DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Logo Transportes Ltda. e Rodoviária Caruaruense Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementados (e-STJ, fls. 413-427 e 456-464):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DEVIDOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. PERCENTUAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>- Preliminar de Denunciação à Lide - Rejeitada. É cabível a denunciação à lide da seguradora, nos termos do art. 125, II, do CPC, quando comprovada a contratação de cobertura securitária para o veículo envolvido em acidente de trânsito, cuja responsabilidade é objeto da ação originária, o qual não ocorreu na presente hipótese. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da contratação rejeito a preliminar.<br>- Extrai-se do Boletim de ocorrência anexado aos autos que, o ônibus vinha em alta velocidade, na faixa da esquerda, quando abalroou na picape que aguardava para entrar na via principal e este veículo foi arremessado para cima da autora, que estava do outro lado na calçada.<br>- O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta, o que não aconteceu neste caso.<br>- Sabe-se que a obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos a esse respeito, os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>- A contenda diz respeito à imputação de responsabilidade ao preposto das demandadas, por conduzir o ônibus sem observar as regras de trânsito ante o excesso de velocidade. Verificada, portanto, a culpa da parte demandada, resta evidente o seu dever de indenizar os prejuízos que possuam liame causal com o evento danoso.<br>- É sabido que "a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza", devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.<br>- O conjunto probatório demonstrou que a lesão sofrida pela demandante resultou do acidente ocorrido, lesão grave com fratura exposta em uma das pernas e nádegas, razão pela qual é de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física.<br>- Atentando para a natureza e extensão do dano, bem como para a situação econômico- financeira das partes, não deixando de observar a extensão dos prejuízos causados à vítima e da dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o causador do dano e compensar a vítima pela dor suportada, verifico que o valor fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrados solidariamente, a título de indenização por danos morais, encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>- O dano estético experimentado pela autora exsurge da constatação de marcas visíveis em sua perna observadas por meio de fotos anexadas as autos, bem como por lesões que acompanham a apelante até a atualidade, causando, inclusive, sua incapacidade parcial. Destarte, entendo que o valor fixado pela magistrada singular de R$ 50.000,00 (cinquenta ml reais), fixados solidariamente, encontra-se dentro dos parâmetros arbitrados por esta Câmara para casos semelhantes não merecendo qualquer modificação.<br>- A autora comprovou que em decorrência do acidente de trânsito causado pelo ônibus de responsabilidade das demandadas sofreu incapacidade permanente e parcial, que a incapacitou para a realização de sua atividade profissional de diarista, sendo concedida a ela aposentadoria por invalidez pelo INSS.<br>- Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a invalidez parcial permanente da demandante, em razão da sequela em grau intenso em sua perna direita, impõe- se o dever de indenizar por parte dos responsáveis pelo acidente, na forma de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil.<br>- O recebimento de benefício previdenciário por parte da autora não afasta seu direito à obtenção de pensão mensal, porquanto de naturezas diversas.<br>- Os danos morais em nada se confundem com os danos estéticos, tanto que podem ser cumulados entre si ou com os danos materiais, referindo-se exclusivamente aos aspectos externos da lesão. Os lucros cessantes, na modalidade pensionamento mensal, devidos em razão de invalidez permanente laboral, tem como base de cálculo o valor efetiva e comprovadamente auferido pela vítima do evento danoso, podendo ser cumulado com os danos morais.<br>- Atento ao fato de que a Magistrada singular fixou os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do somatório da condenação, não há que se falar em majoração, vez que atendidos os ditames legais.<br>**<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>-Verifica-se dos autos que não ocorreu qualquer omissão no acórdão recorrido, visto que o julgador não está obrigado a combater todas as formulações trazidas pela parte, e nem a ficar apontando artigos de lei se, nas razões de decidir, já embasou, satisfatoriamente, os motivos que determinaram o seu convencimento.<br>- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois decidida a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o próprio mérito da decisão embargada.<br>- No tocante a obscuridade apontada quanto ao indeferimento do pleito relativo à denunciação da lide da seguradora, essa deve ser afastada, vez que verifica-se que a questão restou devidamente abordada na decisão embargada sendo, inclusive destacado que é cabível a denunciação à lide da seguradora, nos termos do art. 125, II, do CPC, quando comprovada a contratação de cobertura securitária para o veículo envolvido em acidente de trânsito, cuja responsabilidade é objeto da ação originária, o qual não ocorreu na presente hipótese.<br>- Em relação a alegação de contradição acerca do acidente, essa também há de ser afastada, visto que se observa da decisão embargada que o ônibus vinha em alta velocidade, na faixa da esquerda, quando abalroou na picape que aguardava para entrar na via principal e este veículo foi arremessado para cima da autora, que estava do outro lado na calçada.<br>- Conforme, se observa do julgado, ora embargado, todo o conjunto probatório apresentado nos autos, por ambas as partes, foi devidamente analisando, inexistindo qualquer omissão ou contradição.<br>- Os pressupostos contidos no artigo 1.022 do NCPC, devem ser respeitados, ainda que os embargos declaratórios sejam opostos para fins de prequestionamento.<br>- A decisão ora embargada traz posicionamento expresso a respeito dos aspectos postos à análise.<br>- As omissões previstas no art.1022, do NCPC, dizem respeito à ausência de explanação por parte dos julgadores acerca dos pontos trazidos pela parte, e não por ter-se deixado de dar provimento aos anseios recursais. As alegações inseridas no corpo do recurso foram, efetivamente, analisadas e rebatidas, não merecendo qualquer reparo.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 475-494). Sustenta a afronta ao disposto nos artigos 125, II, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da denunciação da lide e suposta aplicação de multa processual. Alega, ainda, a negativa de vigência ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 927 do Código Civil. Afirma, ainda, negativa de vigência ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, porém ao argumento de que os honorários de sucumbência foram fixados sem a devida fundamentação.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 500-510).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas rés na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Além disso, consta do julgado recorrido unicamente a advertência de que "a reiteração de embargos de declaração com o nítido propósito protelatório estar ia  sujeita à multa disciplinada no art. 1.026, § 3º, do CPC".<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema" (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, acerca da alegada inexistência de culpa e/ou nexo de causalidade em relação ao evento danoso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA