DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu do writ originário<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, afirmando que as decisões reiteraram argumento de evasão do distrito da culpa, sem exame das provas e documentos trazidos aos autos e sem individualização de conduta.<br>Alega a existência de fatos novos não apreciados no writ anterior, consistentes na demonstração de residência fixa e mudança regular de endereço anterior à data dos fatos, comprovada por contrato de locação e comprovantes de serviços, infirmando a premissa de evasão utilizada para justificar a prisão preventiva.<br>Afirma, ainda, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, colaboração com a investigação além de tratamento desigual em relação ao corréu, que obteve liberdade provisória na ação penal originária, pugnando pela incidência da paridade de tratamento em razão da identidade fático-processual.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da prisão preventiva e a colocação do recorrente em liberdade. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 893-898):<br>Conforme se vê dos autos, o paciente teve sua Prisão Preventiva decretada e está respondendo Ação Penal pela suposta prática de extorsão majorada pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal.<br>Ocorre que a presente petição inicial deve ser indeferida, já que se trata de reiteração dos argumentos apresentados em Habeas Corpus anteriormente ajuizado.<br>Com efeito, a petição inicial do presente writ, efetivamente se trata de reiteração de matéria suscitada no Habeas Corpus nº 0102156-74.2025.8.16.0000, julgado pela 3ª Câmara Criminal desta Corte, em 19 de setembro de 2025, que, por unanimidade de votos, denegou a ordem  .. <br> .. <br>As mesmas teses foram reprisadas no Habeas Corpus nº 0107449- 25.2025.8.16.0000, julgado também pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, em 26 de setembro de 2025, que, por unanimidade de votos, não conheceu a ordem impetrada  .. <br>Logo, em virtude deste Habeas Corpus se tratar de matéria já suscitada em anterior impetração em favor do paciente, o caso é de indeferimento da petição inicial.<br>No caso em apreço, o impetrante não apresentou fato novo ou fundamento jurídico capaz de justificar a reanálise da matéria, limitando-se a reiterar pedido de Habeas Corpus com fundamentos semelhantes aos já apreciados. Assim, não há como se conhecer do presente writ, tampouco há matéria passível de reforma, ainda que de ofício, vez que, tanto neste quanto no anterior, o objetivo permanece sendo a revogação da Prisão Preventiva, sob as mesmas argumentações, o que afasta o conhecimento do pleito.<br> .. <br>Assim, considerado que o pedido é mera reiteração do Habeas Corpus anterior, o presente writ não merece conhecimento.<br>Da conclusão<br>Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de qualquer ilegalidade imposta ao paciente e por consistir em integral reiteração dos pedidos formulados em Habeas Corpus nº 0102156-74.2025.8.16.0000 e Habeas Corpus nº 0107449-25.2025.8.16.0000, meu voto é pelo não conhecimento da ordem impetrada.<br>No caso concreto, verifica-se que as questões deduzidas no presente recurso em habeas corpus constituem mera reiteração das teses já analisadas nas impetrações anteriores perante o Tribunal de origem (HC n. 0102156-74.2025.8.16.0000 e HC n. 0107449-25.2025.8.16.0000), razão pela qual aquele Tribunal sequer conheceu do writ. Tal circunstância obsta o conhecimento da m atéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA