DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por N. CLAUDINO & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 578):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE PROCON MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLISE JURISDICIONAL RESTRITA À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. POSIÇÕES DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO.<br>Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito.<br>A multa aplicada revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 604-605)<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 641-653), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; e 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não teria reconhecido a ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON, ante a ausência de fundamentação necessária para fixação da multa acima do limite legal. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não teria analisado a "inobservância da decisão administrativa de que já havia ultrapassado o prazo legal de 90 dias para reclamar do suposto vício no produto".<br>Alega ainda violação dos arts. 26, II e 57, do CDC, ao fundamento de que o PROCON aplicou multa com base em reclamação realizada após o prazo legal, bem como pela ausência de motivação da decisão administrativa quanto à observância dos critérios legais na fixação da penalidade em patamar superior ao mínimo legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Recurso especial admitido, em parte, na origem (e-STJ, fls. 675-677).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 579-571, sem grifos no original):<br>Extrai-se dos autos que a empresa recorrente opôs embargos à execução, objetivando a intervenção do Poder Judiciário para aferir a legalidade da penalidade administrativa imposta pelo recorrente, por meio de seu PROCON Municipal.<br>Inicialmente registro que o Poder Judiciário está adstrito apenas ao exame da legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no âmbito do mérito administrativo, sob pena de ingerência na esfera de competência do Procon Estadual, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.<br>O recorrente alegou inicialmente que as CDA "s que serviram de lastro à execução fiscal não preenchem os requisitos necessários para a validade do título executivo da Fazenda Pública.<br>Todavia, não lhe assiste razão.<br> .. <br>Ora, às autoridades administrativas incumbe infligir a pena de multa aos transgressores das leis consumeristas, direito (dever) que consiste em verdadeira expressão do poder de polícia estatal. Desse modo, à Administração Pública (lato sensu) é dado fiscalizar - e, em certa medida, controlar - as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de resguardar os interesses do hipossuficiente econômico, ex vi dos arts. 56 e 57 do CDC.<br>No caso concreto, apesar de alegar a existência de vícios durante o procedimento administrativo que originou o débito, o recorrente não acosta aos autos o mínimo indício de ilegalidade. Como cediço, meras alegações sem qualquer força probante não são suficientes para modificar a presunção de veracidade de que goza a CDA, não sendo razoável a desconstituição do título sem que haja a mínima constatação de que as decisões proferidas pelo PROCON não foram devidamente fundamentadas.<br>No tocante ao valor da multa, verifica-se que a mesma se encontra dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e atendem aos requisitos do precedente do STJ e desta Corte, e ainda do art. 57 do CDC:<br> .. <br>Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 605-609 - sem destaque no original):<br> .. <br>Nas razões dos presentes embargos, o embargante aponta pontos que não foram analisados e julgados pelo aresto atacado, encontrando-se a decisão omissa e contraditória, ensejando os efeitos infringentes com o fito de modificar o julgado.<br>Não lhe assiste razão.<br>Isso porque o embargante sustenta nas razões que a decisão do apelo restou contraditório e omisso em relação ao desrespeito do Procon frente à legislação consumerista, por não ter sido analisado o índice monetário usado para corrigir as multas aplicadas e, ainda, que não foi analisado o prazo decadencial de 90 dias para a aplicação da multa.<br>O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou:<br> .. <br>Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br> .. <br>Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.<br>Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.<br>Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.<br>Feitas estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o aresto incólume.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Demais disso, no que diz respeito à apontada violação ao art. 26, II, do CDC, concernente à alegação recursal de que "o PROCON aplicou a multa em virtude de suposto defeito do qual a reclamação adveio, frise-se, bem depois do prazo legal."(e-STJ, fl. 652), nota-se, da leitura dos excertos supracitados, que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, sob o enfoque pretendido pelo ora recorrente, tendo o acórdão consignado que "não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feit o". Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, verifica-se que o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, quanto ao exame de alegada violação ao art. 57 do CDC, sob o argumento de que a decisão administrativa que fixou o valor da multa acima do mínimo legal não se encontra devidamente fundamentada, verifica-se que a questão foi apreciada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a qual concluiu que a penalidade aplicada não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se (e-STJ, fl. 581):<br>Ora, às autoridades administrativas incumbe infligir a pena de multa aos transgressores das leis consumeristas, direito (dever) que consiste em verdadeira expressão do poder de polícia estatal. Desse modo, à Administração Pública (lato sensu) é dado fiscalizar - e, em certa medida, controlar - as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de resguardar os interesses do hipossuficiente econômico, ex vi dos arts. 56 e 57 do CDC.<br>No caso concreto, apesar de alegar a existência de vícios durante o procedimento administrativo que originou o débito, o recorrente não acosta aos autos o mínimo indício de ilegalidade. Como cediço, meras alegações sem qualquer força probante não são suficientes para modificar a presunção de veracidade de que goza a CDA, não sendo razoável a desconstituição do título sem que haja a mínima constatação de que as decisões proferidas pelo PROCON não foram devidamente fundamentadas.<br>No tocante ao valor da multa, verifica-se que a mesma se encontra dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e atendem aos requisitos do precedente do STJ e desta Corte, e ainda do art. 57 do CDC:<br>Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, firmado o entendimento de que a multa aplicada não violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal.<br>4. Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o conhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 26, II, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 57 DO CDC. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.