DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por PAULA DE OLIVEIRA VIANA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 141):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PALAFITA AFETADA PELAS OBRAS DO PAC RIO ANIL. ALUGUEL SOCIAL. REASSENTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. No caso dos autos, a apelante alega ser possuidora/moradora de palafita afetada pelas intervenções urbanísticas do PAC Rio Anil (Avenida IV Centenário), de modo que pleiteia a concessão de aluguel social e reassentamento definitivo em unidade habitacional de projeto governamental, além de danos morais e materiais;<br>II. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes;<br>III. O apelado conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da apelante (art. 373, II, do CPC), ou seja, que não residia na palafita objeto da demolição para passagem de tubulação de drenagem da Avenida IV Centenário. Sentença mantida;<br>IV. Apelo conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 195-200).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 371 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter apreciado i) a Ficha de Cadastro Preliminar da Área Fé em Deus, que indicaria que a ora recorrente era a real proprietária e possuidora da palafita, sendo a Sra. Ana Carolina, inicialmente, mera locatária; e ii) a Declaração que aponta que, após 3 (três) meses, a recorrente perdeu o emprego e passou a dividir a moradia com Ana Carolina e seu esposo (e-STJ, fl. 207).<br>Defendeu que o acórdão recorrido valorou inadequadamente a prova constante dos autos, uma vez que não era possível que desconsiderasse o cadastro oficial da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), juntado pelo próprio Estado do Maranhão - dotado, portanto, de fé pública pela origem administrativa e pela apresentação em juízo -, apenas em razão de ausência de identificação completa do subscritor.<br>Asseverou que ficou devidamente demonstrado o direito da autora, possuidora de palafita afetada pelas obras do PAC Rio Anil, ao reassentamento em unidade habitacional de projeto governamental, com a garantia do título dominial e reparação material e moral.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 215-220).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 222-225).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 243-250).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravante em face do Estado do Maranhão, a fim de reconhecer o direito ao reassentamento definitivo da autora, possuidora de palafita afetada pelas obras do PAC Rio Anil, em unidade habitacional de projeto governamental, com garantia do título dominial, preferencialmente nas proximidades da localidade de onde fora removida, com a condenação em danos materiais, correspondentes ao valor despendido pela autora com o pagamento de alugueis sem o apoio estatal, bem como em danos morais.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 197-199, grifos distintos do original):<br>A embargante invoca a necessidade de regularização da intimação e repisa matéria já enfrentada no apelo, destacando omissão quanto a apreciação de documento que comprova ser a embargante a real proprietária do imóvel em debate.<br> .. <br>Ausência de vícios ensejadores da modificação do julgado<br> .. <br>A embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente, conforme se pode retirar do excerto abaixo transcrito:<br>Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não da recorrente em receber aluguel social e ser reassentada em unidade habitacional de projeto governamental, em razão de ser possuidora/moradora de palafita afetada pelas intervenções urbanísticas do PAC Rio Anil (Avenida IV Centenário), além de pleitear danos morais e materiais. Com efeito, a peça inaugural não foi instruída com nenhuma prova de que dividia a residência em questão com a Sra. Ana Carolina Pereira de Amorim, esta sim, verdadeira possuidora/moradora da palafita em questão (ID nº 17594237) e, consequentemente, verdadeira beneficiária do programa de reassentamento. A regra do art. 373, CPC é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista em seu § 1º, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso. Não foi o caso dos autos, onde o apelado conseguiu provar que a apelante não habitava o imóvel em questão (art. 373, II, CPC), por conseguinte, não faz jus ao direito vindicado. Acerca do tema, elucidativa a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves1: O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente. Remansosa é a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023). Grifei Dessa forma, a manutenção da sentença é medida de lídima justiça. (Grifei)<br>É cediço que um documento público, emanado da Administração Pública, se reveste de presunção de legitimidade e veracidade, tido, portanto, como verdadeiros os fatos alegados, pois são dotados de fé pública, todavia, ao contrário do que alega a embargante, o documento apontado não é suficiente para atestar a propriedade do imóvel, eis que, embora emitido pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano do Estado do Maranhão, não há identificação do funcionário responsável, constando apenas o nome "Jorge", sem nada mais (sobrenome, matrícula, CPF, etc).<br>De mais a mais, interessa ressaltar que o STJ já preconizou que "(..) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (E Dcl no AgRg no AR Esp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 26/3/2015). (..)"2.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Relativamente à alegação de impossibilidade de desconsideração do cadastro oficial da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), juntado pelo próprio Estado do Maranhão - dotado, portanto, de fé pública pela origem administrativa e pela apresentação em juízo -, apenas em razão de ausência de identificação completa do subscritor, se verifica que não deve prosperar.<br>Isso porque os dispositivos legais apontados pela recorrente, quais sejam, arts. 1.022, II, e 371 do Código de Processo Civil, não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 - sem grifo no original.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.<br> .. <br>3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qu al, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC.<br>(REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte adversa em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PALAFITA AFETADA PELAS OBRAS DO PAC RIO ANIL. ALUGUEL SOCIAL. REASSENTAMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO SUBSCRITOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.