DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO DE MORAES FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do flagrante por ausência de estado de flagrância, diante da inexistência de apreensão de ilícitos em sua residência ou em sua posse, bem como a falta de elementos concretos que o vinculem aos fatos investigados.<br>Alega nulidade do decreto preventivo por fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida em imóvel do corréu, sem demonstração do periculum libertatis ou individualização da conduta.<br>Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da ausência de elementos individualizados e contemporâneos que justifiquem a excepcionalidade da custódia e tendo em vista a sua primariedade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 53-55):<br>Segundo consta no Boletim de Ocorrência: "Em cumprimento da Operação "Estocagem" decorrente do Mandado Judicial nº 1509250-42.2025.8.26.0378, expedido ela 10ª RAJ, que derivou de investigações prévias, onde tinha como investigado Danilo de Moraes Ferreira, a equipe de Policiais Civis desta Delegacia, com o apoio da PM de São Miguel Arcanjo, Força Tática e Canil da GCM de Itapetininga, bem como do canil do Baep de Sorocaba, se diligenciaram até o local o primeiro local relacionado Danilo, onde foram apreendidos 2 aparelhos celulares. No segundo endereço relacionado a Danilo, foi encontrado também Tainan Marques Rodrigues e neste endereço foram encontrados vários entorpecentes, bem como 2 veículos astra e aparelhos celulares." (fls. 2/7).<br> .. <br>A expressiva quantidade de drogas (item 1: 960,83 gramas de tetrahidrocannabinol fls. 24/27), o modo de acondicionamento e os objetos (2 tijolos, rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito fls. 20/22), também indicam maior envolvimento com o tráfico e, por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do delito.<br> ..  A quantidade apreendida é, em tese, incompatível com o uso próprio. Além disso, o local em que a droga estava sendo transportada é mais compatível com conduta vinculada ao tráfico do que com o mero uso. Outrossim, o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a venda para configuração do tráfico, pois prevê expressamente o transporte de entorpecente.<br> .. <br>Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais do custodiado DANILO são favoráveis (primariedade) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br> .. <br>Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada para resguardar a ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta imputada e das circunstâncias específicas do caso, demonstradas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (960,83 gramas de maconha), acondicionada em 2 tijolos, acompanhadas de rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito, evidenciando cenário típico de mercância. Tais elementos revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA