DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 492):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985.<br>1. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 - que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator - foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, razão pela qual os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.<br>2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. Portanto, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 515-519).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503 e 507, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e dos arts. 5º, XXXVI, LIII e LIV, 22, I, da Constituição Federal.<br>Sustentou, em síntese, que houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados nos embargos de declaração, imprescindível ao prequestionamento.<br>Asseverou que "na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul" (e-STJ, fl. 526).<br>Apregoou que haveria a limitação de efeitos da sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, por força do art. 16 da Lei 7.347/1985, vigente à época, e pelo princípio da congruência e da boa-fé objetiva, o que tornaria a parte exequente ilegítima para executar o título.<br>Defendeu que o Tema 1.075/STF não teria efeitos retroativos para desconstituir coisa julgada formada antes do precedente, devendo incidir a tese do Tema 733/STF sobre a não automática reforma/rescisão de decisões anteriores, sob pena de ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 547-549).<br>A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.075 do STF e não o admitiu quanto aos tópicos remanescentes (e-STJ, fls. 552-555), razão pela qual foram interpostos os recursos de agravo interno (e-STJ, fls. 556-563) e agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 582-593).<br>A Corte regional negou provimento ao agravo interno, em aresto que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 609):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1075/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do Tema 1075 do STF ao caso é medida que se impõe. 4. Negado provimento ao agravo interno.<br>Contraminuta às fls. 594-596 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em um primeiro momento, deve-se apontar que o recurso especial teve seu seguimento negado pela Presidência do Tribunal Regional quanto ao Tema 1.075/STF (e-STJ, fl. 555).<br>Interposto agravo interno pela autarquia, foi negado provimento ao recurso por meio da fundamentação de que a decisão está em conformidade com o entendimento do STF.<br>Confira-se a ementa (e-STJ, fl. 609):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1075/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do Tema 1075 do STF ao caso é medida que se impõe. 4. Negado provimento ao agravo interno.<br>Assim, o recurso especial será analisado somente quanto à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem julgou apelação interposta por servidor contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença oriunda da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente e afastando a limitação territorial, com fundamento na tese de repercussão geral do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na fundamentação, destacou a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (redação dada pela Lei 9.494/1997), a máxima efetividade do título coletivo e a inexistência de restrições subjetivas no dispositivo da ACP, concluindo pelo provimento da apelação, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 488-491).<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 516-517; sem destaque no original ):<br> ..  verifica-se a inexistência de omissão(ões) no presente caso. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem aos vícios apontados, conforme se pode constatar nos seguintes trechos do voto condutor do aresto embargado (evento 7, RELVOTO1):<br>(..)<br>No caso em exame, a ação de conhecimento foi proposta pelo Ministério Público Federal com base no art. 16 da Lei 7.347/85, com redação da Lei 9.494/97, segundo o qual a coisa julgada formada somente surtiria efeitos nos "limites da competência territorial do órgão prolator".<br>Contudo, tal norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.075, RE 1.101.937/SP, na qual restou assentado de forma definitiva o posicionamento quanto à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, fixando a seguinte tese:<br>Tema STF 1075 - I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)<br>No julgado em questão, discutiu-se o alcance da sentença proferida em sede de ação civil pública a qual, segundo o disposto no art. 16 da Lei 7.347/1985, (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.494/1997), "fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."<br>Infere-se, do citado precedente, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494, fundamentou-se a partir do seguinte entendimento:<br>"(..) O atentado aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional é flagrante, pois, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiados residentes no território da competência do julgador, impõe-se a obrigatoriedade de que diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, sejam ajuizadas em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios; além de enfraquecer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, pois permite que sujeitos vulneráveis, que foram afetados pelo dano, mas que residem em local diferente daquele da propositura da demanda, não sejam tutelados."<br>Portanto, a interpretação do título executivo formado em ações coletivas deve ser no sentido da sua máxima efetividade, em linha com a isonomia e a segurança jurídica, visando a evitar que situações semelhantes recebam tratamento desigual. Em consequência, a eficácia da sentença não pode ser restringida com base em critérios geográficos, mas, tão somente, em observância aos limites objetivos e subjetivo.<br>Nesse ponto, observa-se que o título executivo não impõe qualquer restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional evento 1, TIT_EXEC_JUD7, pg. 27:<br>incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servi- dores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes cm outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n 8622/93 c 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>Confira-se os seguintes precedentes desta Corte, em casos semelhantes, consolidando entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão  .. .<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.