DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 395-397):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP.<br>APELAÇÃO BANCO DO BRASIL S. A. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. 3. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO TESOURO NACIONAL. 4. VALORES REPASSADOS POR MEIO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSÁRIO DECOTE DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO CLAUDENICE APARECIDA DA ROSA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1."i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150, julgamento finalizado em 08.03.2022)<br>2. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S. A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no R Esp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12 /2020, D Je 18/12/2020). (sem grifo no original)<br>3."Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS /PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A" (TJTO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0010218-16.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2022, Dje 26/02/2022 11:40:00).<br>4. Devem ser afastados da repetição os descontos já revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>5. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. (..) CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES MANTIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DOS ÍNDICES INERENTES À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018506-68.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03.2024) (sem grifo no original)<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados pelo Tribunal regional (e-STJ, fls. 524-530).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 538-557), a parte recorrente apontou violação aos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da alegação de que a parte agravada tem como objetivo a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a ensejar a inclusão unicamente da União no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado no Tema 1.150/STJ.<br>Defendeu, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda, ao argumento de que a parte agravada tem como objetivo a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Pasef a ensejar a inclusão da União no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado no Tema 1.150/STJ.<br>Argumentou que, diversamente do que afirma o acórdão recorrido, não há discussão aceca de desfalques ou saques indevidos, nem é questionado a gestão dos valores pelo Banco Recorrente, mas apenas suposta aplicação de correção inferior no saldo do PASEP, em decorrência da determinação por parte do Conselho Diretor do fundo.<br>Asseverou que, reconhecida a legitimidade passiva da União, deve ser estabelecida a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 561-569).<br>A Corte local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 570-573), com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC/2015, quanto à matéria relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, inadmitindo-o no remanescente, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo, bem como ao manejo de agravo interno perante o Tribunal de origem.<br>Sem contraminuta.<br>Distribuído o feito inicialmente à Segunda Seção do STJ, foi determinada pelo Ministro Marco Buzzi a sua remessa à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para redistribuição a uma das Turmas que integram a Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 744-747), vindo os autos conclusos.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (Tema 1.150/STJ) e admitido o recurso especial sobre o restante, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015.<br>Assim, não merece conhecimento o presente recurso no tocante a não incidência do referido tema do caso concreto, por se tratar de recurso incabível.<br>Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.<br>2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice.<br>4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517).<br>3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ).<br>4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024 - sem grifo no original.)<br>Ademais, fica prejudicada a análise da questão relativa à competência da Justiça Federal, em razão de estar intrinsicamente ligada à tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de legitimidade passiva da União Federal para figurar no feito, uma vez que obstado o seguimento do recurso especial no ponto.<br>Passa-se, pois, ao exame da controvérsia remanescente.<br>Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, em que a Corte de origem assentou que a demanda discute a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil quanto à conta vinculada ao PASEP (e-STJ, fls. 525-527, grifos distintos do original):<br>Segundo o embargante, o acórdão foi omisso pois não se manifestou acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil para atuar no feito e sobre a competência da Justiça Federal ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo.<br>Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.<br>Entretanto, no presente recurso, o banco se limitou a reproduzir tópicos já arguidos no apelo e devidamente compreendidos pelo acórdão embargado.<br>Sobre a legitimidade do Banco do Brasil, constou no acórdão:<br>"Quanto às alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de prescrição da pretensão, desde logo é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150:<br>"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150, julgamento finalizado em 08.03.2022)<br>Com efeito, tendo o Banco do Brasil S. A. figurado como agente gerenciador de contas vinculadas ao PASEP, detém legitimidade passiva em demandas que discutem a falha na prestação do serviço."<br>Da mesma forma, restou consignado acerca da legitimidade da justiça estadual para julgamento do feito:<br>"(..) de acordo com o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Destaca-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S. A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no R Esp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12 /2020, D Je 18/12 /2020) (sem grifo no original)"<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados dan os morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. ART. 1.030, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREJUDICADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.