DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PENEDO contra acórdão assim ementado (fl. 676):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, EM RAZÃO DE BIS IN IDEM, E DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM RATEIO DO FUNDEB REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SERVIDORA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. TESE ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO PISO EM ALGUNS MESES. CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VENCIMENTAL E DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; 2º, § 2º, da LINDB e 50 da Lei 8.112/1990.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação dos requisitos legais da divergência levantada.<br>No agravo em recurso especial, o agravante rebate os impedimentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 680-681):<br>24. No que concerne ao pagamento do adicional de férias sobre o período de quarenta e cinco dias, assiste razão à parte autora. O artigo 46 da Lei Municipal nº 1.088/98, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Sistema Público de Educação, assegura o gozo de quarenta e cinco dias de férias, fracionado em duas etapas, aos ocupantes do cargo de magistério. Por sua vez, o artigo 49 do mesmo diploma garante o pagamento do adicional por ocasião das férias, mas não faz qualquer ressalva acerca da base de cálculo.<br>25. Considerando que inexiste limitação legal à aplicação do adicional ao período de trinta dias; que a lei é expressa em fixar o prazo de quarenta e cinco dias de férias e que o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente usufruído, encaminho meu voto no sentido de manter a sentença impugnada.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>No mais, em relação a alegada violação dos arts. 2º, § 2º, da LINDB e 50 da Lei 8.112/1990, a tese do recorrente não foi efetivamente debatida na origem, à luz dos dispositivos legais apontados como violados, o que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, conforme o teor da Súmula 282/STF e da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento configura requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, demandando que a questão controvertida tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, cumprindo, destarte, o disposto no permissivo constitucional do art. 105, III, da CF/1988, mesmo que não exista menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado.<br>Ademais, mesmo que não haja necessidade de expressa menção aos artigos apontados como violados, para que seja considerado o prequestionamento, necessário que a matéria controvertida tenha sido objeto de decisão no acórdão à luz dos dispositivos afrontados, o que não ocorreu no caso.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 2º, § 2º, da LINDB e 50 da Lei 8.112/1990, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, e, mesmo após a opostos embargos de declaração, a tese do recorrente não foi debatida e enfrentada pelo Tribunal à luz dos dispositivos indicados como violados. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF.<br>2. A impugnação da decisão que aplica a Súmula 83/STJ exige que a parte demonstre a distinção entre a causa e o precedente, bem como o equívoco de sua aplicação no caso ou a superação do entendimento apresentado; o que não é verificado neste agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.966.079/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ. INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração de inovação recursal que não comporta conhecimento.<br>2. O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão.<br>Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição administrativa. Ausência de prequestionamento.<br>4. A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo.<br>Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de interesse recursal.<br>6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido (AgInt no REsp n. 1.596.487/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Os arts. 247 e 249 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por entender que a questão relacionada à possibilidade de citação postal, no caso, estaria coberta pela preclusão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, em casos idênticos, concluiu que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA