DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 505/506):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jonatas Simões contra acórdão pro- ferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o réu, ora recorrente, foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>O TJMG, por maioria de votos, negou provimento à apelação interposta pela defesa.<br>Os embargos infringentes foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, o recorrente aponta que o acórdão violou os arts. 240 e 244, ambos do Código de Pro- cesso Penal. Sustenta que não havia fundadas suspeitas para a busca veicular, pois o mero fato de ter apresentado nervosismo durante a abordagem não autoriza a revista por parte dos policiais. Alega, ainda, que a arma de fogo apreendida na ação policial estava devidamente registrada e cadastrada no SINARM, pelo que lhe deve ser restituída.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do procedimento e das provas dele decorrentes, absolvendo-o da imputação, ou a restituição da arma de fogo.<br>Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às f. 483-489.<br>Decisão positiva de admissibilidade às f. 493-496.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 505/509).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizem a realização da busca veicular.<br>No presente caso, assim foi consignado na sentença (e-STJ fls. 256/257):<br>Em Juízo, o acusado admitiu que a arma lhe pertencia e foi encontrada dentro de uma bolsa, no seu carro (ID 10216452423).<br>Contou que estava indo do seu sítio para sua residência em Nova Lima.<br>Informou que não possuía o porte da arma, apenas a posse.<br>Acrescentou que não sabia que o armamento estava no carro e que a referida arma era de uso restrito.<br>A confissão judicial, quando em consonância com as provas coligidas, é suficiente para alicerçar um decreto condenatório. Todavia, a versão de que não sabia que a arma de fogo e as munições estavam no veículo restou dissociada do contexto probatório, senão vejamos.<br>Na fase policial, o militar Ricardo Neves Silva contou que abordou o autor na rodovia MG 050, km 122 (fls. 02).<br>Narrou que ele estava bastante nervoso e inquieto.<br>Asseverou que o questionou se ele estava com algo ilícito no carro e ele negou.<br>Falou que realizou a busca no automóvel e encontrou, dentro de uma bolsa, uma pistola automática Taurus, modelo TH9, calibre 9mm, com capacidade de 17 tiros, carregada e municiada com dezesseis munições intactas, sendo que uma delas estava pronta para o disparo.<br>Na audiência de instrução, ele confirmou suas declarações e mencionou que o denunciado foi abordado durante patrulhamento (ID 10216452423).<br>Confirmou que realizou a busca veicular pois Jonatas estava muito nervoso.<br>Acrescentou que encontrou a arma, dentro de uma bolsa, alimentada e carregada.<br>No mesmo sentido, na fase judicial, o policial militar Arnaldo Viana de Araújo Júnior disse que participou da ocorrência.<br>Narrou que perguntou para o acusado se havia algo de ilícito no carro e ele ficou nervoso, desviando o olhar, o que gerou fundada suspeita.<br>Asseverou que o Sargento Ricardo encontrou a arma de fogo, carregada e municiada, apta para ser utilizada em qualquer momento.<br>O testemunho dos policiais assume preponderante importância, sendo matéria incontroversa que as suas declarações têm valor para embasar uma condenação, quando sintonizadas com indícios suficientes existentes nos autos, o que ocorre no presente processo.<br>Ao contrário dos argumentos defensivos, eles foram coerentes em suas declarações, ao passo que não foi visualizado qualquer interesse em desfavorecer o autor, não sendo apontada pela defesa qualquer prova de inimizade ou motivo relevante para a falta de imputação.<br>Outrossim, não foi verificado nenhuma irregularidade na abordagem policial, sendo que os fatos foram corretamente narrados pelos militares, inexistindo a mera hipótese que foram inventados por eles.<br>Conforme narrado pelas testemunhas, o motivo da abordagem foi a fundada suspeita de que o acusado estava portando algo de ilícito, considerando que ele, ao ser questionado, ficou nervoso e inquieto.<br>Ademais, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, cabendo a defesa comprovar que houve a montagem da acusação pelos policiais, o que não ocorreu.<br>Verifico assim, diante das provas avaliadas, que não restou dúvida de que o denunciado estava portando, sem autorização legal, a arma de fogo de uso restrito, bem como as munições.<br>O artefato foi submetido à perícia, constando o perito que se tratava de uma arma de fogo, do tipo pistola, marca "Taurus", modelo TH9, calibre 9mm, número de série "ABH789576", cano de aproximadamente 105 mm de comprimento, sendo acompanhada de um carregador compatível com capacidade de dezessete munições, sendo estes armamentos de uso restrito, nos termos do art. 12, V, do Decreto nº 11.615/2023 (fls. 33/34).<br>O perito concluiu, ainda, que as partes mecânicas essenciais da arma estavam em correto funcionamento, demonstrando, portanto, ser o objeto eficiente para a execução de disparos.<br>Da mesma forma, as munições também estavam eficientes, conforme o laudo pericial de fls. 30/31, sendo concluído que:<br>"os testes comprovaram combustão uniforme e rápida, ou seja, a pólvora mostrou-se sensível à queima. Tais objetos podem ser utilizados com a finalidade de ferir a integridade física de alguém. Foi realizado o teste de espoleta das munições desmontadas, utilizando-se arma de calibre compatível associada ao número de Requisição Pericial 2023- 047605039, que também se encontrava eficiente."<br>Assim, o crime restou devidamente caracterizado, tendo em vista que Jonatas foi surpreendido portando a arma e as munições de uso restrito, além dele próprio ter confessado a ação ilícita.<br>O Tribunal de origem, no mesmo sentido, asseverou que (e-STJ fl. 386):<br>Pugna a defesa pela nulidade da busca realizada no veículo automotor do acusado, sob o argumento de inexistência de mandado de busca e apreensão ou reais suspeitas de cometimento de crime pelo réu.<br>Todavia, sem razão.<br>Conforme restou demonstrado nos autos, os policiais rodoviários, em operação de fiscalização de trânsito, após abordarem o réu e perceberem um certo nervosismo e inquietude e, ainda, após indagá-lo sobre a existência de arma de fogo dentro do veículo, realizaram a busca veicular, vindo a encontrar uma arma de fogo municiada e carregada e munições, dentro de uma sacola no banco de trás do veículo.<br>Logo, conclui-se pela legalidade do procedimento policial e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos, eis que a abordagem do acusado se deu em virtude de fundada suspeita de prática criminosa.<br>Desse modo, não havendo qualquer violação aos ditames legais, a prova obtida a partir da abordagem policial deve ser tida como prova lícita e válida.<br>Mediante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR defensiva.<br>No caso, verifica-se que os policiais rodoviários, durante fiscalização de trânsito, abordaram o veículo do recorrente, que demonstrou nervosismo e inquietude, o que gerou fundadas suspeitas que culminaram na revista veicular e apreensão do armamento. Desta forma, não se vislumbra nulidade a ser sanada.<br>Em vista disso, as provas produzidas encontram-se hígidas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito<br>2. No caso concreto, o recorrente, ao ser abordado, demonstrou excessivo nervosismo, sendo encontrada pelos policiais na vistoria do automóvel uma espingarda acoplada a um silenciador, de uso restrito, além de 70 munições e 4 espécimes da fauna silvestre.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes.<br>6. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.181.500/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA