DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO DE ALMEIDA FIGUEIREDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 01/08/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 23-32.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Declara que "a decisão do juiz de primeira instância de manter a prisão preventiva, mesmo diante de pedido expresso de revogação formulado pelo Ministério Público, representa uma afronta direta ao sistema acusatório, ao princípio da inércia da jurisdição e à privatividade da ação penal pública" - fl. 5.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.<br>Argumenta, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 201-202.<br>Informações prestadas às fls. 204-299.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 334-340, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, verifico que o presente writ não comporta conhecimento, porquanto a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia.<br>Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br>"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus da impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido" (AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.)<br>"A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante" (AgRg no HC n. 935.233/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)<br>Outrossim, constitui ônus da parte impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>No caso dos autos, a impetração do writ não veio instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça fundamental compreender as alegações da inicial.<br>A deficiente instrução, portanto, impede sejam verificados os argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade.<br>Quanto a apontada nulidade decorrente da manutenção da prisão preventiva de ofício, destacou a corte de origem que "inexiste óbice à sua imposição na sentença de pronúncia, ainda que haja manifestação favorável do Ministério Público pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível vislumbrar qualquer ilegalidade no ato judicial ora impugnado" - fl. 194.<br>Ressalte-se que, tendo o parquet requerido a prisão cautelar no início da ação penal, não se configura atuação de ofício do magistrado ao manter a custódia na sentença de pronúncia, mesmo diante da posterior manifestação ministerial, em alegações finais, pela revogação da medida. Nesse sentido: (RHC n. 216.248/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No que concerne a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, bem como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Passo, por fim, à análise do alegado excesso de prazo na duração do processo e, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Com efeito, o reconhecimento de excesso de prazo na duração razoável do processo exige análise pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>Na presente hipótese, como bem pontuado pela corte de origem, "a Turma Julgadora consignou no acórdão que o atraso na marcha processual restou devidamente justificado, salientando a complexidade do processo de origem, haja vista que a denúncia do Ministério Público foi oferecida em desfavor de 04 denunciados, dentre eles o paciente" - fl. 196.<br>Salientou, ainda, que "na data de 12/08/2025, a autoridade apontada como coatora intimou as partes para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor no plenário, o que indica que a sessão do Tribunal do Júri está prestes a ser designada" - fl. 28.<br>Registra-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"Em relação ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos" (AgRg no RHC n. 202.252/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.)<br>"A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal injustificada" (AgRg no RHC n. 190.978/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e na parte conhecida, denego-lhe a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA