DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ABDALA DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e multa no valor de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>Irresignada, a recorrente apelou da sentença, mas esta foi mantida em grau recursal (fls. 2123-2137).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 158 e 167, do Código de Processo Penal, eis que a materialidade foi atestada sem a existência do respectivo laudo pericial. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na intempestividade (fls. 2217-2219).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.<br>Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 2272-2274).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso especial com fulcro na Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega o recorrente violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, uma vez que teria sido condenado por crime ambiental sem que houvesse a confecção do necessário laudo pericial.<br>Sobre o ponto, reconhecendo a demonstração da materialidade do crime, decidiu o Tribunal Regional Federal (fls.:<br>No presente caso, a defesa assinala, a princípio, que "(..) as áreas descritas no Auto de Infração nº 9169766-E não foram objeto da perícia criminal, o que afasta a materialidade delitiva levando a absolvição do apelante nos moldes do disposto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal".<br>Não procede o inconformismo. Embora a perícia possa ser relevante para identi car se a área afetada constitui  oresta ou outra forma de vegetação e se houve impedimento ou di culdade no que diz respeito a sua regeneração natural, a materialidade é passível de comprovação por outros meios de prova, a exemplo do auto de infração lavrado pela autoridade competente. Portanto, fica afastada a violação ao disposto nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, converge a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, merecendo destaque o seguinte julgado:<br>"(..) Não se faz necessário laudo pericial quando a amplo conjunto probatório é su ciente para demonstrar a materialidade delitiva. Além dos depoimentos de testemunhas e do registro fotográ co do local, o próprio réu admitiu que construiu casa de veraneio em área de preservação permanente, sem a devida autorização legal, impedindo ou di cultando a regeneração natural da APP (..)" (TRF4, ACR 5003474-07.2018.4.04.7115, Oitiva Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 04/03/2021).<br>Na espécie, conforme consta nos autos, a lavratura do auto de infração nº 9169766-E decorreu da constatação de impedimento à regeneração natural da vegetação nativa em 97,7411 hectares de APP de lagoas marginais do Rio São Francisco, na fazenda Acary, Lavandeiras ou Vargem das Canoas (lagoa Barra Velha) e na fazenda São Francisco (lagoas do Sobrado, Santa Maria e do Rasgão).<br>Ademais, corrobora a prova da materialidade o Relatório de Infrações Administrativas Ambientais, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas. A autoria é incontroversa e nem sequer foi objeto de questionamento, considerando que o réu não nega o desenvolvimento de atividades de pecuária no local especialmente protegido.<br> .. <br>Segundo o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais Id. 398779375 - pág. 24/25 "(..)Em campo foram verificados sinais evidentes da prática de roçagem dessa espécie e do uso de herbicida seletivo para eliminação das espécies de folhas largas que competem como o capim-bengo. Na área interna da lagoa do Rasgão 1, a equipe de fiscalização observou inclusive que o solo foi gradeado recentemente para permitir a introdução do capim. Outro fator que contribui para o impedimento da regeneração é o pastoreio dessas áreas pelos rebanhos que pisoteiam e danificam a vegetação em regeneração". Deste modo, o impedimento à regeneração da vegetação nativa é resultante tanto da utilização da referida área para a criação de bovinos, o que provoca o pisoteamento das espécies vegetais locais, quanto do emprego de herbicidas, que dificulta o desenvolvimento das espécies nativas.<br>Embora a defesa tenha alegado o uso consolidado do solo, preexistente à 22/07/2008, o Laudo n. 1840/2020 (Id. 388226893 - Pág. 9) afirma que "Não foram encontradas imagens de satelitais com resolução espacial adequada para afirmar inequivocamente se as lagoas marginais já eram utilizadas para pecuária/agricultura antes de 22/07/2008."<br>Além da prova documental, a testemunha Francisco a rmou que a vegetação do local foi toda retirada. Segundo a testemunha "Quando chegaram já tinha em sua maioria capim, já existia o pasto para a criação de gado".<br>A rmou que "A supressão é recente, na maioria em área de APP". A testemunha a rmou que "(..)uma área que foi utilizada para pastagem foi embargada e a  scalização identi cou o plantio recente e pastagem na área que já havia sido embargada".<br>No mesmo sentido, a testemunha Danilo a rmou em seu depoimento judicial que "(..)veri cou que a vegetação nativa do interior das lagoas estava sendo substituídas por um capim exótico, o bengo, que é um tipo de braquiária." Em outro momento do seu depoimento a rmou que a prática era "( ) para ampliação da área de pastagem, é uma fazenda que tem criação de gado de corte. Percebeu pela roçagem da vegetação das lagoas, tinha herbicida nos depósitos de agrotóxicos". Informou ainda que "Além da constatação in loco, utilizou imagens de satélite para verificar e concluir que área estava sendo utilizada irregularmente.<br>Dessa forma, a decisão foi ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a demonstração da materialidade por outros meios de prova. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro.<br>3. Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Logo, impossível aceder com o agravante.<br>Conforme se observou, a decisão recorrida se firmou no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o Recurso Especial não merece conhecimento, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, alínea a, do Regimento Interno do STJ e Súmula 83 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA