DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL VIEIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0008681-09.2025.8.27.2700), que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O acórdão impugnado está assim ementado (fls. 72-73):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com posterior decretação de prisão preventiva. O impetrante alega ilegalidade da prisão por violação domiciliar e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação domiciliar que macularia a prisão em flagrante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso na residência do paciente foi franqueado pelo seu genitor, conforme elementos dos autos, não configurando violação domiciliar, especialmente quando precedida de fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito.<br>4. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: prova da materialidade delitiva (apreensão de 33 porções de substâncias entorpecentes e quantia de R$ 3.092,00) e indícios suficientes de autoria.<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estruturação da atividade delitiva com papelotes fracionados prontos para comercialização e divisão de tarefas entre os envolvidos, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente quando praticados de forma organizada, causam relevante perturbação à ordem pública e demandam resposta estatal adequada.<br>7. Condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade) não garantem, isoladamente, a concessão da liberdade provisória quando demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas.<br>8. O pedido de prisão domiciliar humanitária não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 318 do CPP, não havendo comprovação de debilidade por motivo de doença grave do próprio paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio franqueado pelo morador e precedido de fundadas razões que indicam flagrante delito não configura violação domiciliar. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública se justifica quando demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade cautelar. 4. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação específica das hipóteses taxativas do artigo 318 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LVII; CPP, arts. 312, 313, I, e 318; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.993/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/5/2025.<br>O recorrente alega, em síntese: a) nulidade das provas por violação de domicílio; b) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito; c) presença de condições pessoais favoráveis; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e) subsidiariamente, o cabimento da prisão domiciliar humanitária para cuidar de seus genitores enfermos (fls. 76-89).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-97).<br>Prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 102-106).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por deficiência na sua instrução, conforme parecer assim ementado (fls. 111-115):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06). TESES DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES (AUTO DE PRISÃO, DECRETO PREVENTIVO E DECISÕES POSTERIORES DO MAGISTRADO PRIMEVO). DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a ação de habeas corpus, bem como o respectivo recurso ordinário, por possuírem rito célere e cognição sumária, exigem prova pré-constituída do direito alegado. Compete ao impetrante, portanto, o ônus de instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação do constrangimento ilegal apontado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR QUE NÃO SANA O VÍCIO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, uma vez que não foram apresentados documentos essenciais, como o decreto prisional do Juízo singular pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documentos essenciais na instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração.<br>4. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, conforme entendimento consolidado da Corte.<br>5. Não se constatou ilegalidade flagrante nos documentos apresentados que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(RCD no HC n. 911.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. No caso, embora o agravante tenha alegado que diversas decisões proferidas por esta Corte, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, estejam sendo descumpridas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como pelo Juízo de primeiro grau, a única decisão acostada a estes autos diz respeito à ação penal diversa daquela citada na petição inicial deste recurso. Ademais, na referida decisão, relativa ao RHC n. 177.017/MG, o eminente relator Ministro Messod Azulay Neto nem sequer conheceu do recurso.<br>3. Não demonstrada de forma suficiente a apontada nulidade ocorrida na ação penal, tampouco as supostas torturas sofridas pelo agravante, bem como não apresentada nenhuma prova documental acerca das alegações deduzidas, fica inviabilizado o conhecimento do recurso.<br>4. "Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298)" (AgRg no HC n. 736.181/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.549/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.<br>2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifei.)<br>No caso em exame, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, seja por vício na origem (invasão de domicílio), seja pela ausência de fundamentação concreta no decreto prisional. Contudo, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, o recorrente não juntou aos autos peças essenciais para a análise da controvérsia, notadamente a cópia integral do auto de prisão em flagrante e, principalmente, da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.<br>A ausência de tais documentos impede a aferição precisa dos fundamentos que levaram o magistrado de primeiro grau a decretar a segregação cautelar, bem como das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão, o que inviabiliza o exame das teses defensivas. Embora o acórdão recorrido e as informações prestadas pelo juízo de origem transcrevam trechos das decisões, tais excertos não suprem a necessidade de análise dos documentos em sua integralidade, ônus que, reitera-se, incumbia à defesa.<br>Assim, a deficiente instrução do feito obsta o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA