DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 943/946):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer períodos de labor como ano marítimo, especiais e como portador de deficiência, para fins de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (02/10/2018), com a devida compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários mínimos, e 8% sobre o valor da condenação obtido acima de 201 até 2000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I e II, do CPC.<br>2. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por JOÃO MEDEIROS NETO contra o INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, além da contagem diferenciada do tempo marítimo (ano marítimo), para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou especial por tempo de contribuição (LC 142/13) ou por tempo de contribuição (art. 29-C da Lei 8.213/91 ou art. 201, § 7º, inciso I, da CF).<br>3. O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença sustentando, em síntese, a irregularidade formal dos PPPs quanto a técnica de medição do ruído, bem como em razão da ausência de identificação do responsável técnico no PPP (ausência do NIT), ressaltando, também, a impossibilidade do tempo de serviço contado com base no ano marítimo ser considerado especial e convertido em comum, sob pena de duplicidade.<br>4. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de reconhecimento de determinados períodos laborais como especiais e, simultaneamente, como ano marítimo, para a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.<br>5. Com efeito, a aposentadoria especial está prevista no art. 202, II, da Constituição Federal e será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.<br>6. Referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.<br>7. O Decreto 611/92, ao regulamentar a Lei 8.213/91, reiterou o disposto nos anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, possibilitando a aposentação por segurados pertencentes a determinadas categorias, conforme o disposto no seu art. 292.<br>8. O atual regramento legal deste benefício foi basicamente delineado pela Lei 9.032/95, que excluiu a possibilidade de alguns se aposentarem de modo precoce, sem comprovação da nocividade de sua atividade, somente por pertencerem a determinadas categorias profissionais.<br>9. Dessa forma, atualmente, não se admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas, sim, a comprovação efetiva da atividade em condições especiais, em face da Lei 9.032/95, que, ao alterar o dispositivo insculpido no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, passou exigir como condição sine qua non para a concessão da aposentadoria especial, além das anteriormente exigidas, também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.<br>10. A condição fundamental é, portanto, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.<br>11. Portanto, até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.<br>12. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64.<br>13. Ressalte-se que no período de 29/04/95 até 05/03/97 a comprovação se dava através da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06/03/1997, o Decreto nº. 2.172/97 passou a exigir a comprovação por laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos (STJ, REsp 1.629.545, 30.09.2016).<br>14. Assim, a legislação superveniente não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado, depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física; de maneira que, para a possibilidade da conversão do tempo exercido em condições especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum, é necessário o demandante comprovar, tão só, o exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, seja pelo critério do simples exercício de atividade profissional, seja pelo critério da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes.<br>15. No tocante à exigência do laudo técnico, consoante o colendo STJ, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1661902 / RJ, Segunda Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 20/05/2019, e Resp 1564118/PR, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia, DJ 04/02/18).<br>16. Quanto a eficácia do EPI, no julgamento do ARE 664335/SC, em 4/12/2014, em matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses objetivas: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Na ocasião, foi decidido que, "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".<br>17. Em relação ao ruído, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.<br>18. Por outro lado, conclui-se da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério de Estado do Trabalho, não se exigir "que durante toda a jornada a exposição ao ruído ou calor seja superior a um valor fixo, até porque o limiar não é único, mas variável em função de cada nível de intensidade de exposição ao agente nocivo".<br>19. Destarte, no que se refere à efetiva sujeição a agente prejudicial à saúde, faz-se necessária a comprovação da nocividade do agente e de que a ela esteve exposto o segurado de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente.<br>20. Em razão de esse requisito da permanência ter passado a ser exigido a partir da edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, dando nova redação ao §3ºdo art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a exigência da sua demonstração se aplica ao período pretendido, a partir de 1995.<br>21. Merece registro que o conceito de tempo de trabalho permanente tem sua definição no art. 65 do Decreto n. 3.0481999, atualmente com redação dada pelo Decreto n. 4882, de 18/11/2013, dispondo ser aquele "exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.".<br>22. Feitas essas considerações, passa-se ao enfrentamento das impugnações suscitadas pelos apelantes.<br>23. A sentença proferida por Juízo de origem reconheceu: a) o exercício da função de marítimo, contabilizando os períodos como especiais e como ano marítimo, simultaneamente (conversão em tempo comum pelo fator 1,97), nos seguintes interregnos: 18/11/1981 a 01/02/1982, 12/05/1982 a 07/09/1987, 08/09/1988 a 01/06/1989, 11/10/1991 a 10/12/1991, 01/05/1993 a 17/11/1993, 02/10/1994 a 11/03/1997, 12/12/1997 a 14/12/1998; b) a condição de deficiente em relação aos vínculos a partir de 01/05/2000 (conversão em tempo comum pelo fator 1,06); e c) a especialidade do labor em virtude da exposição ao agente ruído no período de 18/11/2003 a 13/06/2007 (conversão em tempo comum pelo fator 1,48 (1,4 x 1,06)).<br>24. Apesar das extensas razões recursais apresentadas pelo INSS, observo existir impugnação específica apenas quanto à irregularidade formal dos PPPs (insurgência em face da técnica de medição do ruído e da ausência de identificação do responsável técnico no PPP através do NIT) e à impossibilidade do tempo de serviço contado com base no ano marítimo ser considerado especial e convertido em comum, sob pena de duplicidade.<br>25. Quanto ao agente ruído, a sentença reconheceu a especialidade do período de 18/11/2003 a 13/06/2007, período para o qual o autor exerceu a função de "marinheiro de convés", exposto ao agente ruído sob intensidade de 87,3 dB e 88,3dB, com a utilização da técnica "Dosimetria NHO-01 da Fundacentro" (id 10864606, p. 10).<br>26. No que se refere às técnicas de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), firmou a tese para o Tema 1083 nos seguintes termos: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".<br>27. É importante destacar, por oportuno, "que a NR-15, conta com embasamento legal no art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991, do que se conclui inexistir óbice para aplicação de sua metodologia, além da técnica da FUNDACENTRO, a partir da publicação do Decreto 4.882, de 18.11.2003, conforme a jurisprudência da TNU, com seu Tema 174. É de notar, também, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS que admite a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, a partir de 01.01.2004". (PROCESSO: 08000106820174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2024).<br>28. Ademais, "o uso da técnica da dosimetria ou o registro do uso de decibelímetro estão em consonância com as metodologias previstas tanto na NR 15 quanto na NHO 01 FUNDACENTRO. Tal compreensão corresponde ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083". (PROCESSO: 08016366520214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024).<br>29. No caso em análise, o Perfil Profissiográfico Previdenciário está em estrita conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Além disso, o PPP possui chancela de responsável pelos registros ambientais, pela monitoração biológica e por representante legal da empresa, com a suficiente indicação dos sujeitos, inclusive através do registro de Conselho de Classe dos responsáveis técnicos, tornando despicienda a indicação do NIT dos profissionais. "Há assinatura pelo representante legal da empresa, tudo em observância ao disposto no § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual consideram-se válidas, idôneas e suficientes as comprovações da sujeição do autor ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância" (PROCESSO: 08016366520214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024).<br>30. Portanto, a sentença deve ser mantida incólume quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído para o período de 18/11/2003 a 13/06/2007.<br>31. Por fim, em razão do reconhecimento de períodos laborados como ano marítimo e como tempo especial, não há óbices à incidência dos respectivos fatores de forma cumulada (1,97), haja vista que, consoante firmado por esta colenda Primeira Turma, "Não há na legislação previdenciária qualquer óbice à aplicação do simultânea do regramento diferenciado do ano marítimo e da contagem de tempo especial em razão da categoria profissional. Como bem pontuado pela sentença recorrida, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica nesse sentido, pois reputa que a aplicação das duas contagens diferenciadas tem fundamentos diversos (PROCESSO: 08005399520194058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020)" (PROCESSO: 08133340720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2024).<br>32. Apelação improvida.<br>33. Honorários advocatícios majorados em 1% em virtude da sucumbência recursal.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.005/1.016).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou contrariedade do art. 31 da Lei n. 3.807/1960, do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, dos arts. 54, § 1º, e 60 do Decreto n. 83.080/1979, dos arts. 57, parágrafo único, e 68 do Decreto n. 357/1991, dos arts. 57, parágrafo único, e 68 do Decreto n. 611/1992 e do art. 57, parágrafo único, do Decreto 2.172/1997, argumentando a impossibilidade de contagem acumulada de ano marítimo e tempo especial.<br>Segundo defende, "o tempo necessário à aposentadoria do marítimo, já reduzido por ficção legal e presunção de penosidade, não pode ao mesmo tempo ser considerado especial" (e-STJ fl. 1.026).<br>Afirma também que "aplicar a proporção de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias embarcados para 360 (trezentos e sessenta) dias em terra e, simultaneamente, reconhecer a especialidade implicaria valorar duas vezes a mesma circunstância, o que não se afigura razoável e viola o princípio da isonomia em relação aos demais segurados" (e-STJ fl. 1.029).<br>Por fim, caso se entenda pela ausência de prequestionamento, alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.046/1.072. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.103/1.113).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.144/1.148), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem assentou que a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, a saber (e-STJ fls. 948/952):<br>6. controvérsia recursal centra-se na possibilidade de reconhecimento de determinados períodos laborais como especiais e, simultaneamente, como ano marítimo, para a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.<br>7. Com efeito, a aposentadoria especial está prevista no art. 202, II, da Constituição Federal e será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.<br>8. Referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.<br>9. O Decreto 611/92, ao regulamentar a Lei 8.213/91, reiterou o disposto nos anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, possibilitando a aposentação por segurados pertencentes a determinadas categorias, conforme o disposto no seu art. 292, in verbis:<br>Art 292 - Para efeitos de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovados pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e a integridade física.<br>10. O atual regramento legal deste benefício foi basicamente delineado pela Lei 9.032/95, que excluiu a possibilidade de alguns se aposentarem de modo precoce, sem comprovação da nocividade de sua atividade, somente por pertencerem a determinadas categorias profissionais.<br>11. Dessa forma, atualmente, não se admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas, sim, a comprovação efetiva da atividade em condições especiais, em face da Lei 9.032/95, que, ao alterar o dispositivo insculpido no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, passou exigir como condição para a concessão da aposentadoria especial, além das anteriormente exigidas, sine qua non também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.<br>A condição fundamental é, portanto, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.<br>13. Portanto, até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.<br>14. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64.<br>15. Ressalte-se que no período de 29/04/95 até 05/03/97 a comprovação se dava através da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06/03/1997, o Decreto nº. 2.172/97 passou a exigir a comprovação por laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos (STJ, R Esp 1.629.545, 30.09.2016).<br>16. Assim, a legislação superveniente não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado, depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física; de maneira que, para a possibilidade da conversão do tempo exercido em condições especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum, é necessário o demandante comprovar, tão só, o exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, seja pelo critério do simples exercício de atividade profissional, seja pelo critério da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes.<br> ..  21. Destarte, no que se refere à efetiva sujeição a agente prejudicial à saúde, faz-se necessária a comprovação da nocividade do agente e de que a ela esteve exposto o segurado de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente.<br>22. Em razão de esse requisito da permanência ter passado a ser exigido a partir da edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, dando nova redação ao §3ºdo art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a exigência da sua demonstração se aplica ao período pretendido, a partir de 1995.<br> ..  24. Feitas essas considerações, passa-se ao enfrentamento das impugnações suscitadas pelos apelantes.<br>25. A sentença proferida por Juízo de origem reconheceu: a) o exercício da função de marítimo, contabilizando os períodos como especiais e como ano marítimo, simultaneamente (conversão em tempo comum pelo fator 1,97), nos seguintes interregnos: 18/11/1981 a 01/02/1982, 12/05/1982 a 07/09/1987, 08/09/1988 a 01/06/1989, 11/10/1991 a 10/12/1991, 01/05/1993 a 17/11/1993, 02/10/1994 a 11/03/1997, 12/12/1997 a 14/12/1998; b) a condição de deficiente em relação aos vínculos a partir de 01/05/2000 (conversão em tempo comum pelo fator 1,06); e c) a especialidade do labor em virtude da exposição ao agente ruído no período de 18/11/2003 a 13/06/2007 (conversão em tempo comum pelo fator 1,48 (1,4 x 1,06)).<br>26. Apesar das extensas razões recursais apresentadas pelo INSS, observo existir impugnação específica apenas quanto à irregularidade formal dos PP Ps (insurgência em face da técnica de medição do ruído e da ausência de identificação do responsável técnico no PPP através do NIT) e à impossibilidade do tempo de serviço contado com base no ano marítimo ser considerado especial e convertido em comum, sob pena de duplicidade.<br>27. Quanto ao agente ruído, a sentença reconheceu a especialidade do período de 18/11/2003 a 13/06/2007, período para o qual o autor exerceu a função de "marinheiro de convés", exposto ao agente ruído sob intensidade de 87,3 dB e 88,3dB, com a utilização da técnica " Dosimetria NHO-01 da Fundacentro" (id 10864606, p. 10)<br>28. No que se refere às técnicas de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), firmou a tese para o Tema 1083 nos seguintes termos: " O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".<br>29. É importante destacar, por oportuno, " que a NR-15, conta com embasamento legal no art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991, do que se conclui inexistir óbice para aplicação de sua metodologia, além da técnica da FUNDACENTRO, a partir da publicação do Decreto 4.882, de 18.11.2003, conforme a jurisprudência da TNU, com seu Tema 174. É de notar, também, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS que admite a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, a partir de 01/01/2004". (PROCESSO: 08000106820174058300, APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2024).<br> ..  31. No caso em análise, o Perfil Profissiográfico Previdenciário está em estrita conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Além disso, o PPP possui chancela de responsável pelos registros ambientais, pela monitoração biológica e por representante legal da empresa, com a suficiente indicação dos sujeitos, inclusive através do registro de Conselho de Classe dos responsáveis técnicos, tornando despicienda a indicação do NIT dos profissionais. " Há assinatura pelo representante legal da empresa, tudo em observância ao disposto no § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual consideram-se válidas, idôneas e suficientes as comprovações da sujeição do autor ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância" (PROCESSO: 08016366520214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024).<br>32. Portanto, a sentença deve ser mantida incólume quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído para o período de 18/11/2003 a 13/06/2007.<br>33. Por fim, em razão do reconhecimento de períodos laborados como ano marítimo e como tempo especial, não há óbices à incidência dos respectivos fatores de forma cumulada (1,97), haja vista que, consoante firmado por esta colenda Primeira Turma, " Não há na legislação previdenciária qualquer óbice à aplicação do simultânea do regramento diferenciado do ano marítimo e da contagem de tempo especial em razão da categoria profissional. Como bem pontuado pela sentença recorrida, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica nesse sentido, pois reputa que a aplicação das duas contagens diferenciadas tem fundamentos diversos (PROCESSO: 08005399520194058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020)" (PROCESSO: 08133340720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2024). (Grifos acrescidos).<br>Ao assim decidir, o Tribunal Regional o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, segundo a qual, antes da EC n. 20/1998, não havia vedação legal ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial, pela exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, com a adoção da jornada de trabalho pelo ano marítimo (255 dias embarcado equivalente a 365 dias em terra), por se tratar de institutos destinados a tutelar bens jurídicos distintos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.<br>1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.<br>2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.<br>3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.<br>4. Ação rescisória julgada procedente.<br>(AR 3349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.).<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1922669/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/03/2021; REsp 2022283/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2023; REsp 2009578/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/04/2023; REsp 2063521/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/05/2023, e REsp 2136133/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20/05/2024.<br>Cumpre registrar, ainda, que o caso dos autos é de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, situação em que a própria autarquia, em suas instruções internas, vinha garantindo a contagem do tempo de serviço pelo ano marítimo, de que são exemplos: a Instrução Normativa n. 20 INSS/PRES, de 10/10/2007 (art. 114); a IN 27, de 02/05/2008 (art. 114); a IN 77/2015 (art. 91, § 2º) e a IN 128/2022 (art. 155, § 2º).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA