DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL RAMOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 60):<br>"Habeas corpus. Imputação de tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Possibilidade Diligência amparada em fundadas razões sobre a existência do crime de tráfico de drogas. Ilegalidade da prisão em flagrante não verificada. Aprofundamento fático probatório inviável em sede de habeas corpus. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência. Decisão bem fundamentada Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva. Segundo as informações remetidas pela origem, houve monitoramento policial a partir de denúncia anônima circunstanciada; na abordagem veicular em frente à residência do recorrente, os agentes relataram odor de maconha e apreensão de porções de "flor de maconha" no console, além de confissão sobre existência de estufa em imóvel comercial, com posterior ingresso nos locais e apreensão de diversos pés de maconha, apetrechos de cultivo e recipientes com "flores" de maconha na movelaria. O Ministério Público ofereceu denúncia em 03/07/2025, houve recebimento em 25/09/2025, com designação de audiência de instrução para 10/12/2025, às 15h, e rejeição das preliminares defensivas. No acórdão recorrido, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, afirmando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, a inviabilidade de revolvimento probatório amplo na via do habeas corpus e a higidez do decreto preventivo à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>No presente RHC, a defesa sustenta: a) nulidade das revistas e dos ingressos domiciliares sem mandado e sem fundadas razões prévias, na residência do recorrente e em imóveis de terceiros (marcenaria e residência do locatário), com consentimentos inválidos e extrapolação de escopo, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas (art. 157 do CPP); b) violação à inviolabilidade domiciliar, inclusive com invasão prévia da marcenaria antes de qualquer anuência de funcionários, e condução do recorrente e de sua namorada por cerca de 45 minutos entre endereços próximos; c) apreensão de celulares do recorrente e de terceiros sem mandado judicial; d) fragilidade do lastro informativo, com laudo pericial negativo quanto a comércio por redes sociais e ausência de documentação mínima de campana, geolocalização ou registros externos que corroborem acompanhamento e uso do veículo para transporte de drogas; e) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, apoiada em gravidade abstrata e referência genérica à garantia da ordem pública, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas alternativas (art. 319 do CPP), além da obrigatoriedade de revisão periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP); f) restituição imediata dos aparelhos celulares apreendidos e do veículo.<br>Requer liminarmente: a) relaxamento da prisão por ilegalidade ou revogação da preventiva; ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; b) expedição de alvará de soltura; e c) imediata comunicação ao Juízo de origem. No mérito, pede o provimento do RHC para: a) reconhecer a ilicitude das buscas domiciliares realizadas sem mandado e sem fundadas razões; b) declarar nulas as provas ilícitas e as delas derivadas (art. 157 do CPP), com desentranhamento; c) relaxar a prisão, com expedição de alvará de soltura; d) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e) determinar a restituição imediata dos aparelhos celulares apreendidos e do veículo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 120-122). Na decisão, registrou-se a necessidade de prova pré-constituída, com destaque para a ausência de juntada da cópia do decreto de prisão preventiva.<br>Foram prestadas informações (fls. 123-126; 32-34).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 133-136):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENUNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E<br>ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>É o relatório.<br>O recurso ordinário em habeas corpus devolve à cognição deste Tribunal a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado, a validade das provas apreendidas e a manutenção da prisão preventiva do recorrente, no contexto de imputação de tráfico de drogas, delito de natureza permanente que, em tese, admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio quando presentes fundadas razões (fls. 59-69; 32-34; 120-122; 133-136). A via do habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognição sumária, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento, não comportando amplo revolvimento fático-probatório.<br>O acórdão recorrido, amparado em precedentes desta Corte, consignou que o trancamento da ação penal somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstradas, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade (AgRg no HC nº 481.858/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2019; RHC nº 84.861/MG, rel. Ministro Felix Fischer, j. 21.09.2017). Assim, alegações defensivas que demandam exame minucioso de mídias, cronologias e validade de consentimentos não se compatibilizam com a via eleita.<br>No tocante à inviolabilidade do domicílio, a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), admite o ingresso forçado sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. À luz desse parâmetro, o acórdão recorrido destacou que a atuação policial decorreu de denúncia circunstanciada, campana prévia, percepção de odor intenso de maconha no veículo, apreensão de "flores" no console e confissão do recorrente acerca da existência de estufa no imóvel comercial, culminando na apreensão de pés de maconha, recipientes com "flores" e apetrechos de cultivo (fls. 64-65; 32-34).<br>Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando o ingresso sem mandado quando presente justa causa prévia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC nº 689.913/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 21.09.2021). As teses defensivas de autorização inválida, extrapolação de escopo e invasão pretérita do imóvel demandam revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus, inexistindo nulidade manifesta.<br>Quanto à alegada ilicitude das provas, embora a defesa invoque o art. 157 do CPP, os elementos documentalmente coligidos indicam, em exame preliminar, que o ingresso domiciliar foi motivado por fundadas razões, com posterior controle judicial pelo Juízo das Garantias e pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão exigiria reexame fático-probatório, inviável na via eleita, mantendo-se, por ora, a higidez das provas para o regular prosseguimento da ação penal.<br>No que se refere à prisão preventiva, o acórdão recorrido registrou que a conversão do flagrante se apoiou em indícios de autoria e prova da materialidade, com apreensão de porções e pés de maconha, além da circunstância de o recorrente cumprir pena por tráfico de drogas, evidenciando reiteração delitiva e a inadequação das medidas do art. 319 do CPP. A fundamentação encontra respaldo em precedentes desta Corte, segundo os quais a custódia cautelar se legitima quando demonstrada sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis (HC nº 517.751/RJ, rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, j. 01.10.2019; RHC nº 91.662/SP, rel. Ministro Felix Fischer, j. 06.02.2018). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal evidente, neste momento e nesta via eleita.<br>Por fim, quanto à restituição dos bens apreendidos, prevalece o entendimento de que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não devem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP), especialmente quando sujeitas à pena de perdimento como instrumentos do crime (art. 91, II, do Código Penal), além do interesse na realização de exames periciais, conforme salientado no parecer ministerial (fls. 52-53). A restituição, assim, mostra-se prematura.<br>Em síntese, à luz do Tema 280 do STF e da jurisprudência desta Corte, não se constata, na via eleita, ilegalidade patente no ingresso domiciliar nem deficiência na fundamentação do decreto prisional; o trancamento da ação penal, medida excepcional, é incabível; e a restituição dos bens apreendidos não se mostra possível no momento. Mantém-se, portanto, a denegação da ordem, em consonância com o acórdão recorrido e com o parecer ministerial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA