o nome dele. A depoente reconheceu o acusado, presente virtualmente em audiência, como a pessoa que a assaltou, não tendo nenhuma dúvida. Por fim, disse não ter recuperado seu celular subtraído (evento 27, VÍDEO3)."<br>No caso concreto, a vítima relatou circunstâncias não documentadas no inquérito, incluindo abordagens informais e menção à existência de possível irmão gêmeo, além de ter reconhecido o réu isoladamente, já preso, um mês após o fato, sem registro adequado dos atos anteriores, o que compromete a validade do procedimento investigatório.<br>Dessa forma, entendo que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial ocorreu em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, pois foi apresentado apenas o acusado, já custodiado, sem observância das formalidades legais e sem documentação dos reconhecimentos anteriores mencionados pela vítima. Tal irregularidade compromete a credibilidade do ato, sobretudo porque a vítima inicialmente demonstrou incerteza e descreveu situações não registradas no inquérito, como abordagens na via pública e informações sobre irmãos gêmeos.<br>Nesse sentido:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desconstituindo a condenação do agravado em ação penal por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico irregular.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia indeferido revisão criminal, mantendo a condenação do paciente.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode servir de base exclusiva para condenação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal.<br>5. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravado, diante da fragilidade do substrato probatório.<br>6. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício foi mantida, desconstituindo-se a condenação do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal. 2. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do réu.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.005.056/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)"<br>Diante da precariedade das provas produzidas, todas elas derivadas de um ato viciado e contaminadas por irregularidades, não há elementos seguros para sustentar a condenação. A ausência de provas judicializadas robustas e autônomas, somada à violação do artigo 226 do CPP, impõe a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à exigência de prova inequívoca para a responsabilização penal.<br>Sendo o reconhecimento inválido a única prova de autoria, sem outros elementos corroborativos, impõe-se a absolvição, diante da fragilidade do substrato probatório.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para desconstituir a condenação imposta a PAULO HENRIQUE CASTRO DAMASCENO, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA