DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por NOVALATA EMBALA GENS PERSONALIZADAS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 524-525):<br>PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇAO NÃO DECLARADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>- A multa isolada em virtude de compensação considerada não declarada pela Autoridade Fiscal, disciplinada pelo §4º do art. 18 da Lei 10.833/2003 c/c inc. I do art. 44 e §12 do art. 74 da Lei 9.430/1996.<br>-Na hipótese, inviável a compensação de débitos fiscais, com crédito de precatório de natureza diversa.<br>-Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 557-564).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 74, § 12, II, a, da Lei 9.430/1996 e 18, § 4º, da Lei 10.833/2003, sustentando que não há falar em compensação "não declarada" quando se trata do exercício do direito de petição, art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, que os créditos utilizados são precatórios regularmente adquiridos e que, após as Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, o art. 100, § 11, da Constituição Federal é de aplicação direta e imediata, permitindo a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios;<br>Defendeu ainda a inaplicabilidade de multa isolada sem comprovação de má-fé, fraude, falsidade ou dolo, invocando os Temas 736 e 487 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustentou ofensa ao art. 100, § 11, da Constituição Federal, afirmando sua autoaplicabilidade e a impossibilidade de a inércia normativa da Administração impedir a compensação com precatórios.<br>A parte agravada apresentou resposta ao recurso (e-STJ, fl. 611-641).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fl. 661-665), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 668-676).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação aos arts. 5º, XXXIV, "a" e art. 100, § 11, da Constituição Federal.<br>Assinale-se ainda que, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 521-525):<br>Na hipótese, a controvérsia diz respeito à multa aplicada com base nos artigos 74, § 12, II, da Lei nº 9.430/96 e 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2001 c/c artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, que assim dispõem:<br> .. <br>Da leitura dos artigos transcritos, depreende-se que a penalidade não é aplicada em razão de pagamento extemporâneo de tributo, mas sim em virtude de compensação considerada não declarada.<br>Anoto que a multa, ora questionada, decorre da compensação de débitos fiscais, com crédito de precatório de natureza diversa.<br>Em relação a tais hipóteses, dispõe o art. 74 da Lei 9.430/96:<br> .. <br>Na hipótese, inviável a compensação de débitos fiscais, com crédito de precatório de natureza diversa.<br>Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no Ag. Reg. do Recurso Extraordinário 833.106 pacificou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco, bem como, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas infrações. Portanto, somente o percentual é que se denota excessivo e detémacima de 100% caráter confiscatório:<br> .. <br>No caso, há de ser mantida a r. sentença denegatória da segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.<br>É o meu voto.<br>O Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, pronunciou-se da seguinte maneira (e-STJ, fls. 563-564):<br>No tocante ao alegado pela embargante, verifica-se que não houve omissão/contradição ou obscuridade no tocante a impossibilidade de compensação de débitos fiscais, com crédito de precatório de natureza diversa.<br> .. <br>O decisum foi explícito no tocante à impossibilidade de compensação de débitos fiscais, com crédito de precatório de natureza diversa.<br>Por fim, em relação à aplicação do Tema 736 do STF, anoto que trata-se de multa imposta com fundamento no art. 18, § 4º, da Lei 10.833/2003, por ter a Fiscalização verificado a ocorrência de hipótese constante no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, que estipula multa fixada dentro do parâmetro estipulado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, que fixa a tese de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.<br>Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.<br>Portanto, a questão trazida no presente recurso especial - quanto à pretensão de afastar multa imposta pela Fazenda- foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, interpretando e aplicando entendimento firmado pelo STF no RE nº 833.106 AgR/GO à hipótese dos autos, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. MEIO AMBIENTE PROTEGIDO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.876/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>1. Na origem, trata-se Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de isenção do PIS e da Cofins às vendas de mercadorias e a serviços prestados à pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>3. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há Recurso Extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Acrescente-se, ainda, que eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência impossível em via especial.<br>De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).<br>Com efeito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal de origem, ao acolher o piso nacional do magistério em favor dos servidores contratados por prazo determinado, decidiu à base de fundamento eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A DISCUSSÃO CENTRAL DOS AUTOS ENVOLVE OFENSA APENAS REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO ANTERIOR DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA VINCULAÇÃO DA ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.677/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Por fim, sobre suposta contrariedade ao Tema 487 do STF, percebe-se que as razões despendidas no apelo especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, já que não houve, por parte do Tribunal regional, nenhuma manifestação sobre os argumentos lançados no presente recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Correta a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência do referido enunciado sumular.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.585.452/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/03/2025, DJe de 02/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. TEMA Nº 487 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.