DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 5.206-5.207):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE LOTES EM LOTEAMENTO COMO EXIGÊNCIA PARA APROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Nulidade do ato administrativo que determinou a doação de lotes ao Município como requisito para a aprovação de loteamento, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do TJGO, da lei municipal que previa tal exigência.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo que exigiu a doação de lotes em loteamento como condição para sua aprovação. O ato administrativo teve como base lei municipal posteriormente declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por configurar confisco e usurpação de competência tributária da União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão da autora da ação, de buscar a nulidade do ato administrativo que aprovou o loteamento, e também se é válida a exigência de doação de lotes ao Município como condição para a aprovação de loteamentos, à luz da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que a previa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não há que se falar em prescrição, quando o direito de ação surgiu com a declaração de inconstitucionalidade da lei que amparou o loteamento, cujo lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão e a interposição da ação, não superam 05 anos.<br>4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que exigia a doação de lotes como condição para a aprovação de loteamentos, reconhecendo que tal exigência configura confisco e usurpação de competência tributária da União.<br>5. A decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal não possui efeito repristinatório, de modo que permanece revogada a legislação anterior que também tratava da matéria, não havendo que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário.<br>6. A declaração de inconstitucionalidade da lei municipal torna nulo o ato administrativo que se baseou em seus dispositivos para exigir a doação dos lotes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. Foi reconhecida, pelo Órgão Especial do TJGO, a inconstitucionalidade da exigência de doação de lotes ao Município como condição para a aprovação de loteamentos, por configurar confisco e usurpação de competência tributária da União. 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que previa tal exigência torna nulo o ato administrativo que a ela se subsumiu."<br>Nas razões do apelo especial, o recorrente alegou infringência dos arts. 54 da Lei n. 9.784/1999 e do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>Pediu a reforma do aresto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 867-888 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 922-926), pelo que o recorrente interpôs o agravo, às fls. 935-942 (e-STJ).<br>Contraminuta à fl. 960 (e-STJ).<br>Em seguida, os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo merece conhecimento porquanto impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, trata-se de ação que objetiva a nulidade de ato administrativo municipal que exigiu a doação de unidades em loteamento, com base em lei local.<br>A controvérsia instaurada no apelo especial desafia compreender se a pretensão encampada na ação anulatória está prescrita ou não.<br>Nessa linha, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 ao não admitir o marco final da prescrição a data de 5/8/2017, ou seja, 5 (cinco) anos após o ato que ordenou as doações no loteamento Campo Bello.<br>Sobre isso, o colegiado estadual admitiu ser "inconteste o prazo prescricional de 05 anos para a propositura de ação em desproveito do município" (e-STJ, fl. 666), afirmando ainda que o início da contagem do prazo prescricional coincide com o trânsito em julgado da ação que reconheceu a ilegalidade da doação exigida para aprovação de loteamentos, com fundamento na actio nata.<br>Veja-se (sem grifos no original):<br>Questão a ser analisada neste momento, é quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, no caso em tela. Apesar do apelante considerar como o início do prazo prescricional a data do decreto de aprovação do loteamento, na inicial restou clara a pretensão da apelada, de buscar a nulidade do ato administrativo que exigiu a doação de lotes em favor do município, tendo por base a declaração, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, da inconstitucionalidade do §3º e das alíneas "d" e "e" do inciso I, do art. 8º da Lei Complementar nº 3.440/2016, do município de Catalão, através do processo nº5130137.66.2017.8.09.0000, cujo trânsito em julgado se operou junho de 2019 (movimentação nº83 daqueles autos). Somente com a inconstitucionalidade dos dispositivos suso mencionados, reconhecendo a ilegalidade da "doação" exigida para aprovação de loteamentos, é que surgiu o pretenso direito da apelada de buscar o Poder Judiciário para anular o ato administrativo que aprovou o loteamento, na parte em que exigiu a doação de lotes ao município de Catalão, uma vez que, antes disso, não poderia se insurgir com base na inconstitucionalidade da referida lei. Assim, afasto a preliminar de prescrição.<br>Nesse contexto, com base na presunção de legitimidade das normas confeccionadas pela municipalidade, não se cogita firmar entendimento no sentido de que o marco inicial para a prescrição coincide com a própria determinação da doação.<br>Por conseguinte, somente após a declaração da ilegalidade da doação é que haveria plena ciência, por parte do recorrido, da ilicitude projetada, possibilitando o exercício da pretensa reparação pelos prejuízos sofridos, com base na teoria da actio nata.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata" (AgRg no REsp 1.333. 609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012).<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos recorridos.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTES TERRESTRES. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na qual objetiva desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.462.281/PR. A ação foi julgada improcedente.<br>II - De fato, conforme já decidido, esta Corte possui o firme entendimento de que, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme determina o art. 189 do Código Civil.<br>III - Na presente hipótese, conforme já decidido na decisão de tutela, o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pelo administrado. Ou seja, em razão do ajuizamento da primeira ação judicial - Anulatória n. 96.0l.56592- 2/DF, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que apenas voltou a correr a partir do trânsito em julgado daquele processo.<br>Desse modo, pode-se afirmar que a pretensão indenizatória foi exercida pelo ora réu no prazo prescricional cabível.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.151/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>É f orçoso concluir que o acordão de origem está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior e, portanto, não merece reparos. Incide, no caso, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MARCO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.