DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALES HENRIQUE BRITO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5017914-30.2024.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, § 4º, II, IV e V da Lei n. 12.850/13, em concurso material com o art. 334-A, caput e §1º, I, do Código Penal - CP, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, c/c o art. 180, § 1º, do CP (Evento 2), com a incidência da agravante prevista no art. 60, II, b, e art. 62, I, todos do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS COM A DENÚNCIA. PRECLUSÃO E INÉPCIA NÃO VERIFICADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Para buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não pode o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem a análise de seu mérito.<br>2. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz tem o dever de determinar ao autor que emende a inicial ou a complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente após, estará legitimado a indeferir a petição inicial.<br>3. A prova emprestada visa garantir o princípio da economia processual e dispensar a produção de prova idêntica quando esta já tiver sido legalmente produzida em outro processo de natureza criminal e não ofende os princípios constitucionais do processo, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados, para que possa exercer o direito ao contraditório.<br>4. Para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção.<br>5. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. Ordem denegada" (fl. 77).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de graves irregularidades processuais durante o curso da ação penal, violando direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>Nessa toada, argumenta a preclusão do arrolamento de testemunhas realizado pelo Ministério Público Federal, pois não apresentado na oportunidade em que oferecida a denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, mas sim após intimação do juízo ocorrida depois do recebimento da inicial acusatória, o que compromete, inclusive, a sua imparcialidade no julgamento da causa.<br>Do mesmo modo, aponta que o juiz autorizou o compartilhamento de provas de outro processo penal, incluindo os depoimentos das testemunhas anteriormente mencionadas, sem a participação do acusado ou de sua defesa, em ofensa ao princípio do contraditório, ressaltando, outrossim, que a prova emprestada só seria válida se o acusado tivesse a oportunidade de participar da sua produção e de contestá-las adequadamente, o que não teria ocorrido, tornando ilegal a sua utilização.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais que envolveram o arrolamento tardio de testemunhas e o uso de provas emprestadas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 126/128.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 132/134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o reconhecimento da nulidade alegada pela defesa.<br>Para melhor compreensão, transcrevo excerto do voto condutor:<br>"Observa-se que o Ministério Público Federal, por lapso, não mencionou o nome das testemunhas a serem arroladas, apesar da intenção em fazê-lo.<br>Assim, o juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, determinou, entre outras providências, a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação, bem como a manifestação do Ministério Público Federal, no prazo de 48h, sobre o rol de testemunhas, considerando que na denúncia havia indicação de testemunhas a serem ouvidas, sem que tivessem sido efetivamente arroladas (ID 169026597).<br> .. <br>No caso, logo após à publicação do despacho judicial, mas antes que o Ministério Público juntasse o rol de testemunhas, os réus Edivan de Carvalho Silva Junior (ID 170584090 e 170584709), Alef Ojeda Rodrigues (ID 170584499) e Thales Henrique Brito Pacheco (ID 170584824) apresentaram resposta à acusação, bem como pedidos de revogação de prisão preventiva.<br>Porém, ao acolher o rol de testemunhas apresentado pelo Parquet, que indicou VITOR HUGO MORI PAVANI, FILIPE REBELLO KNAUER e LUIZ GUSTAVO BUENO NASCIMENTO, o juízo determinou novamente a intimação da defesa dos acusados que já haviam apresentado resposta à acusação para, caso assim desejassem, torná-las comuns (ID 239572921). Contudo, a defesa do paciente, embora devidamente intimada, nada alegou, tampouco se opôs ao rol apresentado, operando-se a preclusão.<br>Ademais, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese, não se verificou nenhum prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada e teve amplas possibilidades de contraditar as testemunhas.<br>Posteriormente, o Ministério Público requereu o compartilhamento das provas testemunhais oriundas da Ação Penal n. 0000441-87.2017.4.03.6006, notadamente o depoimento judicial prestado por VITOR HUGO MORI PAVANI, FILIPE REBELLO KNAUER e LUIZ GUSTAVO BUENO NASCIMENTO (as mesmas testemunhas arroladas pela acusação nos autos n. 5000621-76.2021.4.03.6006), franqueando-se livre acesso a defesa para análise antes da instrução designada. Justificou a medida para fins de eficiência e otimização dos trabalhos, já que os acusados naquele feito supostamente pertencem a mesma organização criminosa (Grupo Velozes e Furiozos), tendo sido, inclusive, denunciados pelos mesmos fatos. Asseverou que a divisão dos processos se deu somente em virtude de alguns réus estarem presos e outros foragidos (ID 308808004).<br>Apesar da defesa do paciente ter se manifestado contrariamente ao compartilhamento da prova testemunhal, alegando preclusão consumativa ante o não oferecimento de rol de testemunhas com a denúncia, além de prejuízo à defesa por não se permitir o exercício do contraditório e ampla defesa, a autoridade impetrada deferiu o compartilhamento da prova requerida pelo Ministério Público Federal (ID 312995770, dos autos principais).<br>Com efeito, a prova emprestada visa garantir o princípio da economia processual e dispensar a produção de prova idêntica quando esta já tiver sido legalmente produzida em outro processo de natureza criminal e não ofende os princípios constitucionais do processo, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados, para que possa exercer o direito ao contraditório.<br>A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção.<br>Convém ressaltar, ainda, que, apesar do deferimento do compartilhamento da prova testemunhal, as referidas testemunhas da acusação VITOR HUGO MORI PAVANI e LUIZ GUSTAVO BUENO NASCIMENTO se fizeram presente na audiência designada pelo juízo, no processo de origem deste habeas corpus, para possibilitar às defesas dos réus a chance de argui-las. Entretanto, as próprias defesas não tiveram perguntas à primeira testemunha (Vitor) e se manifestaram pela dispensa das demais testemunhas de acusação (ID 312995770, dos autos principais).<br>Dessa forma, não ficou demonstrado nestes autos o efetivo prejuízo do paciente advindo da prova emprestada em razão da ausência de direito ao contraditório e devido processo legal" (fls. 83/85).<br>Outrossim, o parecer do Ministério Público Federal destacou:<br>"No caso, diferentemente do alegado, o Juízo não se substituiu ao MPF, com violação ao princípio da imparcialidade, porquanto consta da denúncia menção ao rol de testemunhas, o qual, por lapso, não acompanhou a peça acusatória. O Juízo, na função diretiva do processo, ao identificar irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, determinou o saneamento desse vício processual. Com a juntada do rol de testemunhas arroladas pelo MPF, os réus foram intimados para complementação da resposta à acusação, não apontando qualquer irregularidade.(fl. 75)<br>Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não configurar nulidade a ouvida de testemunha indicada a destempo pela acusação, como do Juízo, na forma do art. 209, do Código de Processo Penal.<br>Logo, agindo o Juiz em conformidade com a legislação processual, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.<br>De outro lado, é legítimo utilizar o conteúdo de depoimento obtido em outra ação penal como prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindível a identidade entre as partes dos processos envolvidos, de sorte ser suficiente ter sido a parte devidamente intimada para se pronunciar acerca da prova emprestada, tal como sói ocorrer.<br>Na hipótese, não obstante o compartilhamento da prova indigitada, as testemunhas de acusação ora contraditadas, cujos depoimentos instruem a prova emprestada, foram ouvidas perante o Juízo, assegurando, assim, o contraditório, não tendo, todavia, a Defesa formulado perguntas à testemunha Vitor, manifestando-se, ainda, pela dispensa das demais testemunhas de acusação.(fl. 76)<br>A legislação processual penal ao considerar a hipótese de nulidade de ato processual, relativa ou absoluta, exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, conforme disciplinado no artigo 563, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, por estar demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e a observância à paridade de armas entre as partes envolvidas" (fls. 133/134).<br>No que concerne à nulidade suscitada pela defesa, em que pese ser o oferecimento da denúncia o momento adequado para a apresentação do rol de testemunhas, da análise dos autos e das transcrições supra, verifica-se que a defesa teve a oportunidade de suscitar a questão, mantendo-se, entretanto, silente quanto a esse aspecto.<br>Desse modo, tornou-se temporalmente preclusa a alegação da nulidade da apresentação do rol de testemunhas pela acusação após o oferecimento da denúncia.<br>No ponto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E TELEMÁTICO E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS MEDIDAS. ARGUIÇÃO TARDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Yury Bruno Alencar Araujo, visando à declaração de nulidade da decisão judicial que determinou o afastamento dos sigilos bancário e telemático, bem como a realização de busca e apreensão, nos autos do Processo n. 0800333-70.2022.4.05.8309, sob o argumento de que a decisão teria fundamentação genérica e insuficiente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a busca e apreensão, está devidamente fundamentada ou se configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) se a alegação de nulidade processual está prejudicada pela preclusão temporal, caracterizando "nulidade de algibeira".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, com detalhamento dos indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos, como operações financeiras suspeitas, indícios de sobrepreço em contratos e elementos de prova colhidos durante a investigação, afastando a alegação de motivação genérica.<br>4. A jurisprudência admite a repetição de trechos de fundamentação em decisões judiciais quando pertinentes ao contexto, sem que isso configure falta de motivação, desde que haja individualização das razões no caso concreto, o que se verifica na decisão impugnada.<br>5. A impetração do habeas corpus somente após o decurso de mais de dois anos da decisão que autorizou as medidas cautelares, mesmo após terem sido interpostos diversos outros incidentes e recursos pela mesma parte, caracteriza "nulidade de algibeira", prática processual vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar estratégia defensiva tardia para questionar ato cuja legalidade poderia ter sido arguida oportunamente.<br>6. O princípio da boa-fé processual e da lealdade das partes impõe o dever de impugnar eventuais nulidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-las como argumento estratégico em momento posterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que determina medidas cautelares deve apresentar fundamentação concreta, com individualização das razões no caso concreto. 2. A alegação de nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível utilizá-la como argumento estratégico em momento posterior."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII e art. 93, IX;<br>CPP, arts. 240 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.974/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/10/2024;<br>STJ, HC 816.067/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.<br>(RHC n. 213.027/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025)<br>Ademais, é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.<br>2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ.<br>3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art. 514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.<br>4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em casos de falsificação, a competência é do local onde o documento falso foi utilizado. Precedente.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 989.619/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.<br>4. Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>5. A redutora prevista no art. 41 da Lei e Drogas estabelece que  o  indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.<br>6. Neste caso, as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o benefício pois o acusado, ao ser ouvido em juízo, desmentiu as declarações inicialmente prestadas, sendo que, conforme precedente desta Corte, é necessário que a colaboração ocorra em ambas as fases da persecução penal (ACr nº0006213-89.2018.24.0020, rel. Des.<br>Sérgio Rizelo, j. em 18.06.2019). Assim, dada a retratação, mostra-se escorreita a decisão que tão somente reconheceu o direito à atenuante da confissão espontânea.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 842.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Com  essas  considerações,  não  demonstrada  qualquer  ilegalidade  no  caso  concreto,  deve  ser  mantido  incólume  o  acórdão  recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br> EMENTA