DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MOISES HERCULANO DE SOUSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 238e):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPESA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA DE ÁGUA. "TARIFA CORTADO". LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.<br>1. As tarifas cobradas aos usuários pela COMPESA não remuneram apenas a prestação direta dos serviços de água e esgoto, mas tem como fim custear os investimentos e despesas provenientes das demais atividades relacionadas.<br>2. O não fornecimento temporário de água, por si só, não exclui a obrigação do usuário de pagar tarifas à empresa de abastecimento, porque tais tarifas visam manter todo o sistema de abastecimento e esgoto e todas as atividades conexas.<br>3. O art. 76 do Decreto 7.217/2010 determina que os clientes que permanecerem com o abastecimento cortado terão de efetuar o pagamento de 30% da tarifa mínima.<br>4. A legislação é clara quanto aos critérios para que ocorra a supressão do ramal, mais especificamente o artigo 45 da Lei 11.445/2007 c/c os artigos 43 e 44 do Decreto estadual 18.251/1994.<br>5. Não há irregularidades na cobrança ou no registro do nome do Autor nos cadastros de proteção de crédito e, portanto, não há dano moral indenizável.<br>6. Sentença mantida. Recurso de Apelação não improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 260-269e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 30, III e IV, da Lei n. 11.445/2007 - A estrutura de tarifação e de cobrança de serviços de saneamento exige a quantia mínima de consumo ou de utilização dos serviços, bem como disponibilização de quantidade e qualidade adequadas, o que não ocorre na espécie, porquanto a Recorrida não presta serviços ao Recorrente, motivo pelo qual esse não pode ser cobrado por aquele a custear investimentos em outras localidades. Nesse contexto, destaca ser servido por poço artesiano próprio e o fato de a tarifa ser relacionada ao serviço de água e não de esgoto;<br>ii) Art. 45 da Lei n. 11.445/2007 - O acórdão recorrido viola o dispositivo em comento ao adotar o entendimento de que o consumidor não pode deixar de ser consumidor por vontade própria, mesmo havendo pedido de corte e desligamento. Nesse sentido, sustenta a necessidade de reforma do acórdão que entendeu não serem suficientes o fato de o Recorrente ter poço artesiano e de não usufruir mais dos serviços da Recorrida;<br>iii) Art. 373, II, do Código de Processo Civil - Caberia à Recorrida demonstrar que no local onde reside o Recorrente haveria serviços de esgoto ou outras atividades que reclamariam a contraprestação de taxas; e<br>iv) Arts. 186 e 927 do Código Civil - Não sendo devida a cobrança, em razão da ausência de prestação de serviço, a negativação do nome do Recorrente mostra-se ilícita, motivo pelo qual se deve indenizar o Recorrente por dano moral.<br>Sem contrarrazões (fl. 372e), o recurso foi inadmitido (fls. 373-375e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 402e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 415-419e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegação de violação ao art. 30, III e IV, da Lei n. 11.445/2007<br>Inicialmente, quanto à alegação de a estrutura de tarifação e de cobrança de serviços de saneamento exigir a quantia mínima de consumo ou de utilização dos serviços, bem como disponibilização de quantidade e qualidade adequadas, o que não ocorre na espécie, porquanto a Recorrida não presta serviços ao Recorrente, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 234-235e):<br>A atividade da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA é regida pela Lei 11.445/2007, que trata das diretrizes do saneamento básico; pelo Decreto 7.217/2010, que regulamenta a citada Lei; e pelo Decreto estadual 18.251/1994, que regula o fornecimento de serviços de água e esgoto pela COMPESA, alterado pelo Decreto 40.256/2014.<br>É necessário esclarecer que as tarifas cobradas aos usuários pela COMPESA não remuneram apenas a prestação direta dos serviços de água e esgoto, mas tem como fim custear os investimentos e despesas provenientes das demais atividades relacionadas.<br> .. <br>Desse modo, conclui-se que o não fornecimento temporário de água, por si só, não exclui a obrigação do usuário de pagar tarifas à empresa de abastecimento. Isso porque, como explicitado acima, tais tarifas não visam apenas remunerar o fornecimento de água, mas também manter todo o sistema de abastecimento e esgoto e todas as atividades relacionadas.<br>Importante dizer que, quando não há fornecimento de água, não seria justo que o consumidor pagasse como se estivesse desfrutando do serviço em sua completude. Nesses casos, a legislação regula como deve ser a cobrança.<br>O artigo 30, IV da Lei 11.445/2007 traz a possibilidade de estabelecimento da tarifa mínima, enquanto que o art. 76 do Decreto 7.217/2010 determina que os clientes que permanecerem com o abastecimento cortado terão de efetuar o pagamento de 30% da tarifa mínima.<br>Por conseguinte, resta lúcido que os valores cobrados são referentes à porcentagem da tarifa mínima que equivale à "tarifa cortado", visto que as próprias faturas juntadas pelo Autor trazem em seu bojo tal informação. (destaques meus)<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a Parte Recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente do acórdão recorrido de que o art. 76 do Decreto n. 7.217/2010 determina que os clientes que permanecerem com o abastecimento cortado terão de efetuar o pagamento de 30% da tarifa mínima.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da alegação de violação ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007<br>Nas razões recursais, defende-se que o acórdão recorrido afronta o art. 45 da Lei n. 11.445/2007 ao concluir que o consumidor não pode perder essa condição por manifestação de vontade, ainda que tenha requerido o corte e o desligamento do serviço.<br>Todavia, o tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fl. 236e):<br>Outro ponto a se tratar é a respeito da supressão de ramal. A legislação é clara quanto aos critérios para que isto ocorra, mais especificamente o artigo 45 da Lei 11.445/2007 e os artigos 43 e 44 do Decreto 18.251/1994, conforme a seguir:<br> .. <br>O artigo 45 da Lei supracitada traz a afirmação de que todo o imóvel será conectado às redes públicas de saneamento, e deverá ser cobrada tarifa. Assim, não pode simplesmente alguém pedir o encerramento do ramal sem motivos justificáveis.<br>Já o Decreto estadual apresenta os critérios para que haja a supressão. Note-se que o caso não se encaixa em nenhuma das condições informadas pelo decreto. Assim, não havendo preenchimento do exigido, entendo não ser caso de supressão de ramal.<br>Isso não impede, entretanto, que posteriormente a parte requeira junto à EMPRESA que esta faça a supressão, desde que atendidas as condições legais (destaques meus).<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de norma infralegal - qual seja, o Decreto n. 18.251/1994 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Este Superior Tribunal "entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do presente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, § 1º, do Decreto 94.664/1987.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.650.227/SE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 - destaques meus.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.204/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - destaques meus.)<br>- Da alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, alegando-se, em síntese, que, não sendo devida a cobrança, em razão da ausência de prestação de serviço, a negativação do nome do Recorrente mostra-se ilícita, motivo pelo qual se deve indenizar o Recorrente por dano moral.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver irregularidades na cobrança ou no registro do nome do Autor nos cadastros de proteção de crédito, não havendo se falar em dano moral indenizável, nos seguintes termos (fl. 237e):<br>Desse modo, entendo que não há irregularidades na cobrança ou no registro do nome do Autor nos cadastros de proteção de crédito e, portanto, não há dano moral indenizável.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - a negativação do nome do Recorrente mostra-se ilícita, motivo pelo qual se deve indenizar o Recorrente por dano moral - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não há irregularidades na cobrança e, por conseguinte, no registro do nome nos cadastros de proteção de crédito, não havendo se falar em dano moral indenizável - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Da alegação de violação ao art. 373, II, do CPC<br>Por outro lado, a cerca da suscitada ofensa ao art. 373, II, do CPC, amparada no argumento segundo o qual caberia à Recorrida demonstrar que no local onde reside o Recorrente haveria serviços de esgoto ou outras atividades que reclamariam a contraprestação de taxas, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação apresentada.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 18% (dezoito por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 237e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA