DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRAULIO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa.<br>Interposto recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação defensiva, o apelo não foi admitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas) e Súmula 83/STJ (jurisprudência dominante).<br>Irresignado, o agravante interpôs agravo em recurso especial alegando, em suma, que o acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado do STJ; há violação à inviolabilidade de domicílio; a conduta deveria ser desclassificada para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); os precedentes aplicados seriam inaplicáveis ao caso concreto.<br>Por decisão monocrática (e-STJ fls. 623-624), o Ministro Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ", incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que dedicou tópico específico para refutar a aplicação da Súmula 83/STJ e que a jurisprudência tem abrandado o rigor da Súmula 182/STJ, admitindo o recurso quando possível extrair das razões a clara intenção de impugnar a decisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 646-650):<br>"AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO."<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 580-584):<br>"A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (busca policial) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"."<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que:<br>"O acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à inviolabilidade de domicílio e à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas"<br>E que:<br>"os precedentes aplicados seriam inaplicáveis ao caso concreto, pois não abordam o cerne da controvérsia".<br>Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso, em que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que o precedente citado na decisão de inadmissibilidade não abordaria o cerne da controvérsia, sem apresentar jurisprudência contemporânea ou superveniente com aptidão para modificar a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015; grifos acrescidos.)<br>Ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA