DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 158-159):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NECESSIDADE DE DESENCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.<br>1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".<br>2. Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, em ação buscando o afastamento do cargo pelo prazo de 6 (seis) meses para exercício da atividade política.<br>3. No caso, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público - da Carreira de Delegado de Polícia Federal - perceber vencimentos integrais durante o período de 06 de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar apenas por 03, nos termos da Lei n. 8.112/1990.<br>4. A Lei n. 8.112/1990 em seu artigo 86, §2º, estabelece que "a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses". No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor.<br>5. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividade policial), a LC n. 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. Precedentes: (AMS 0027321-77.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019) (AC 0017502-18.2009.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 20/11/2020)<br>6. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores.<br>7. Sem condenação em honorários, conforme previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>8. Apelação e remessa necessária improvidas<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-185).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente sustenta a violação aos arts. 86, caput e § 2º, da Lei 8.112/1990; arts. 994, VI, 1.029 e 1.025 do CPC/2015 (fls. 189-195). Sustenta, em suma, que "é imprescindível o deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral" para a licença remunerada, limitada a três meses, sendo anterior a esse marco a licença sem remuneração (fls. 192-195).<br>Postula a reforma do acórdão para denegar a segurança e reconhecer a improcedência do pedido autoral (fl. 195).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 198)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia Federal para assegurar licença remunerada por seis meses de desincompatibilização, a partir de 2/4/2016. A sentença concedeu a segurança, e o acórdão a manteve, negando provimento à apelação e à remessa necessária (fls. 118-121; 153-165).<br>A controvérsia cinge-se à compatibilização entre o art. 86 da Lei 8.112/1990 e a Lei Complementar 64/1990 quanto ao termo inicial e à duração da licença remunerada para atividade política, bem como à possibilidade de percepção de vencimentos integrais durante todo o período de desincompatibilização exigido para a atividade policial.<br>Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito da licença para atividade política de Delegado de Polícia Federal, com percepção de vencimentos integrais durante o período de desincompatibilização, utilizando fundamentos constitucionais (direitos políticos e isonomia) suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido (fls. 157-159; 160-164).<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito (sem grifos nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; grifei).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Precedentes desta Corte.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; sem grifos no original; grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO ADVINDO DE LEI MUNICIPAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Município defende o não conhecimento da apelação interposta pela servidora pública por não ter impugnado os fundamentos apresentados na sentença, mas tão-somente repetido as teses elencadas na petição inicial. Contudo, o Tribunal de origem declarou que a servidora apresentou razões de seu inconformismo com a sentença de improcedência.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de indicar notória intenção de reforma da sentença.<br>3. Acerca da reforma do acórdão a quo pela impossibilidade de recursos do FUNDEF serem utilizados para o pagamento de despesas de outras categorias não abarcadas pelas leis federais de regência. Contudo, o acórdão a quo apresentou fundamentação constitucional ao declarar que a discricionariedade administrativa do Município não permite que portarias modifiquem obrigações impostas em lei formal, tendo em vista o art. 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 126/STJ.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a obrigação de pagamento do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município. Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF.<br>5. Ante o exposto, agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1948181/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; grifei).<br>Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA