DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso especial  interposto  por  HERMES JOSÉ DA SILVA  , com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região,  assim  ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; no art. 334-A, caput e § 1º, I, e no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em concurso formal próprio (CP, art. 70, caput) .<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve dolo na prática dos crimes; (ii) verificar se houve concurso formal próprio ou impróprio; (iii) reanalisar a dosimetria das penas, especialmente a pena-base para o crime de tráfico de drogas e se é aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) se é cabível a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação (CP, art. 92, III), tratando-se de motorista profissional; (v) se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado ou o semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apelante confessou que recebera uma ligação telefônica de um número paraguaio e que o interlocutor perguntou-lhe se estaria interessado em transportar uma tonelada de maconha, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, não há dúvida quanto à vontade, livre e consciente, de o apelante praticar o crime de tráfico transnacional de drogas. Quanto aos crimes de contrabando e de importação de medicamentos sem registro na Anvisa, o apelante sabia que estava transportando carga ilícita e, assim, assumiu o risco de sua conduta ao não conferir a real natureza da carga transportada, tendo agido, no mínimo, com dolo eventual. Ainda que não soubesse da carga de mercadorias contrabandeadas e medicamentos, sabia que transportava carga ilícita, de modo que eventual falta de conhecimento não exclui o crime.<br>4. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos, a natureza e a quantidade da droga apreendida (1.232 kg de maconha) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e em proporção maior do que a feita na sentença.<br>5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não é aplicável ao caso porque não se trata de tráfico privilegiado e o apelante é reincidente.<br>6. Extrai-se do contexto fático comprovado que o desígnio do apelante era o mesmo:<br>importar drogas, medicamentos e cigarros eletrônicos de maneira ilícita. Trata-se de concurso formal próprio de crimes, com a incidência da regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, devendo ser aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade, pois os crimes não são idênticos.<br>7. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º), que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisitos objetivo e subjetivo (CP, art. 44, I e II).<br>8. O parágrafo único do art. do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse 92 artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença", e é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que esse efeito da condenação não decorre diretamente do dispositivo legal, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. No caso, o juízo motivou adequadamente a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, pois o fez não apenas pelo fato de ter sido utilizado veículo automotor para a prática do crime doloso, mas também pela possibilidade de reiteração criminosa. O fato de o apelante ser motorista profissional não impede a aplicação desse efeito da condenação, conforme a jurisprudência do STJ.<br>9. Mantida a prisão preventiva do apelante porque ainda se mantêm os motivos que levaram à sua decretação e à sua manutenção (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), especialmente pelo fato de ele ser reincidente, existindo o risco concreto de que, em liberdade, volte a reiterar na atividade delitiva IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido." (e-STJ, fls. 766-767)<br>A  defesa  aponta ofensa aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal.<br>Requer, em síntese: (i) a redução das penas-base de todos os crimes ao mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta para sua majoração; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, por estarem preenchidos todos os requisitos legais  (e-STJ,  fls.  810-818  ).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  828-851).<br>Admitido  o recurso  (e-STJ,  fls.  852-857), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento  do  recurso  (e-STJ,  fls.  891-908).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.  <br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.166 dias-multa, como incurso no art. 33, , c.c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, 334-A, e § 1º, I, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal.<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas, negou provimento ao recurso defensivo, corrigiu de ofício erro material na pena de multa, reduziu a fração de aumento pelo concurso formal e aplicou a regra do art. 72 do Código Penal ao cálculo da pena de multa, fixando a sanção final em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além do pagamento de 1.417 dias-multa.<br>Inicialmente, no  tocante  ao pedido de  redução das penas-base de todos os crimes para o seu patamar mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação concreta para a majoração,  constata-se  que  o  presente  recurso  constitui  mera  reiteração  do  pedido  formulado  no  HC  1.022.203/SP,  já julgado por esta Corte Superior,  cuja  decisão  transitou  em  julgado em 16/09/2025.  Isto  porque,  além  da  identidade  de  partes,  a  causa  de  pedir  é  a  mesma.<br>A propósito, transcreve-se o seguinte trecho do aresto proferido no julgamento do mencionado writ:<br>"Na hipótese, verifica-se que a instância antecedente considerou a gigantesca quantidade de entorpecente apreendida (1.232 kg de maconha), para fixar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes em 12 anos de reclusão.<br>Entretanto, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominada aos delitos de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), a elevação da sanção básica no dobro do mínimo legal é suficiente e adequada à reprovação da conduta delitiva, em razão de ter sido apreendida mais de 1 tonelada do entorpecente, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em decisões similares, este Superior Tribunal de Justiça já procedeu ao redimensionamento da pena-base reconhecendo a desproporcionalidade no aumento.<br>Vejamos:<br>(..)<br>Passo à dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas (art. 33, , c.c o 40, I, caput da Lei n. 11.343/2006).<br>Fixo a pena-base em 10 anos de reclusão, mais pagamento de 1.000 dias-multa, ante a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, a teor dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, a qual permanece inalterada na segunda etapa da dosimetria, pela compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea.<br>Na terceira fase, incide a majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, resultando a sanção em 11 anos e 8 meses de reclusão mais pagamento de 1.167 dias-multa.<br>A pena do delito de importação de medicamento sem registro foi estabelecida em 1 ano e 9 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa e do crime de contrabando em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.<br>Do concurso formal.<br>Reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, primeira caput, parte, do Código Penal, aplica-se a fração de 1/5 sobre o crime mais grave (tráfico de drogas), resultando a sanção final em 14 anos de reclusão.<br>Nos termos do art. 72 do Código Penal, fixo a pena de multa em 1.184 dias-multa.<br>Por fim, estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo prisional fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção final do paciente para 14 anos de reclusão mais o pagamento de 1.184 dias-multa, mantido o regime fechado."<br>Portanto,  quanto  a esse  ponto,  encontra-se  o  presente  recurso  com  sua  análise  prejudicada.  <br>A  corroborar  esse  entendimento,  confiram-se:<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO  SUFICIENTE.  RECONSIDERAÇÃO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  REGIME  PRISIONAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVAS  E  DIREITO.  TEMAS  ANALISADOS  NESTA  CORTE  NO  HC  378.845/SP.  REITERAÇÃO  DE  PEDIDO.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  JULGAR  PREJUDICADO  O  RECURSO  ESPECIAL.<br>1.  Impugnada  suficientemente  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial,  deve  ser  conhecido  o  agravo.  <br>2.  A  controvérsia  recursal  configura  mera  reiteração  do  HC  378.845/SP,  em  que  denegada  a  ordem  de  habeas  corpus.<br>3.  Agravo  regimental  provido  para  conhecer  do  agravo,  julgando  prejudicado  o  recurso  especial."  (AgRg  no  AREsp  1649191/SP,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/06/2020,  DJe  23/06/2020).<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  N.º  182/STJ.  NÃO  INCIDÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  RECONSIDERADA.  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  136,51G  (CENTO  E  TRINTA  E  SEIS  GRAMAS  E  CINQUENTA  E  UM  CENTIGRAMAS)  DE  COCAÍNA  E  28,14G  (VINTE  E  OITO  GRAMAS  E  QUATORZE  CENTIGRAMAS)  DE  CRACK.  PLEITOS  DE  RESTABELECIMENTO  DO  REDUTOR  DA  PENA,  DE  FIXAÇÃO  DO  REGIME  ABERTO  E  DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  CORPORAL  EM  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  MATÉRIAS  DECIDIDAS  EM  HABEAS  CORPUS.  PERDA  DE  OBJETO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  apreciação,  em  sede  de  habeas  corpus,  de  pedidos  reiterados  em  recurso  especial,  torna  o  conhecimento  do  apelo  nobre  prejudicado.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido."<br>(AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  1.676.750/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/6/2020,  DJe  de  23/6/2020.)<br>De  outra  parte,  no  tocante  ao  pedido de aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou:<br>"O juízo não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos:<br>Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista que o acusado é reincidente em crime doloso.<br>Outrossim, denota-se que o acusado foi responsável pelo transporte de grande quantidade de maconha (cerca de 1,2 toneladas).<br>A constatação prática do tráfico de drogas cometido nesta localidade demonstra que as cargas de maior valor só são confiadas a pessoas mais próximas e/ou de confiança da organização.<br>Logo, a conduta do réu destoa do que ordinariamente se vislumbra sobre a conduta da "mula".<br>A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas não tem razão porque o apelante é reincidente.<br>Ademais, mesmo que não fosse reincidente, não lhe seria aplicável a causa especial de diminuição de pena acima mencionada porque não se trata de tráfico privilegiado, pois a conduta do apelante na prática do crime não foi de mera "mula" do tráfico, mas de alguém que detinha a confiança dos donos da droga, na medida em que a carga que transportava (independentemente da quantidade, que não pode ser considerada nesta fase, pois já foi considerada na primeira fase) tem valor econômico bastante elevado no mercado de drogas ilícitas e tal valor não é entregue a quem não tenha a confiança do proprietário e/ou negociante da droga.<br>Por isso, confirmo a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (..)"  (e-STJ,  fls.  772-773)<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>No caso em apreço, o referido benefício não poderia mesmo incidir, uma vez que, consoante apurado pelas instâncias de origem, as circunstâncias da apreensão  envolvendo o transporte interestadual de mais de uma tonelada de entorpecentes  revelam um grau de envolvimento mais profundo do réu com o narcotráfico. A confiança que o crime organizado deposita em quem se dispõe a transportar substância ilícita de elevado valor econômico não se constrói de forma repentina, mas decorre de vínculos estabelecidos e de uma relação de credibilidade junto aos integrantes da organização criminosa.<br>A escolha do transportador não se dá de maneira fortuita, tal como ocorre usualmente no caso das chamadas "mulas". Em casos como o dos autos, recai sobre indivíduos previamente cooptados, seja por laços pessoais, seja por interesses comuns, e que se mostram aptos a assumir encargos de tamanha relevância. O aceite da tarefa, por sua vez, decorre da expectativa de significativa retribuição pecuniária, o que reforça o vínculo com a organização criminosa e afasta a possibilidade de se reconhecer a eventualidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva da envolvida e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi flagrada realizando o transporte de 68,75kg de cocaína da cidade de Cuiabá/MS para Barra do Garça/MS, fazendo uso de veículo previamente modificado e admitido que receberia o valor de R$ 7.000,00 pelo serviço. Portanto, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de droga (68,75kg de cocaína), de natureza altamente deletéria, inclusive utilizada na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.921.761/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>" .. <br>A instância ordinária afastou a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) de forma fundamentada, destacando as circunstâncias do delito, que demonstraram o envolvimento do paciente com grupo criminoso, tendo em vista o modus operandi - saiu de seu Estado (Rio Grande do Sul), a fim de transportar expressiva quantidade de droga (18 kg de maconha), contratado por indivíduo não identificado e receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já neste Estado, recebeu auxílio de outras pessoas não identificadas, também envolvidas.<br>3. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo certo que é vedado a esta Corte rediscutir as conclusões da instância ordinária estabelecidas a partir do exame da prova coligida.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 738.387/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  nos  arts.  34,  XI,  e  253,  II,  "a"  ,  do  RISTJ,  julgo  parcialmente  prejudicado  o  presente  recurso especial  para,  na  parte  conhecida,  negar provimento ao  recurso  especial.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA