DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO MOURA DIAS e VICTOR GABRIEL PERETTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame:<br>1. A ação penal resultou na condenação de Diego Moura Dias, Levi Gomes Botelho, Victor Gabriel Pereta e Evandro Mello da Silva Farias por furto qualificado, com penas variando entre reclusão em regime fechado e semiaberto, além de dias- multa. Os réus foram absolvidos da acusação de associação criminosa. Os crimes ocorreram em outubro e novembro de 2024, envolvendo a subtração de veículos da empresa Localiza Rent a Car S.A.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a reforma da dosimetria da pena, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de atenuantes; (ii) a alteração do regime prisional para aberto para Levi e Victor, e semiaberto para Diego; (iii) a redução da pena pecuniária para o mínimo legal; (iv) a absolvição de Evandro por insuficiência de provas.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, relatórios de investigação e depoimentos. A prova dos autos demonstrou que os acusados praticaram os crimes de furto, com destaque para a participação de Felippe Amorim da Silva, funcionário terceirizado, que facilitou a subtração dos veículos.<br>4. A autoria delitiva de Evandro Mello da Silva Farias foi confirmada por provas robustas, incluindo imagens de câmeras de segurança que o identificaram pagando o ticket de estacionamento do veículo subtraído. Sua alegação de desconhecimento da ilicitude foi refutada pelas evidências e pelo contexto dos fatos.<br>5. Na dosimetria da pena, a primeira fase considerou a gravidade dos delitos e o valor dos bens subtraídos, resultando em pena-base acima do mínimo legal.<br>6. Na segunda fase, foram aplicadas atenuantes e agravantes conforme o histórico criminal dos réus, com destaque para a multirreincidência de Diego.<br>7. Na terceira fase, o concurso formal de crimes resultou em aumento da pena.<br>8. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos para Levi, Victor e Evandro, com prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária proporcional ao tempo de condenação.<br>9. Em caso de reconversão das penas alternativas, foi fixado o regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>10. Recursos defensivos desprovidos. Mantida a sentença condenatória e a prisão preventiva de Diego. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos delitos e o valor dos bens subtraídos justificam a pena acima do mínimo legal. 2. A fixação do regime prisional e da pena pecuniária foi proporcional e adequada, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso." (e-STJ, fls. 539-541).<br>A defesa aponta ofensa aos arts. 59 e 33 e seus parágrafos, bem como ao art. 45, §1º, todos do Código Penal, tendo em vista que foram utilizados fundamentos não previstos na Lei para exasperar a pena-base, fixar regime mais gravoso do que o legalmente permitido e deixar de adequar a pena pecuniária imposta ao recorrente Victor à sua condição econômica.<br>Alega que a majoração da basilar na fração de (1/2) metade acima do mínimo legal, sob o fundamento de que o bem objeto do furto  veículo  exigiria maior reprovação penal, não encontra respaldo na lei. Caso não seja esse o entendimento, acrescenta que, havendo apenas uma circunstância judicial negativa, a fração de aumento não poderia superar 1/6.<br>Sustenta ainda que, sendo a pena-base reduzida ao piso legal deve ser fixado o regime aberto para Victor e semiaberto para Diego, em conformidade com o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ, mesmo diante da reincidência de Diego.<br>Por fim, requer a fixação da pena pecuniária no seu patamar mínimo legal, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 569-586).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 602-605).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 612-614). Daí este agravo (e-STJ, fls. 625-633).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 661-666).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu Diego foi condenado com incurso no 155, §4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, no regime inicial fechado, mais 34 dias-multa (e-STJ, fls. 541-542).<br>O acusado Victor, por sua vez, foi condenado por infração ao art. 155, §4º, IV, e ao art. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 24 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, sendo esta fixada em 5,6 salários (e-STJ, fl. 542).<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia, manteve intacta a pena-base fixada aos réus, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Passo à análise das dosimetrias.<br>Na primeira fase de dosimetria, considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, o Juiz a quo elevou a pena-base do delito de furto na fração de 1/2, fixando-a em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas:<br>Um ponto que deve levar a um considerável aumento da pena base é justamente a natureza dos objetos subtraídos.<br>Veículos são normalmente objetos de elevado valor relativo, cuja subtração gera enormes prejuízos para as vítimas, atingindo-as profundamente, significando muitas vezes a perda de anos de economia. Ademais, são alarmantes os índices de furto e roubo de veículos, não havendo dúvidas de que a receptação dos veículos é o grande estímulo aos demais crimes. No site da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (pesquisa feita em 2 de setembro de 2020), consta que no quarto trimestre de 2019 foram registradas 34.503 ocorrências de furtos e roubos de veículos no estado de São Paulo, sendo 14.623 apenas na Capital. Ou seja, mais de 157 furtos e roubos de veículos por dia apenas nesta cidade!<br>Não há dúvidas, portanto, de que é um crime que assola esta comunidade e que exige uma séria e enérgica repressão estatal, sob pena de se chegar a uma situação de absoluta desestruturação do convívio em sociedade. E tal repressão passa, sem dúvida alguma, também pela aplicação de penas severas aos casos de delitos envolvendo veículos, de forma a efetivamente desestimular tal prática tão lucrativa para os criminosos.<br>Ademais, além de ser um delito que, pelo valor do objeto produto de crime, gera maiores vantagens ao criminoso em contrapartida a consequências mais danosas à vítima, tem-se também que é inegável que é necessária muito maior determinação criminosa para subtrair um veículo, bem este sujeito a diversos controles públicos de propriedade e circulação, incluindo placas ostensivas.<br>Ao contrário de um celular que se coloca no bolso e ninguém mais vê, no caso de veículos a pessoa tem que entrar no mesmo, no caso de carros, ou ficar sobre o mesmo, no caso de motocicletas, e circular publicamente com ele, evidenciando assim uma audácia e destemor muito maior por parte de quem tem a coragem de praticar a subtração deste tipo de bem.<br>Não é possível que o furto de um veículo seja apenado da mesma forma, ou de forma próxima, a de quem subtraia uma bicicleta ou um relógio, por exemplo. As gravidades das condutas são totalmente díspares, denotando no caso do crime relativo a veículos uma culpabilidade redobrada e uma personalidade muito mais seriamente comprometida e voltada para a criminalidade, bem como gerando muito maiores prejuízos para as vítimas.<br>Assim, considerando que no caso da subtração de uma bicicleta ou um relógio a pena seria a mínima, e considerando a gravidade muito superior no caso de veículos, e tendo em vista ainda o máximo previsto pelo legislador, fixo a pena base de cada furto na fase do artigo 59 do Código Penal em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, o que representa, na verdade, um aumento de apenas um sexto do intervalo possível para o delito (de 2 a 8 anos).<br>No ponto, não há que se falar em redução das penas-base para o mínimo legal, diante do significativo valor econômico e da natureza dos bens subtraídos, imprimindo maior gravidade aos delitos.<br>Ora, a natureza e o valor dos bens revestem de maior gravidade as condutas e geram inúmeros prejuízos e transtornos à empresa vítima, pois sabido que, na atual conjuntura, subtração de veículos, além de representar intensa lesão patrimonial, fomenta a prática de outros delitos, tais como receptação, roubo e a formação de associações criminosas especializadas, a justificar maior reprovação das condutas, dando suporte a uma reprimenda acima do mínimo legal.<br>Portanto, é imprescindível a "exasperação da pena-base quando o valor da res furtiva se revela consideravelmente elevado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena" (STJ, AgRg no HC 689.049/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado 08-02-2022)." (e-STJ, fls. 550-553).<br>Como se vê, a pena-base do crime de furto qualificado foi exasperada na fração de 1/2, com fundamento no valor e na natureza dos bens furtados, tendo em vista que, no caso, tratou-se do furto de veículos.<br>Sobre o tema, cumpre destacar que, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>Nesse sentido, confiram-se, respectivamente, os seguintes julgados:<br>" .. <br>3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$ 30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.<br>Omissis.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>" .. <br>2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente as consequências do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessa circunstância judicial, sobretudo diante do prejuízo econômico sofrido pela vítima, consignando tratar-se de veículo de alto valor (Toyota/Corolla) que ficou seriamente avariado.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.736.063/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)<br>No caso em apreço, todavia, consoante se extrai da sentença (e-STJ, fl. 390), dos 05 veículos furtados, 03 foram recuperados, haja vista que 02 deles foram abandonados pelos próprios furtadores (Jeep Renegade de placas SJD6A95 e Jeep Renegade de placas SIP3E07) e o GM Tracker de placas SIS5B64 foi apreendido na posse do réu Diego Moura Dias, no momento de sua prisão. Quanto aos demais - Hyundai HB20 de placas SIW2D54 e Jeep Renegade de placas PVR7I10 -, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe competia de esclarecer qual o destino dos referidos bens - se foram ou não recuperados e qual teria sido o suposto prejuízo financeiro suportado pela vítima.<br>Nesse contexto, o simples fato de a res furtivae consistir em um veículo não configura fundamento idôneo para exasperação da basilar, razão pela qual as reprimendas dos recorrentes devem ser estabelecidas no seu patamar mínimo legal.<br>De outra parte, no tocante à pena pecuniária, colhe-se, por pertinente, o seguinte trecho do aresto recorrido:<br>"Aos recorrentes Levi, Victor e Evandro foi fixado o regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um sexto do salário mínimo vigente à época do pagamento por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando 6 salários mínimos para Evandro, 5,6 para Victor, e 5,8 para Levi, estes a serem pagos à empresa vítima como ressarcimento por prejuízos causados.<br>De mais a mais, agiu corretamente o Juiz de piso, ao fixar o regime inicial semiaberto para os acusados, em caso de reconversão das penas alternativas, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de que a pena privativa de liberdade só será executada caso os réus descumpram as penas alternativas, o que denotaria personalidade comprometida e desmerecedora da confiança estatal.<br>Outrossim, com o devido respeito à argumentação defensiva, é inatendível o pleito de diminuição do valor fixado a título de prestação pecuniária, eis que o Juízo a quo fundamentou adequadamente o valor, o qual foi estabelecido em quantia proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade, objetivando a melhor individualização da pena, e em montante mensal bastante razoável e módico, adequado ao delito de cunho patrimonial praticado pelos réus e suas condições financeiras." (e-STJ, fls. 559-560, grifou-se).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias ressaltaram que a fixação da pena pecuniária foi calculada levando-se em consideração a capacidade financeira dos réus para o adimplemento das prestações. Nesse contexto, a modificação desses valores, nesta via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a necessidade de revolvimento do material probatório dos autos, a fim de perquirir acerca da situação financeira dos réus e de sua capacidade para arcar com o pagamento.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>II - Para verificar se a parte teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhe foi imposta, seria imprescidível a incursão no contexto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 957.898/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017).<br>" .. <br>2. Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da prestação pecuniária, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgInt no AREsp 956.972/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>Passo, assim, ao redimensionamento das penas, levando em consideração os cálculos do magistrado de primeiro grau (e-STJ. 393-395), mantidos pelo TJSP.<br>Ressalte-se inicialmente que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, esta decisão deve ser estendida aos demais corréus.<br>Primeira Fase<br>Uma vez decotada a majoração da pena-base, essa deve ser fixada no seu patamar mínimo legal para os recorrentes e os corréus, ou seja, 02 anos e 10 dias multa.<br>Segunda e Terceira Fases:<br>- Evandro - não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena provisoriamente fixada em 02 anos e 10 dias multa.<br>Pelo concurso formal, mantém-se o aumento de um sexto, de modo que a pena fica definitivamente estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, mais 11 dias multa.<br>- Diego: em razão da multirreincidência específica, eleva-se a pena em 1/4 e, tendo em vista a confissão, reduzo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 02 anos e 01 mês de reclusão, mais 12 dias-multa.<br>Pelo concurso formal, mantém-se o aumento de um sexto, de modo que a pena fica definitivamente estabelecida em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão, mais 14 dias-multa.<br>- Victor: reconhecida a confissão e a menoridade. A redução, entretanto, fica obstada em razão da Súmula 231/STJ, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 02 anos e 10 dias multa.<br>Pelo concurso formal, mantém-se o aumento de um sexto, de modo que a pena fica definitivamente estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, mais 11 dias multa.<br>- Levi: reconhecida a confissão, a redução também fica obstada pela Súmula 231/STJ. Mantém-se, portanto, a pena, provisoriamente, em 02 anos e 10 dias multa.<br>Em razão da tentativa (art. 14, II, do CP), um dos delitos deve ter a sua reprimenda reduzida em um terço.<br>Pelo concurso formal, mantém-se o aumento de um sexto, para o crime mais grave, ficando sua pena definitivamente estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, mais 11 dias multa.<br>Quanto ao regime, tendo em vista que Evandro, Victor e Levi são primários e todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhes são favoráveis, fica estabelecido o regime inicial aberto para o resgate da sanção e, nos termos da sentença (e-STJ, fl. 394) e do acórdão recorrido, assegurado o direito à substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Quanto ao réu Diego, tendo em vista a sua reincidência específica, deve ser fixado o regime inicial imediatamente mais grave segundo o quantum da pena aplicada, ou seja, o semiaberto, vedada a substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a situação de reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 269 desta Corte: " é  admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu adequada a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em virtude da situação de reincidência do sentenciado.<br>3. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".<br>Na hipótese dos autos, a Corte estadual justificou a negativa fundamentada na gravidade do delito, asseverando que, "o furto, embora tentado, foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, com expressivo prejuízo suportado pela vítima (cerca de R$ 12.000,00)", entendendo não ser a medida socialmente recomendável. Nesse passo, a reforma do entendimento do Tribunal de origem, como pretende a defesa, demandaria o reexame o reexame do material fático-probatório constante dos autos, providência inviável na presente via.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 937.170/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para fixar a pena-base dos recorrentes no seu patamar mínimo legal e redimensionar-lhes a pena definitiva, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida aos corréus Levi Gomes Botelho e Evandro Mello da Silva Farias, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA