DECISÃO<br>T rata-se de agravo apresentado pelo Município de Belo Jardim para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 162):<br>APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE. BELO JARDIM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. STF TEMA 916 (LEADING CASE RE 765320) REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.<br>1 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos: efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF Tema 916 Repercussão Geral).<br>2 - Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.<br>No âmbito do recurso especial, o Município de Belo Jardim alegou que o acórdão recorrido teria violado os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o órgão julgador teria ido além dos limites da lide ao reconhecer a nulidade do contrato temporário e condenar o ente ao pagamento de verbas referentes ao FGTS, sem que houvesse o pedido de nulidade expresso veiculado na pretensão autoral.<br>Além disso, reforçou suas razões sob o argumento de que o servidor em questão, por estar integrado ao regime jurídico administrativo, não faria jus às verbas fundiárias, situação jurídica distinta daquela prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo fundamentado o tópico recursal nos dispositivos constitucionais dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, 37, incisos II e V e 39, § 3º, da Constituição Federal.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 202).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 204-207) pelo Tribunal de origem.<br>Em contraposição à decisão, o ente público apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 210-224).<br>Igualmente, as contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 244).<br>Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia trazida nos autos diz respeito à violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo o recorrente alegado que foi determinado o pagamento relativo ao FGTS; todavia, não houve a declaração de nulidade do contrato temporário do recorrido, não tendo, na realidade, nem sequer sido pleiteada a declaração de nulidade, contexto que evidencia julgamento extra petita.<br>Entretanto, verifica-se que a irresignação trazida no âmbito do recurso especial referente aos dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate ou juízo de valor pelo órgão julgador de origem, contexto que não satisfaz o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido, no que concerne à tese recursal relativa a julgamento extra petita do acórdão recorrido, não é possível o seu conhecimento em virtude da ausência do requisito do prequestionamento, não tendo sido, ainda, opostos embargos de declaração, cenário que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de Porto Alegre, objetivando indenização por danos morais devido a assédios sofridos no período de trabalho como servidor público municipal, além dos transtornos psíquicos decorrentes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in pejus, tampouco incorre em julgamento extra petita a determinação ex officio de produção pericial. É entendimento antigo deste Sodalício que " d eterminar a realização de prova pericial de ofício não caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento" (AgRg no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Quanto à tese recursal remanescente, verifica-se que a recorrente apontou motivação exclusivamente a partir do texto constitucional para fundamentar que não seria devido a percepção de verba referente ao FGTS em razão do regime diferenciado trazido pela Constituição Federal.<br>No entanto, o recurso especial não é o instrumento processual adequado para apreciar violação aos dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa linha de intelecção (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. MERCADORIAS EM ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA A OPERAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 55, § 1º, VI, "B", DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. PENALIDADE PECUNIÁRIA CONVERTIDA EM PRINCIPAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.464/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DIREITO LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 518 DO STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>4. A análise de eventual violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Por fim, a parte recorrente defende o arbitramento dos honorários por equidade.<br>Verifico que tal alegação foi trazida tão somente em sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 192 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL A ANÁLISE. SÚMULA 282/STF E 356/STF. 2. TESE RECURSAL COM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.